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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10. 2012. 404. 7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. TRF4. 5020984-27.2022.4.04.7201

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA. 1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorridos mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento e a data designada para a realização de perícia médica. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa para data mais próxima, de acordo com os prazos pactuados no RE 1.171.152 (Tema 1066). (TRF4 5020984-27.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020984-27.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença, paricalmente modificada em sede de embargos de declaração, em que o magistrado a quo confirmou a liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa para data mais próxima, de acordo com os prazos pactuados no RE 1.171.152 (Tema 1066). Sem condenação em custas e honorários.

No evento 40, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que a Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF 11, que considerando suas atribuições, antecipou a perícia médica, através de encaixe manual, extra agenda da APS, para 01.03.2023.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a realizar imediatamente a perícia médica referente ao requerimento de concessão de benefício por incapacidade temporária (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal João Paulo Morretti de Souza, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 53, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que não houve inovação fática ou jurídica após o deferimento da tutela de urgência a ensejar alteração do entendimento já exarado nos autos, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela de urgência requerida:

De acordo com a Constituição da República de 1988, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput). Deve observar também o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do seu artigo 5º, bem como a razoável duração do processo, no âmbito administrativo ou judicial, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º, que segue transcrito:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e eficiência, in verbis:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Para tanto, a referida lei, em seu art. 49, determinou o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão administrativa acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Além disso, no acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC), foram fixados em sua cláusula primeira os seguintes prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

a) 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez;

b) 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente;

c) 45 dias para aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); e

d) 30 dias para salário maternidade.

Com relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação (cláusula 7ª):

a) 15 dias para implantações em tutelas de urgência;

b) 25 dias para benefícios por incapacidade e assistenciais;

c) 30 dias para a juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso);

d) 45 dias para benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios; e

e) 90 dias para ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo e emissão de boletos de indenização.

Vale dizer que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa, tal como consignado na Cláusula nº 14.1, que segue transcrita:

14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.

O acordo tornou-se exigível após o transcurso de 6 meses da data da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrida em 9.12.2020, ou seja, a partir de 9.6.2021.

No caso dos autos, o impetrante protocolou requerimento administrativo para realização de perícia médica, protocolado sob nº 576243441, em 07/11/2022 (evento 1, PERÍCIA5​), e o atendimento presencial foi agendado para o dia 14/03/2023. Considerando-se que o acordo prevê o prazo de 45 dias para realização da perícia médica após o seu agendamento, a tarefa está em desacordo ao que foi firmado no RE 1.171.152 (Tema 1066).

Assim sendo, encontra-se presente o fundamento relevante do pedido, necessário à concessão liminar da ordem.

Além disso, a natureza alimentar do benefício postulado é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada.

Logo, em juízo de cognição sumária, o impetrante comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar.

Da análise dos autos, portanto, não constato motivos para alterar a decisão liminar, de modo que adoto os fundamentos invocados como razões de decidir.

Ressalte-se, no entanto, que a autoridade impetrada já cumpriu a decisão liminar (​​evento 40, INF_MSEG1​).

Diante de tais circunstâncias, deve ser concedida a segurança pleiteada a fim de confirmar o provimento liminar.

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia inicial em 07-11-2022 (evento 1, PERICIA5); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 14-03-2023, ou seja, mais de 120 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento e a data designada para a realização de perícia médica.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa para data mais próxima, de acordo com os prazos pactuados no RE 1.171.152 (Tema 1066).

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390545v7 e do código CRC e4aa0201.Informações adicionais da assinatura:
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5020984-27.2022.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020984-27.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.

1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorridos mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento e a data designada para a realização de perícia médica.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que redesigne, com urgência, a perícia médica administrativa para data mais próxima, de acordo com os prazos pactuados no RE 1.171.152 (Tema 1066).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004390546v7 e do código CRC 24af30ea.Informações adicionais da assinatura:
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5020984-27.2022.4.04.7201
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Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5020984-27.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

PARTE AUTORA: JUCELINA MARCOLLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:42.

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