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EMENTA: 1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1. 000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF4. 5018737-08.2015.4.04.7108

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:06

EMENTA: 1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. "[A]FASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER). 3. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 4. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR). 5. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 6. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. 7. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO". PORÉM, "NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO". 8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4 5018737-08.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018737-08.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DALMOLIN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 52, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 26/05/1986 a 13/10/1987,

- de 29/10/1987 a 01/12/1987,

- de 03/12/1987 a 30/09/1990,

- de 01/10/1990 a 20/10/1993,

- de 24/01/1994 a 10/07/1997,

- de 01/08/1997 a 28/10/1997,

- de 20/11/1997 a 25/12/1998,

- de 19/04/1999 a 01/06/2000,

- de 06/06/2000 a 01/09/2000,

- de 11/09/2000 a 23/03/2001,

- de 18/05/2001 a 19/05/2004,

- de 21/06/2004 a 09/03/2005,

- de 06/09/2005 a 14/04/2015;

(b) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial a contar de 14/04/2015 (DER/DIB);

(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus) com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;

(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(e) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF-4 e 111 do STJ);

(g) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).

IV - Disposições Finais

Submeto esta sentença à remessa necessária, dada a sua iliquidez (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Cumpra-se.

Opostos embargos de declarações, os quais foram acolhidos, assim passou a constar a sentença (Evento 59, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 26/05/1986 a 13/10/1987,

- de 29/10/1987 a 01/12/1987,

- de 03/12/1987 a 30/09/1990,

- de 01/10/1990 a 20/10/1993,

- de 24/01/1994 a 10/07/1997,

- de 01/08/1997 a 28/10/1997,

- de 20/11/1997 a 25/12/1998,

- de 19/04/1999 a 01/06/2000,

- de 06/06/2000 a 01/09/2000,

- de 11/09/2000 a 23/03/2001,

- de 18/05/2001 a 19/05/2004,

- de 21/06/2004 a 09/03/2005,

- de 06/09/2005 a 14/04/2015;

(b) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria especial a contar de 14/04/2015 (DER/DIB);

(c) declaro o direito da autora de permanecer trabalhando em atividades especiais mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria especial, sem prejuízo de seu recebimento, ante a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91;

(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus) com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;

(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF-4 e 111 do STJ);

(g) condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária e ao pagamento das custas processuais, ficando este último dispensado em razão da isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).

Mantenho as demais disposições sentenciais.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação (Evento 64, APELAÇÃO1), a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação ao período de 26-5-1986 a 13-10-1987, em razão da ausência dos documentos exigidos em Lei. No mérito, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 29-10-1987 a 1-12-1987, 3-12-1987 a 30-9-1990, 1-10-1990 a 20-10-1993 e 24-1-1994 a 10-7-1997, 1-8-1997 a 28-10-1997, 20-11-1997 a 25-12-1998, 19-4-1999 a 1-6-2000, 6-6-2000 a 1-9-2000, 11-9-2000 a 23-3-2001, 18-5-2001 a 19-5-2004, 21-6-2004 a 9-3-2005, 6-9-2005 a 14-4-2015, apresentando os seguintes argumentos: [a] formulário preenchido e subscrito pelo sindicato; [b] ausência de laudo técnico; [c] no exercício das funções "serviços gerais" e "mecânico" a exposição aos agentes nocivos não ocorreu de forma habitual e permanente; [d] necessidade de especificação e de análise quantitativa dos agentes químicos para demonstrar a exposição acima dos limites de tolerância; [e] inadmissbilidade de laudo similar; [f] níveis de ruído abaixo do limite de tolerância; [g] uso de EPIs eficazes.

Subsidiariamente, requer: [a] que o pagamento da aposentadoria especial somente ocorra após o afastamento das atividades que impliquem exposição a agentes potencialmente prejudiciais à saúde; [b] aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange aos consectários legais.

Houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa necessária.

II

Interesse recursal

A sentença reconheceu a especialidade nos períodos de 19-4-1999 a 1-6-2000, 6-6-2000 a 1-9-2000, 18-5-2001 a 19-5-2004, 21-6-2004 a 9-3-2005 e 6-9-2005 a 14-4-2015 apenas com base na exposição a agentes químicos. Verificada, portanto, a ausência de interesse recursal da Autarquia quanto ao agente ruído.

Nesse ponto, não conheço da apelação.

III

Interesse de agir

No campo previdenciário, a questão do interesse de agir em casos de ausência de prévio requerimento administrativo já foi solvida pelo STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A regra geral foi estabelecida no sentido da necessidade do requerimento administrativo, mas, dentre as exceções, constam as seguintes possibilidades: [a] nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; [b] para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.

Nos períodos controvertidos o segurado exerceu atividade em empresas do ramo calçadista e exposto a agentes químicos, cujo enquadramento é reiteradamente negado pelo INSS A Turma entende que fica "afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER)."

Por fim, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabia à Autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

IV

Tempo Especial

No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:

"[...] O autor postula o reconhecimento de atividade especial nos períodos trabalhados nas seguintes empresas:

Período(s):

de 26/05/1986 a 13/10/1987

Empresa:

ISACAL IND. DE CALÇADOS LTDA

Ramo:

Indústria.

Função:

Serviços Gerais de montagem

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Na função de Serviços Gerais (de 26/05/1986 a 30/04/1987), escovava o sapato com escova rotativa, rebatia o couro do sapato com martelete e manualmente, passava cola amarela na sola.

Na função de Montador (01/05/1987 a 13/10/1987), utilizando uma forma, colocava o couro nesta, pregava para dar o formato inicial, e então colocava em máquina de fazer o bico do sapato. Nesta atividade a própria máquina aplica a cola sobre o sapato, colando o couro na fôrma.

