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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. TRF4. 5001751-17.2022.4.04.7113

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. Remessa oficial desprovida. (TRF4 5001751-17.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001751-17.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: SANDRA CHIES KRANZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

SANDRA CHIES KRANZ impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CARLOS BARBOSA, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 31/08/2021 (NB 42/203.961.310-7), para fins de proceder à análise do mérito no que tange à todalidade da documentação apresentada, proferindo nova decisão.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, proceda a reabertura do processo administrativo protocolado em 31/08/2021, nº 42/203.961.310-7, e dê o regular processamento, com ulterior decisão de mérito acerca pedido de reconhecimento do tempo de labor rural e do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme postulado pela impetrante.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Ou seja, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.

No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra a instrução do processo administrativo protocolado em 31/08/2021 (NB 42/203.961.310-7), para fins de proceder à análise do mérito no que tange ao tempo de labor rural e o tempo de trabalho exercido em condições especiais.

Sustenta, em síntese, que a decisão administrativa apresenta vício de fundamentação, uma vez que desconsiderou a ampla prova material apresentada, indeferindo o pedido administrativo (evento 1, PROCADM11 - p. 84), nos seguintes termos:

"Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB:42/203.961.310-7) descrito acima. NÃO APRESENTOU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL, TAMPOUCO OS FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPPs).."

Entretanto, comprova que o pedido administrativo foi protocolado acompanhado dos seguintes documentos:

- Formulário PPP da empresa Tramontina S/A Cutelaria (evento 1, PROCADM6 - p. 22/24);

- Autodeclaração do Segurado Especial (evento 1, PROCADM8 - p. 10/13).

Outrossim, a própria autoridade coatora afirma que pode ter havido equívoco por parte do setor competente na verificação apresentada, conforme informações prestadas no evento 12:

"(...). A título de argumentação, destacamos que a Autarquia passou e vem passando por uma reformulação, com implantração do INSS Digital, mediante medidas de aperfeiçoamento, criação e atualização de Sistemas, para dar vazão ao crescente número de demandas, mas tais medidas tecnológicas podem apresentar inconsistências sistêmicas, ou seja, falhas na integração e migração das informações e documentos anexados."

Com efeito, a decisão administrativa atacada não faz qualquer menção a situação fática dos autos, trazendo alegação genérica de que sequer houve apresentação documentos que comprovassem o tempo de trabalho rural e aquele exercido em condições especiais.

A respeito, anoto que a Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º, preconiza que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Além dos princípios norteadores citados, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo 2º estabelece que, nos processos administrativos, deverá ser observado, entre outros, o critério de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Ainda, nos termos do artigo 48 da mencionada lei, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".

No âmbito infralegal, a Instrução Normativa n. 77/2015, em seu artigo 659, inciso X, dispõe que, nos processos administrativos previdenciários, será observada a fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço.

Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).

É certo que o segurado possui direito líquido e certo a uma decisão fundamentada sobre o seu requerimento. E, no caso, evidencia-se claro vício de fundamentação.

Como visto acima, a impetrante tinha por objetivo o reconhecimento do período de atividade rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, não houve análise fundamentada acerca do pedido, sendo emitida decisão genérica de indeferimento, sem qualquer menção aos elementos probatórios apresentados.

Portanto, sem mais ponderações, não se vislumbra outra medida a ser adotada senão a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo protocolado pela parte autora em 31/08/2021 (NB 42/203.961.310-7), proferindo ulterior decisão com análise do mérito fundamentada acerca do pedido de reconhecimento do tempo de labor rural e do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme postulado pela impetrante.

A sentença deve ser integralmente mantida, pois de acordo com o entendimento desta Turma, conforme precedentes que cito exemplificativamente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar que os documentos e demais provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito ao benefício. 3. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007210-34.2021.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O indeferimento administrativo não foi devidamente motivado com a análise das provas juntadas pela segurada para comprovar o labor rural. Sentença mantida. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027387-64.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003772666v2 e do código CRC bd98a230.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:31:5


5001751-17.2022.4.04.7113
40003772666.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001751-17.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: SANDRA CHIES KRANZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.

Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003772667v3 e do código CRC 8749dd1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/3/2023, às 18:31:5


5001751-17.2022.4.04.7113
40003772667 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001751-17.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: SANDRA CHIES KRANZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

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