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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO. TRF4. 5008434-39.2023.4.04.7112

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É possível que sejam considerados, para fins de cômputo e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais reconhecidos em sentença trabalhista, desde que essa decisão tenha por base plena instrução probatória, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5008434-39.2023.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008434-39.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EUCLIDES MIGUEL FANTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora que proceda ao cômputo do período de 01-05-2020 a 13-04-2021, laborado na empresa Transportadora Fanti S/A e reconhecido em reclamatória trabalhista.

A sentença denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 10, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 – a contrario sensu).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, outrora deferida.

Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF.

Em seu apelo, a parte impetrante alega que requereu sua aposentadoria na via administrativa, com cômputo do período de 01-05-2020 a 13-04-2021, laborado na empresa Transportadora Fanti S/A e reconhecido em reclamatória trabalhista. Aduz que o INSS, ao indeferir o pedido, mencionou que "apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição". Pede o provimento do apelo para que seja concedida a segurança para que a autoridade impetrada compute como tempo de contribuição o período de 01-05-2020 a 13-04-2021 (evento 18, PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o mandado de segurança não se apresenta como a via adequada para o processamento da causa da parte autora, conforme trechos que transcrevo (evento 10, SENT1):

Da apreciação dos autos, verifica-se que parte Impetrante manejou o presente mandamus, para que a Autoridade Impetrada (evento n. 1 - INIC1 - fls. 09/10): (...) realize o cômputo do período de 01/05/2020 a 13/04/2021, laborado na empresa Transportadora Fanti S/A, no cálculo do tempo de contribuição do segurado, bem como conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que, somando-se o tempo reconhecido pelo INSS administrativamente (34 anos, 9 meses e 12 dias) mais o tempo de contribuição relativo ao período de 01/05/2020 a 13/04/2021 (11 meses e 13 dias), o impetrante totaliza 35 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição, suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (...).

Nesse sentido, cumpre salientar que, como se afere na petição inicial, a parte Impetrante expressa e claramente efetuou um pedido de análise de documentos com pedido de concessão de benefício previdenciário. Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a realização de instrução/dilação probatória, quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, o que, como antes mencionado, não é cabível, em sede de mandado de segurança.

Sobre o tema, segue julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Na ausência de prova pré-constituída, seria imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, o que não se admite em sede de ação mandamental. (TRF4, AC 5008602-52.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Logo, é forçoso concluir pela denegação da ordem, ora pleiteada.

Sustenta a parte que teve reconhecido em reclamatória trabalhista o período de 01-05-2020 a 13-04-2021, laborado na empresa Transportadora Fanti S/A. Por isso, deve ser computado em seu tempo de contribuição.

Todavia, consolidou-se na jurisprudência a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador. Portanto, o reconhecimento do vínculo laboral de determinado período não basta ser embasado em ação trabalhista, deve haver sentença em processo com ampla instrução probatória. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. - Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, de verbas salariais e de períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, ou seja, quando efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador e diante da existência de dilação probatória. - Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante. - A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, AC 5002083-57.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer a relação de emprego, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá produzir efeitos previdenciários, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da anterior relação processual. 3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição, e o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no óbito. 4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002888-44.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Na hipótese, apesar de haver sentença trabalhista, deu-se sem instrução probatória ampla, pois teve por base a revelia da reclamada, conforme trechos que transcrevo (evento 1, PROCADM7, pág. 56):

Considerando a revelia e confissão quanto à matéria de fato da reclamada, e à míngua de prova em sentido contrário, presumo verdadeiras as alegações da inicial quanto ao atraso e inadimplemento de salários e FGTS, atraso no pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2016/2017 e 2017/2018 e inadimplemento dos décimos terceiros salários referidos.

Com efeito, a sentença trabalhista sem ampla instrução probatória não se mostra como prova da liquidez e certeza do direito ao reconhecimento dos períodos pretendidos.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5008434-39.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EUCLIDES MIGUEL FANTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. É possível que sejam considerados, para fins de cômputo e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais reconhecidos em sentença trabalhista, desde que essa decisão tenha por base plena instrução probatória, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa.

3. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004383629v6 e do código CRC 63cc3f00.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5008434-39.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EUCLIDES MIGUEL FANTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1320, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:39.

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