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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011300-41.2023.4.04.7202

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. (TRF4 5011300-41.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-41.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011300-41.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENATO JOSE MAZON (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - TERESINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Renato Jose Mazon em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - TERESINA, em que postula que a autoridade impetrada proceda a julgamento de recurso administrativo que se encontra sob sua análise.

Alegou que em 06/08/2022 protocolizou recurso administrativo impugnando o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 199.618.157-0 e até o ajuizamento deste mandado de segurança o pedido não foi analisado.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita (evento 4).

A União requereu seu ingresso no feito (evento 8), a autoridade coatora deixou de prestar informações e o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 13).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e emita decisão acerca do recurso apresentado (processo 44235.657807/2022-54), no prazo de 45 dias.

Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Este Juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pelos órgãos da Administração pública, em especial a quantidade de processos, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não olvida da necessidade de cautela e zelo que o agente público está jungido no trato da coisa pública, o que lhe impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo.

Todavia, não se pode admitir a inobservância dos princípios constitucionais e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Embora não tenha a Lei nº 9.784/99 estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Outrossim, o artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS.

Nesse passo, insta asseverar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, dispôs, em seu artigo 37, acerca dos princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda maior relevo quando tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares.

Como já frisado nos autos, no âmbito do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região houve deliberação no sentido de considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/epz_deliberacoesaprovadas.pdf, acesso em 23/05/2019), com o seguinte teor:

DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.

No caso, colhe-se dos documentos acostados aos autos que a parte impetrante protocolizou seu recurso, em 06/08/2022 (out8, evento 01).

Inexiste informação de ter a autoridade coatora concluído a análise do recurso, tampouco justificativa idônea para a demora na análise.

Verifique-se que não foi apresentada qualquer justificativa idônea para a mora na análise do pleito administrativo.

Assim, reputo violado o direito que se busca tutelar por meio desta ação constitucional, na medida em que desde a data do protocolo do pedido decorreu prazo muito superior 180 (cento e oitenta) dias, tempo excessivo que vai na contramão dos princípios da Administração Pública.

Portanto, tenho que a análise administrativa do recurso apresentado pela parte impetrante deverá ser concluída em até 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, todavia, observa-se que o recurso administrativo foi interposto pelo impetrante em 18/03/2022, sendo encaminhado para o CRPS em 06/12/2022 e para a 20ª JR em 06/03/2023 (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8), não havendo notícia de movimentação posterior.

Não houve, portanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, em que pese se trate de protocolo realizado há quase 2 (dois) anos do momento da impetração do mandado de segurança (22/08/2023).

Nesse contexto, dado o transcurso de tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e emita decisão acerca do recurso apresentado (processo 44235.657807/2022-54), no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247370v8 e do código CRC c5705a72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:32


5011300-41.2023.4.04.7202
40004247370.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-41.2023.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011300-41.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: RENATO JOSE MAZON (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 20ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - TERESINA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Recurso ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. fixação de PRAZO PARA CUMPRIMENTO. possibilidade.

A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247371v2 e do código CRC 1602c955.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:32

5011300-41.2023.4.04.7202
40004247371 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5011300-41.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: RENATO JOSE MAZON (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1389, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.

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