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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. TRF4. 5013919-36.2021.4.04.7000

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4 5013919-36.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013919-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: JAIR DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante requer ordem judicial que determine à autoridade coatora, a análise de seu pedido de Revisão do Benefício de Aposentadoria, protocolado em 11/10/2019.

Sobreveio sentença, em 16/07/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 14):

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido protocolizado pela parte impetrante em 11/10/2019 (registrado no protocolo n.º 1670984133), no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de aplicação de multa diária.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Diante do reexame necessário, vieram os autos para este Tribunal.

O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária e também das reiteradas operações "pente fino" com o objetivo de verificar a regularidade da manutenção dos benefícios por incapacidade. Entretanto, tenho que, mesmo considerando tais agravantes, o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, posto que afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.

3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.

(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Portanto, em casos tais, esta Corte tem concedido a segurança pleiteada a fim de determinar a autoridade coatora que análise o pedido da parte impetrante.

No entanto, após a prolação da sentença, no evento 27, foi informado que o requerimento de Revisão de Benefício nº 1670984133, teve sua análise concluída em 25/10/2021.

No caso, vê-se que com o andamento do recurso se esvaziou a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança.

Assim, não há falar em prejuízo a fim de justificar o interesse recursal no prosseguimento do feito.

Portanto, se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.

Não conheço da remessa necessária, por falta de interesse recursal.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa oficial: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960423v6 e do código CRC 145a0a3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 16:42:11


5013919-36.2021.4.04.7000
40002960423.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013919-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: JAIR DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE recursal.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002960424v3 e do código CRC 3513865f.Informações adicionais da assinatura:
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5013919-36.2021.4.04.7000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013919-36.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: JAIR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLEUR FERANDA LENZI JAHNKE (OAB PR021644)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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