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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5002086-93.2023.4.04.7212

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5002086-93.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002086-93.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002086-93.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONISIO LOSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB SC038422)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCÓRDIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONISIO LOSCH em face de ato atribuído ao Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Concórdia, em que postula que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo 42/208.129.034-5 para que as contribuições indenizadas do período rural de 11/1991 a 10/1997 sejam consideradas para fins de verificação de direito adquirido em 13.11.2019, e também, em sendo mais benéfico, o ingresso às regras de transição da EC n. 103/2019, em especial à do Art. 17, II, da referida Emenda.

No despacho inicial foi deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar.

O órgão de representação, o Ministério Ministério Público Federal e a autoridade declinada como coatora foram intimados.

Por fim, vieram os autos conclusos.

Decido.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no 42/208.129.034-5, determinar ao INSS que reabra o processo e profira nova decisão fundamentada, observando que o período indenizado deverá ser considerado como tempo de contribuição inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, no prazo de 30 dias.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia Federal enfatizou que não seria viável conceder efeitos retroativos ao momento da indenização, argumentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que as constribuições foram efetivamente pagas. Além disso, solicitou subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal foi intimado para parecer, manifestando-se nos autos pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

O processo administrativo com a exordial demonstra que a impetrante indenizou o período rural de 11/1991 a 10/1997, após ter declarado seu direito nos autos 5002309-51.2020.4.04.7212.

Entretanto, o INSS deixou de computar o período por entender que não houve preenchimento dos requisitos da EC 103/2019.

Em relação ao pedido de utilização do período rurícola a ser indenizado para fins de apuração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019, anoto que a revogação do art. 59 do Decreto 3048 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.

O artigo 49 da Lei 8213/91, II, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto 3048/99 (redação pelo Decreto 10.410/2020).

Quanto à indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:

Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.

A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.

Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo – mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia – por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.

O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.

Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 – DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

O Comunicado também afirma que “para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso”.

A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.

Tal entendimento é reforçado pela Portaria INSS n° 1382 de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 5º que "Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência".

Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.

Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o feito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida para que seja proferida nova decisão fundamentada, observando que o período indenizado deverá ser considerado como tempo de contribuição inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, confirma-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora (INSS) reabra o processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, considere o período indenizado como tempo de contribuição, inclusive pra fins de apuração do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitória da EC 103/2019, e então profira nova decisão fundamentada.

Por pertinente, consigne-se que o INSS informou o cumprimento das determinações judiciais estipuladas no juízo de origem, com a reabertura do processo administrativo, com a conclusão, após análise, pelo indeferimento do benefício pleiteado sob o fundamento de que não fora atingido o tempo mínimo necessário à concessão do benefício (evento 34 - PROCADM2).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386070v6 e do código CRC d2942d95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:35:20


5002086-93.2023.4.04.7212
40004386070.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002086-93.2023.4.04.7212/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002086-93.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONISIO LOSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB SC038422)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCÓRDIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386071v2 e do código CRC aa2ad97a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002086-93.2023.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: LEONISIO LOSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAMILA DIVANA SCHOSSLER (OAB SC038422)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 938, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

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