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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. TRF4. 5009623-82.2023.4.04.7102

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida. (TRF4 5009623-82.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009623-82.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: ADEMAR GOULART (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: CLEONICE FIGUEIRA GOULARTE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra decisão da Junta de Recurso, no tocante ao pagamento das diferenças entre 30/06/2019, data da cessão do benefício e 26/04/2020 data da reativação do benefício (evento 1, INIC2).

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (evento 11, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 14, PET1).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança, a fim de determinar à Autoridade Impetrada a reativação do benefício assistencial n° 104.797.432-8, desde o dia seguinte à cessação (01.07.2019), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Quanto à referida condição de eficácia da Sentença, vale salientar que não se ignora os precedentes do TRF4 que declararam prejudicado o reexame necessário quando, em Mandados de Segurança versando mora administrativa, o INSS praticou a ação buscada antes da apreciação pelo segundo grau de jurisdição (TRF4, REEX 5006961-85.2022.4.04.7004, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 09/02/2023; REEX 5039192-80.2022.4.04.7000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 05/04/2023).

Todavia, nos referidos precedentes, a ratio decidendi alicerçou-se na perda de objeto do Mandado de Segurança no transcurso do processo, hipótese na qual o Poder Judiciário não chegou a interferir na atividade administrativa, no que o caso dos autos é diverso, porque a ação do INSS decorreu de cumprimento da tutela de urgência concedida ou porque decorrerá da concessão da segurança.

Ademais, a competência para declarar perda de objeto do Reexame necessário é do egrégio Tribunal ad quem.

Foram prestadas novas informações (evento 36, INF1 e evento 39, EXECUMPR1)

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda do objeto do reexame necessário (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação de Mandado de Segurança, em que postula o Impetrante que a Autoridade Coatora cumpra a decisão emitida pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 13.01.2022, no sentido de reativar o benefício assistencial n° 104.797.432-8, com o pagamento das parcelas compreendidas entre 30.06.2019 (DCB) a 26.04.2020 (data da reativação da benesse).

Compulsando os autos, verifico que, em 13.01.2022, a 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Impetrante contra a decisão que determinou a suspensão de seu benefício assistencial (NB 104.797.432-8), por falta de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, tendo sido determinada a reativação da benesse (evento 1, INF7). No acórdão, porém, por equívoco, constou que o recurso tinha sido improvido.

Em 13.01.2022 houve o encaminhamento automático do processo para outro setor; em 17.01.2022 houve a juntada de documentos; somente em 05.01.2023 o processo foi encaminhado para a APS responsável, e em 24.08.2023, após ter sido notificada a Autoridade Coatora para prestar informações no presente mandamus, foi interposto incidente pelo INSS - embargos declaratórios -, contra o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos ​(evento 11, INF3)​, o qual foi provido, em 09.10.2023, para o fim de anular o acórdão e dar provimento ao recurso ordinário do Impetrante, por unanimidade ​(evento 19, PROCADM1).

​Observo, portanto, que ao contrário do alegado pelo Impetrante, não houve a reativação do benefício assistencial n° 104.797.432-8, em 26.04.2020, tendo lhe sido concedido, em realidade, um novo benefício assistencial (NB 708.119.068-6, DIB: 26.04.2020), decorrente de novo requerimento administrativo formulado para esse fim, conforme CNIS (evento 20, CNIS1).

Com efeito, deverá sempre a Administração Pública buscar o atingimento da eficiência como dogma impostergável nos seus serviços, na forma do art. 37 da CF/88, o que somente ocorrerá com o cumprimento dos prazos para a apreciação dos processos administrativos, para que o trabalhador tenha atendido o seu direito a resposta adequada e eficaz dos seus reclamos previdenciários e assistenciais.

Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).

Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.

Desse modo, vislumbro direito líquido e certo do Impetrante em que o requerimento administrativo seja analisado pela Autarquia previdenciária.

A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Assim, excedido o prazo de 60 dias para apreciação administrativa, incumbia à Autarquia Previdenciária proceder imediatamente a análise do pleito em debate, por configurar ilegalidade.

Assiste direito ao segurado, pois, de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). Sobre o tema precedentes do TRF da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRAZO LEGAL. OBEDIÊNCIA.

1. Existindo previsão legal de prazo para deliberação administrativa e estando o processo administrativo devidamente instruído, impõe-se que o Instituto Nacional de Seguro Social profira a decisão final, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99).

2. Demanda sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

3. Isenção de custas processuais, a teor do disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.

4. Remessa oficial improvida.

(TRF 4ª R., REO 2004.71.00.018288-4/RS, 6ª Turma, Rel. des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 30/03/2005, DJU 20/04/2005, p. 1022)"

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

É direito da parte impetrante ter analisado seu pedido de revisão de benefício, porquanto desde a data do protocolo da via administrativa já transcorreu prazo muito superior ao máximo admitido no ordenamento jurídico vigente que é de 30 (trinta) dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo , salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49 da Lei 9.784-99).

