Remessa Necessária Cível Nº 5020177-29.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado pela parte impetrante em 11/06/2021 (protocolo 647031857), no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09)
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos à Corte Regional.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira):
ESPÉCIE/ PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias
Benefício assistencial ao idoso 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias
Salário maternidade 30 dias
Pensão por morte 60 dias
Auxílio reclusão 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias
Auxílio acidente 60 dias
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS
Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda):
a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Por sua vez, o prazo para perícia médica e avaliação social (alínea 'a') é em regra de 45 dias (cláusula terceira).
Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta).
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS
Descumpridos os prazos acima estabelecidos, deve haver a intimação para que o INSS examine o requerimento no prazo de 10 dias (cláusula décima).
CASO CONCRETO
No caso dos autos, como a DER remonta a 11/06/2021, sendo em muito ultrapassado os prazos acima estabelecidos, deve a ordem ser concedida.
Prejudicada, pois, a preliminar.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5020177-29.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5020177-29.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA: SONIA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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