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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002566-62.2023.4.04.7118

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ". 2. A fixação da data de início da incapacidade para fins de isenção de carência e concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária. (TRF4, AC 5002566-62.2023.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002566-62.2023.4.04.7118/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002566-62.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LODI WELKER RATHKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado em 09/05/2023, por LODI WELKER RATHKE em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Passo Fundo/RS, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 641.941.287-4, DER: 27/12/2022) indeferido por falta de carência.

Indeferido o pedido de liminar (evento 6, DESPADEC1), inclusive em sede de agravo de instrumento (evento 11).

Sobreveio sentença, proferida em 11/07/2023 nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em custas.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º , da Lei nº 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1°, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Após, subam os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, requer o afastamento da DID em 01/08/2022 e a imediata implantação do benefício previdenciário (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

O afastamento da data de início da doença fixada pelo perito da Autarquia exige produção de prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita.

Destarte, não merece acolhimento a tese recursal.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309159v3 e do código CRC 9237dd8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:53


5002566-62.2023.4.04.7118
40004309159.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002566-62.2023.4.04.7118/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002566-62.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LODI WELKER RATHKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do "writ".

2. A fixação da data de início da incapacidade para fins de isenção de carência e concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deve ser demonstrada mediante prova técnica pericial, o que revela a inadequação da via eleita. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309160v4 e do código CRC a58c7975.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 18:7:53


5002566-62.2023.4.04.7118
40004309160 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Apelação Cível Nº 5002566-62.2023.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LODI WELKER RATHKE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARLENE DE MORAES (OAB RS077263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:06.

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