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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. TRF4. 5006900-31.2021.4.04.7209

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que sequer foi distribuído ao conselheiro relator, quanto mais apreciado, quando da impetração deste mandamus, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder em parte a segurança. (TRF4, AC 5006900-31.2021.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006900-31.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006900-31.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE PAULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIO RODRIGUES DE PAULA em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Brasília, em que postula, inclusive em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolada sob o NB nº 42/191.821.324-8 (processo nº 44233.625410/2020-51); ou inclusão em pauta para julgamento.

Deferida a gratuidade da justiça.

Postergada a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações pela autoridade coatora.

A União (AGU) requereu seu ingresso na demanda.

Autoridade coatora não apresentou informações.

O MPF apresentou manifestação favorável.

Vieram os autos conclusos.

A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo ao julgamento do recurso em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

Irresignado, o impetrante apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

(...)

Todavia, conforme se depreende dos documentos acostados junto à exordial, verifica-se que o referido recurso administrativo foi protocolado na data de 30.05.2022, encaminhado para CRPS em 03.04.2021, após encaminhado para 5ª Junta somente em 02.05.2022, sem decisão até o momento de modo que foi ajuizado o presente Mandado de Segurança em 16.09.2021, sendo prazo razoável para o julgamento do processo administrativo.

Portanto, a demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."

Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, observa-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, ele protocolou recurso administrativo em 30-5-2020.

Em 03-04-2021, o feito foi encaminhado para a CRPS, sem qualquer andamento desde então, até a data da impetração desde mandamus, em 16-9-2021.

A inércia foi parcialmente vencida somente em 02-5-2022, quando o recurso foi remetido para a 5ª Junta de Recursos, sem informações nos autos quanto à eventual distribuição a um Conselheiro Relator.

Concludemente, tem-se que a demora administrativa verificada quando do ajuizamento restou em parte vencida com a remessa do procedimento administrativo para a 5ª Junta de Recursos, o que só aconteceu mais de sete meses após a presente impetração.

Não houve, no entanto, a finalização do julgamento do recurso protocolado, malgrado se trate de protocolo realizado há mais de dois anos, de modo que persiste a ilegalidade ventilada pelo impetrante.

Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.

Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança para determinar ao impetrado que promova a distribuição e julgamento do recurso administrativo (processo nº 44233.625410/2020-51), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003552135v4 e do código CRC 516bbe60.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:33


5006900-31.2021.4.04.7209
40003552135.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006900-31.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006900-31.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE PAULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante que sequer foi distribuído ao conselheiro relator, quanto mais apreciado, quando da impetração deste mandamus, cabe dar provimento à apelação a fim de conceder em parte a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003552136v4 e do código CRC 8bad50e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:33


5006900-31.2021.4.04.7209
40003552136 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5006900-31.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SILVIO RODRIGUES DE PAULA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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