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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF4. 5001248-02.2022.4.04.7111

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto à motivação para exclusão de período de labor rural reconhecido administrativamente por ocasião do primeiro requerimento, a parte impetrante tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Segurança parcialmente concedida. (TRF4, AC 5001248-02.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001248-02.2022.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLETE SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em 07/03/2022, que visa ao reconhecimento de período de labor rural de 01/06/1984 a 31/08/1992 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição da EC 103/2019.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

A impetrante apelou sustentando que o exercício de atividade rural no período de 01/06/1984 a 31/08/1992 foi reconhecido no primeiro requerimento administrativo, e a autarquia não apresentou qualquer justificativa para sua desconsideração no requerimento posterior. Assim, ante a existência da coisa julgada administrativa e da ausência de elementos que infirmem a legalidade do ato administrativo outrora praticado pelo INSS, impõe-se a averbação de período rural, com o que implementa os requisitos para concessão da aposentadoria programada pela regra de transição do pedágio.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer pelo mérito.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário, como já decidiu esta Turma, no precedente a seguir ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.

3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 02/06/2021)

Na hipótese dos autos, no requerimento de 25/11/2020, NB 191.729.967-0, o INSS computou os períodos rurais de 01/06/1984 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 31/08/1992 (evento 1, PROCADM5, pp. 85/87). Na decisão administrativa que indeferiu o benefício assim constou:

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Idade:62 anos (mulher)/ 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher)/ 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anteerior, descrita no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 30 anos 02 meses e 02 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.

(...)

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos.

6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado. (evento 1, PROCADM5, p. 110)

No segundo requerimento, de 02/07/2021, NB 200.630.796-1, o período rural de 01/06/1984 a 31/05/1988 foi desconsiderado (evento 1, PROCADM6,pp. 53/56). Na decisão administrativa que indeferiu o benefício assim constou:

1. Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 26 anos 07 meses 04 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019.

(...)

6. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9º inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Consoante com o disciplinado pelo inciso II do item 6.1 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS de 13/09/2019, o(a) requerente possui ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período, analisado, observado o limite temporal do inciso I (7,5 anos). Sendo que não há informações que possam descaracterizar a condição de segurado especial, e todos foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição.

Como se viu, não houve qualquer manifestação da Autarquia quanto ao fundamento para afastar o cômputo de intervalo já averbado no processo administrativo do NB 191.729.967-0, que, inclusive, implicou o recolhimento de contribuições relativas ao período de 01/11/1991 a 31/08/1992.

Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da motivação (artigo 2º da Lei 9.784/1999). Ademais, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." (artigo 48 da Lei 9.784/1999).

Releve-se, ainda, que não cabia exigir da segurada nova juntada da mesma documentação que embasou o pedido anterior e que foi considerada suficiente à época pelo INSS para reconhecimento do período, devendo a autarquia, portanto, considerar os documentos, diligências e conclusões administrativas do processo referente ao NB 191.729.967-0 para exame do tempo rural para fins de verificação do direito ao NB 200.630.796-1.

Assim, é de se conceder parcialmente a segurança, para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise fundamentada acerca do pedido de reconhecimento do período rural de 01/06/1984 a 31/05/1988, com posterior reanálise do pedido de concessão de benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398018v15 e do código CRC da345baf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/4/2024, às 18:38:12


5001248-02.2022.4.04.7111
40004398018.V15


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001248-02.2022.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLETE SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto à motivação para exclusão de período de labor rural reconhecido administrativamente por ocasião do primeiro requerimento, a parte impetrante tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.

2. Segurança parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398019v5 e do código CRC a5d83048.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2024, às 18:38:12


5001248-02.2022.4.04.7111
40004398019 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001248-02.2022.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: MARLETE SILVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2024 04:01:00.

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