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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. TRF4. 5002022-41.2022.4.04.7011

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. 1. O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários. 2. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal. 3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 5. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 7. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares. (TRF4 5002022-41.2022.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002022-41.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HERBERT BORBA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada o agendamento de perícia médica hospitalar, em prazo não superior a 30 dias.

Narra a impetrante que, "em 21/07/2022, requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário (Requerimento 215764242, Benefício n.º 6399842640), mas que até a data do ajuizamento desta demanda não houve resposta por parte da Autarquia Previdenciária, que acabou agendando perícia médica somente para 20/03/2023."

Sentenciando, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que o INSS proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo feito pelo impetrante (Requerimento 215764242, Benefício n.º 6399842640), devendo a perícia médica do segurado ser realizada no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido.

Cabe à parte autora cumprir as diligências requeridas na esfera administrativa, diretamente naquela seara, sob pena de não incidência da multa e indeferimento do pedido por esse motivo.

Além disso, não será aplicada a multa diária se for comprovado que alguma diligência necessária à conclusão do processo administrativo não pôde ser concluída por conta de restrições de atendimento ao público decorrentes da pandemia de COVID-19, durante o prazo em que elas durarem.

Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Custas pela União, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, observando o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.016/09.

Sentença sujeita à remessa necessária por força do artigo 14, parágrafo 1.º, da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Apela o INSS, sustentando que a perícia médica federal não mais pertence à sua estrutura. Assim, defende a necessidade de inclusão, como litisconsorte passivo necessário, do Coordenador da Região Sul de Perícia Médica Federal. Alega a ausência de direito líquido e certo, tendo em vista o acordo homologado pelo STF, no RE n. 1171152, no qual foi fixada moratória de 6 meses. Por isso, requer a extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV e seu § 3º, do CPC. Requer o afastamento da multa aplicada na sentença, ou subsidiariamente, a sua redução, bem como a ampliação do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários.

Dessa forma, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal não se sustenta, o que é apontado por esta Corte nos seguintes precedentes: TRF4 5007881-90.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 14/07/2020; TRF4 5004509-52.2021.4.04.7129, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 29/06/2022.

MÉRITO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Já a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Inclusive, a jurisprudência acolhe a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

Além disso, há que se ressaltar que recentemente houve a celebração de acordo no STF, nos autos do RE 1171152 (Tema 1066), entre o Ministério Público Federal e o INSS, em que foram fixados os seguintes prazos para análise dos benefícios:

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 dias
Salário-maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxílio-reclusão60 dias
Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Auxílio-acidente60 dias

Acrescente-se, ainda, que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) encontra-se vinculada aos termos do acordo, consoante se depreende da cláusula 6.1 do acordo, in verbis:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. (grifos acrescidos)

Outrossim, a cláusula 3.1 dispõe que a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

O acordo foi homologado no Plenário em 17/02/2021, de sorte que já havia transcorrido o prazo de 6 meses da moratória (17/08/2021) na data em que foi impetrado o presente remédio constitucional (26/10/2022).

Nessas condições, à luz dos fundamentos jurídicos acima citados, a sentença deve ser mantida.

MULTA DIÁRIA

A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é admitida, inclusive em desfavor do Poder Público, na forma do art. 537, do CPC.

O STJ, a respeito, possui entendimento de que "é perfeitamente possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (STJ. 2ª Turma. REsp 1654994/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017). Precedente desta Corte no mesmo sentido: TRF4, AG 5016448-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022.

Quanto à fixação de multa diária, de acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.

No caso, o Juízo fixou o valor da multa diária em R$ 50,00, não desbordando do entendimento deste Tribunal.

Quanto ao prazo, como visto, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade impetrada infere-se que a instrução processual ainda não havia sido concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não se desconhece a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias.

Sopesando tais grandezas, tenho por razoável dilatar o prazo fixado na sentença para 60 (sessenta) dias conforme precedentes desta Turma.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 (sessenta) dias, e adequando-se o valor da multa por atraso. (TRF4, AC 5001109-96.2022.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Remessa oficial parcialmente provida para, mantida a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequar o valor da multa para adequar aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 4. A legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis. 5. Apelação do INSS não conhecida. (TRF4 5011058-74.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias, e adequando-se o valor da multa por atraso. (TRF4 5001713-08.2022.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUSENTE INTERESSE DE AGIR. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Remessa oficial parcialmente provida para, mantida a ordem concedida, dilatar o prazo de análise e decisão do recurso administrativo para 60 dias e adequar o valor da multa para adequar aos parâmetros adotados pelo Tribunal. 4. A legitimidade passiva do presente mandamus já é preenchida pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, e este fora devidamente intimado no curso do processo para apresentar informações, prazo que transcorreu in albis. 5. Apelação do INSS não conhecida. (TRF4, AC 5012778-76.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021).

CONCLUSÃO

Remessa ex officio e apelação parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392215v24 e do código CRC 7da3e4b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:8:4


5002022-41.2022.4.04.7011
40004392215.V24


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002022-41.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HERBERT BORBA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. TEMA STF 1066. ACORDO COLETIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO.

1. O fato de o INSS ter se reestruturado no sentido de descentralizar o sistema de perícias médicas não afasta sua responsabilidade quanto aos atos de conceder, revisar ou cessar benefícios previdenciários.

2. Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.

3. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).

5. Nos termos da cláusula 3.1 do acordo coletivo formulado nos autos do Tema STF 1066, a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.

7. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas, para dilatar o prazo de análise e decisão do requerimento administrativo para 60 dias, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos similares.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392216v8 e do código CRC e7f0864d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002022-41.2022.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: HERBERT BORBA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ISABELLA ROCCATO TREVISAN (OAB PR090752)

ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CARRENHO FRANCELINO (OAB PR096016)

ADVOGADO(A): CREUSA ROCCATO TREVISAN (OAB PR039704)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:32.

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