Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002957-26.2023.4.04.7115

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5002957-26.2023.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002957-26.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALTAIR CESAR STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ALTAIR CESAR STEIN em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Santa Rosa/RS, objetivando provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 18/04/2023.

Sobreveio sentença, proferida em 25/11/2023 (evento 14, SENT1) nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora reabra o processo administrativo formulado pela impetrante (NB 42/205.265.131-9) e considere o período indenizado (01/01/1994 a 01/02/1996) como tempo de serviço/contribuição, computando-o para fins de análise da concessão do benefício em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para efeitos de direito adquirido em data anterior e também regras de transição definidas na EC 103/19, ​​​​​inclusive após a edição do Decreto nº 10.410/2020 (de 01/07/2020), proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença, ao argumento de que sendo o pagamento das contribuições a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.

Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Do caso concreto

O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença sob o argumento de que sendo o pagamento das contribuições a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso vertente, a parte autora defende o direito líquido e certo ao cômputo do período de atividade rural - períodos de 20/04/1983 a 19/04/1985 e de 01/01/1994 a 01/02/1996 (esse último já indenizado naquela demanda) - devidamente reconhecida na ação nº 5001467- 71.2020.4.04.7115 que tramitou junto ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS (trânsito em julgado em 09/01/2023).

Refere que tais períodos não foram considerados no requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.265.131-9 - DER 18/04/2023 (evento 1, PROCADM7).

Todavia, de análise ao "resumo de documentos para perfil contributivo" constante nas p. 152/154 do processo administrativo, verifica-se que o intervalo de 20/04/1983 a 19/04/1985 foi considerado pelo INSS.

Assim, remanesce a controvérsia apenas quanto á possibilidade de cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar, de 01/01/1994 a 01/02/1996, já indenizado no processo 5001467- 71.2020.4.04.7115.

Em consulta ao referido processo administrativo, verifico que o INSS adotou entendimento pela restrição do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, data do início da vigência do Decreto nº 10.410/2020.

Todavia, a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições, no sentido de que a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, não merece guarida, pois não há qualquer embasamento legal ou constitucional que valide tal entendimento.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição, não se confundido, ademais, os efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão. (TRF4 5012278-86.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5002327-38.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/04/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, ou para fins de eventual requisito pedágio, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. A data inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida deve ser a data em que realizado o pagamento e não a DER. (TRF4 5002624-44.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença no ponto em que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, com a consideração do período rural já indenizado na contagem do tempo total do segurado, para fins de avaliação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito pretendido. 4. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. (TRF4 5008209-74.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

No contexto exposto, o período indenizado deve ser considerado na análise do direito ao benefício antes da EC nº 103/2019 ou com fulcro em suas regras de transição.

Por todo o exposto, faz jus a parte impetrante à concessão da segurança para que sejam considerados no cálculo de tempo de contribuição do benefício nº 42/205.265.131-9, o período rural indenizado de 01/01/1994 a 01/02/1996, para fins de reanálise dos requisitos de concessão, sejam preenchidos antes ou depois da EC 103/2019.

Pois bem.

Correta a determinação de cômputo do período indenizado para fins de aplicação das regras anteriores à EC n.º 103/2019, ou mesmo das de transição nela previstas, pois embora o recolhimento tenha sido efetuado posteriormente à data de entrada em vigor da emenda constitucional, refere-se a tempo de serviço prestado anteriormente, removendo-se o obstáculo para seu cômputo, com o pagamento das contribuições autorizado pela legislação, assim como por não haver expressa vedação legal para esse cômputo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Aplica-se ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual. (TRF4, AC 5075806-21.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Adoto excertos do voto proferido pelo eminente relator, nos autos do processo n.º 5075806-21.2021.4.04.7000, eis que aplicáveis ao caso em análise:

Percebe-se que o INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 1/7/2020, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal, tendo em vista que tanto o art. 28 do Decreto 3.048/99 quanto o art. 27 da Lei 8.213/91 vedam o cômputo das contribuições em atraso para fins de carência e não para tempo de contribuição.

Sabe-se que o cômputo de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 somente é possível mediante o recolhimento da respectiva indenização. Também é certo, porém, por outro lado, que o efetivo exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

(...)

Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Cumpre consignar, por cautela, que o marco inicial dos efeitos financeiros de eventual concessão do benefício não foi objeto da lide, limitando-se à concessão da ordem apenas para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo formulado pela impetrante (NB 42/205.265.131-9) e considere o período indenizado (01/01/1994 a 01/02/1996) como tempo de serviço/contribuição, computando-o para fins de análise da concessão do benefício em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, para efeitos de direito adquirido em data anterior e também regras de transição definidas na EC 103/19, ​​​​​inclusive após a edição do Decreto nº 10.410/2020 (de 01/07/2020), proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400585v4 e do código CRC d15c11ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/3/2024, às 15:33:42


5002957-26.2023.4.04.7115
40004400585.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002957-26.2023.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALTAIR CESAR STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA ROSA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.

2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.

3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400586v3 e do código CRC e822015a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 21:57:53


5002957-26.2023.4.04.7115
40004400586 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002957-26.2023.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALTAIR CESAR STEIN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GELCI RENATE NYLAND PILLA (OAB RS059360)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora