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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. TRF4. 5009334-02.2021.4.04.7206

Data da publicação: 03/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já distribuído para a Junta de Recursos do CRPS e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança. 3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 4. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil) e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. 5. A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo. 6. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da multa em R$ 100,00 por dia de descumprimento. (TRF4 5009334-02.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009334-02.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009334-02.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: EVANDA GALINDO COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine que a impetrada aprecie recurso ordinário administrativo referente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega demora excessiva para análise. Tal recurso foi protocolado em 30/04/2021 (n. 153916062). Juntou documentos.

Retificada a autuação, passando a constar, como autoridade coatora, o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Indeferido o pedido liminar (evento 21).

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito, bem como apresentou contestação na qual pediu pela denegação da segurança.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, no sentido de que o processo administrativo aguarda na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento, pois "Conforme consultas em anexo o processo foi recebido pela 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos em 29/11/2021 e distribuído ao conselheiro relator em 03/12/2021para ser analisado em respeito à ordem cronológica de entrada dos processos.".

O MPF alegou que não é caso de sua interevenção.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, a fim de determinar que a autoridade coatora instrua e profira decisão no recurso administrativo de auxílio-doença cujo número de protocolo está informado no quadro abaixo, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face do benefício da AJG que concedo à impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Vieram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Não é porque o princípio da eficiência passou a constar em nossa Constituição que, daí em diante, tudo na Administração se resolveu. Da mesma forma, a fixação de prazo para decisão do processo administrativo não leva, por si só, na prática, a que se tenha condições fáticas de cumpri-lo (art. 49 da Lei n. 9784/1999).

É claro que essas regras podem e devem ser exigidas pelo administrado, cabendo à autoridade coatora a prova da alegada impossibilidade fática de cumprimento.

Até há pouco, a(s) autoridade(s) coatora(s) traziam apenas alegações genéricas de dificuldades e, por isso, minha conclusão era pela ilegalidade do ato, até porque esses dados alegados em suas informações demandariam comprovação, não sendo suficiente para tanto a mera alegação, desprovida de atributo da veracidade.

Contudo, a situação tomou outros contornos, tornando-se fato notório o "represamento" de uma enorme quantidade de processos perante o INSS, sem prazo para resolução.

Nada obstante, tratando-se de benefício por incapacidade, entendo que deve haver um tratamento diferenciado e prioritário por parte da Administração.

Sendo assim, cabe ao INSS a prova da impossibilidade de cumprimento dos prazos legalmente previstos para conclusão de processos administrativos desse teor, não sendo suficiente para tanto a mera alegação.

Assim, configurada a ilegalidade do ato.

Pois bem.

Tal como adequadamente consignou a sentença, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Isso porque trata-se de recurso administrativo interposto pelo impetrante em 30-04-2021, que não havia sido sequer distribuído a uma das juntas recursais, quanto mais analisado quando da impetração em 05-10-2021.

Assim, transcorridos mais de 05 (cinco) meses entre a data do protocolo e a impetração, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade coatora que instrua e profira decisão no recurso administrativo de auxílio-doença (protocolo nº 153916062).

Consigne-se, por pertinente, que foram juntadas informaçoes aos autos no sentido de que o recurso ordinário nº 44234.571553/2021-15, referente a este mandamus foi julgado em 08-06-2022 (evento 61).

Quanto à multa, sua fixação para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, e a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública.

De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Contudo, este não é o caso dos autos, porquanto o valor fixado é aquele considerado razoável por esta Turma, a saber, R$ 100,00 (cem reais).

Logo, não é caso sua exclusão.

Considerando-se que a sentença não apurou o valor devido a este título, não é caso de pronunciamento acerca do quantum debeatur relativamente às astreintes neste momento processual por força da remessa necessária. A quantia devida já inicialmente declinada pelo juízo, a pedido da impetrante, poderá ser objeto de debate em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557235v4 e do código CRC aeae1b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:46


5009334-02.2021.4.04.7206
40003557235.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009334-02.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009334-02.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: EVANDA GALINDO COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já distribuído para a Junta de Recursos do CRPS e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança.

3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.

4. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil) e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial.

5. A multa, portanto, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo.

6. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da multa em R$ 100,00 por dia de descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557236v4 e do código CRC 0b509e81.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5009334-02.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: EVANDA GALINDO COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1189, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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