(TRF 4ª R., REO 2003.71.00.070766-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04/05/2005, DJU 25/05/2005)"

"TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE E DECISÃO DOS PROCEDIMENTOS.

1. Aplica-se ao presente caso a Lei n° 9784/99, que prevê, em seus artigos 48 e 49, que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias, contados do final da instrução do processo.

2. Outrossim, não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Precedentes desta Turma. (...)

(REO 16165 - 2a; T. - Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares - unânime - DJ de 26/01/2005)."

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA.

Ainda que a administração pública não possua prazo legal para a conclusão e resposta ao procedimento administrativo proposto pelo impetrante, a prestação do serviço público requerido é obrigação inquestionável, e, por óbvio, só existirá o serviço se for efetivamente prestado.

O princípio da eficiência dos atos administrativos ampara a pretensão do impetrante de obter resposta ao seu pedido, devendo ser concedida a ordem e fixado prazo não superior a 30 dias para o exame dos procedimentos administrativos na forma solicitada

Apelação conhecida a provida.

(MAS 2002.72.01.001503-9-SC - 3ª T. - Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - unânime - DJU de 19/11/2003, p. 807)"

Assim, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente aqueles previstos nos arts. 42 e 49 da Lei nº 9.784/99, e considerando que o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Todavia, o transcurso de significativo prazo entre o ingresso do processo administrativo e a presente Sentença do writ, sem qualquer decisão da Autarquia Previdenciária, mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.

Dessa forma, a intervenção do Poder Judiciário visa a resguardar a legalidade, como princípio norteador da atuação administrativa, não sendo mérito administrativo decidir o melhor momento para apreciar o pedido. A proteção da isonomia e da impessoalidade é respaldada pela observância dos prazos legalmente estabelecidos. Ademais, mesmo que observado o prazo de 120 dias adotado recentemente pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário desde o pedido administrativo/recurso ordinário até essa sentença, teria escoado esse período máximo para decisão administrativa.

Nova realidade se encontra presente, face à celebração de Acordo Extrajudicial com o INSS, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066 3), ora submetido, nos termos anexos, à apreciação do preclaro Ministro Relator Alexandre de Moraes para homologação. Diante dessa avença encaminhada, onde participou a Procuradoria da República, foram estabelecidos prazos para a conclusão dos processos administrativos pendentes (perícias, juntada de documentação, conclusão e implantação), o que indubitavelmente considerou a situação vivenciada a partir da reabertura das agências do INSS e o atendimento aos segurados.

No caso concreto, as agências do INSS na região, a partir da reabertura, passaram a reagendar as perícias antigas e as novas perícias são agendadas normalmente. Em algumas agências no interior não ocorreu o retorno da atividade presencial, pois os servidores são do grupo de risco e não há substitutos, mas na maioria das agências está tudo normalizado. As perícias são realizadas observando as normas de segurança, horários, distanciamento, apenas o segurado entra na consulta e os demais esperam em frente a agência, por isto, evitando aglomerações.

Por isso, para que a decisão judicial esteja em consonância com os acordos administrativos celebrados e as tentativas de agilização dos processos administrativos, tenho que o prazo de 60 dias para a conclusão/análise/processamento do pedido administrativo, representa o prazo razoável para a solução judicial nesse momento. Ademais, esse prazo representa o prazo máximo previsto na Lei n. 9.784/99 para a finalização dos atos administrativos.

Nessas condições, é o caso de determinar ao INSS a reativação do benefício assistencial n° 104.797.432-8, desde o dia seguinte à cessação (01.07.2019), em virtude da decisão proferida pela 2ªCA 5ª JR em 13.01.2022, mantida em 09.10.2023.

Por outro lado, o pedido de pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre 30.06.2019 (DCB) a 26.04.2020 (DIB do benefício assistencial atualmente percebido pela parte autora) não merece amparo, porque o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula n° 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

Certamente que, reativado o benefício desde 01.07/2019, terá o Impetrante direito ao pagamento dos valores vencidos entre entre 30.06.2019 (DCB) a 26.04.2020 (DIB do benefício assistencial atualmente percebido pela parte autora), mas tal, por não poder ser objeto de Mandado de Segurança, deve ser adimplido pelo INSS na via administrativa, sem prejuízo de ação própria em caso de resistência à pretensão do Impetrante.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415952v3 e do código CRC 254a49fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:47


5009623-82.2023.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009623-82.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: ADEMAR GOULART (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: CLEONICE FIGUEIRA GOULARTE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO.

A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a morosidade do encaminhamento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415953v3 e do código CRC 990b52ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:47


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009623-82.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: ADEMAR GOULART (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

PARTE AUTORA: CLEONICE FIGUEIRA GOULARTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1173, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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