Comprovação:

Laudo pericial (evento 43, LAUDO1, p. 4, 7 e 8)

Enquadramento:

Ruído. Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5.
Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 81dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

O autor esteve também exposto a agentes químicos como ciclohexano e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno, benzeno e outros solventes) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):

de 29/10/1987 a 01/12/1987

Empresa:

LIGIA CIA INDL. DE CALÇADOS

Ramo:

Indústria.

Função:

Montador I

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Utilizando uma forma, colocava o couro nesta, pregava para dar o formato inicial, e então colocava em máquina de fazer o bico do sapato. Nesta atividade a própria máquina aplica a cola sobre o sapato, colando o couro na fôrma.

Comprovação:

DSS (evento 12, PROCADM1, p. 38) e laudo pericial (evento 43, LAUDO1, p. 4, 7 e 8)

Enquadramento:

Ruído. Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5.
Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 81dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU.

O autor esteve também exposto a agentes químicos como ciclohexano hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (tolueno, benzeno e outros solventes) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):

de 03/12/1987 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 20/10/1993 e de 24/01/1994 a 10/07/1997

Empresa:

CALÇADOS ORQUÍDEA LTDA.

Ramo:

Indústria.

Função:

Serviços Gerais de montagem / Mecânico de manutenção

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Na funçao de Serviços Gerais de Montagem (03/12/1987 a 30/09/1990), operava máquina de corte – balancim, aplicava adesivo com pincel no enfranque, rebatia com martelete. Asperar/lixar, esmirilhar, escovar. Colar sola, montar a mão.

Na função de mecânico de manutenção (01/10/1990 a 20/10/1993 e 24/01/1994 a 10/07/1997), fazia o conserto, manutenção corretiva e preventiva das máquinas da empresa, utilizando óleo, graxa e solvente, fazia ainda a limpeza e lubrificação das maquinas com solvente, óleos e graxas de origem mineral.

Comprovação:

DSS (evento 12, PROCADM1, p. 50), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 20), laudo técnico do acervo de laudos da OAB/NH (laudo 1234, p.81, 100)

Enquadramento:

Ruído. Decreto 83080/79 anexo I, item 1.1.5.
Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo técnico, contemporâneo ao período trabalhado no setor de montagem, apontou para a atividade do autor o ruído de acima de 80dB(A), suficiente para caracterizar a atividade como especial durante o período trabalhado no setor de montagem. O uso de equipamentos de proteção em relação ao agente nocivo ruído não descaracteriza a atividade como especial, a teor da Súmula 09 da TNU:

Na função de mecânico, o referido laudo técnico afirma que o trabalhador estava exposto a óleos, graxas, thiner, e solventes, caracterizando a atividade como especial durante todo o período trabalhado na função:

Período(s):

de 01/08/1997 a 28/10/1997

Empresa:

CALÇADOS JUÇARA LTDA (sucessora de CJ Calçados Juçara Ltda – Matriz)

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Fazia o conserto, manutenção corretiva e preventiva das máquinas da empresa, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia ainda a limpeza das maquinas com solvente.

Comprovação:

CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 20), Laudo pericial por similaridade (evento 43, LAUDO1, p. 9 e 10) e laudo técnico por similaridade (evento 12, PROCADM1, p. 62 e 63)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

Com relação ao agente físico ruído, não é possível afirmar os níveis a que o autor estava exposto, em razão da ausência de PPP e laudo técnico.

Contudo, em relação aos agentes químicos, na função de mecânico, conforme CTPS, depreende-se que o autor se expunha a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (principalmente óleos, graxas e solventes) por se tratar de atividade inerente à sua função, de limpar e fazer a manutenção das máquinas, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo os laudos acostados aos autos.

Período(s):

de 20/11/1997 a 25/12/1998

Empresa:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS SASHA LTDA.

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Fazia todas as manutenções dos equipamentos (máquinas da produção, compressores e demais equipamentos), fazia a lubrificação e limpeza, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia troca de bombas, troca de lâmpadas e reaperto nos painéis elétricos, “sempre desligando o painel antes de atuar”. Era o único responsável pela manutenção da fábrica.

Comprovação:

DSS (evento 12, PROCADM1, p. 70) e laudo pericial (evento 43, LAUDO1, p. 4 e 8)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 81dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, o autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos, graxas e solvente) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):

de 19/04/1999 a 01/06/2000

Empresa:

DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (sucessora de Calçados Dilly S/A – Filial 7)

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos - óleo e graxa/gasolina/tolueno)

Atividades desempenhadas:

Fazia todas as manutenções dos equipamentos (máquinas da produção, compressores e demais equipamentos), fazia a lubrificação e limpeza, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia troca de bombas, troca de lâmpadas e reaperto nos painéis elétricos, “sempre desligando o painel antes de atuar”.

Comprovação:

DSS (evento 12, PROCADM1, p. 71) e laudo pericial (evento 43, LAUDO1, p. 6 e 8)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 78dB(A), insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, o autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos, graxas e solvente) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):

de 06/06/2000 a 01/09/2000

Empresa:

DAIBY S/A

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos - óleo, graxa, querosene, solventes).

Atividades desempenhadas:

Executa o conserto de máquinas e equipamentos necessários para a fabricação do calçado.

Comprovação:

PPP (evento 12, PROCADM1, p. 73), laudo pericial por similaridade (evento 43, LAUDO1, p. 9 e 10) e laudo técnico por similaridade (evento 12, PROCADM1, p. 62 e 63)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O PPP apontou para a atividade do autor o ruído de 79dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, em relação aos agentes químicos, na função de mecânico, conforme o PPP, depreende-se que o autor se expunha a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (principalmente óleos, graxas e solventes) por se tratar de atividade inerente à sua função, de limpar e fazer a manutenção das máquinas, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo os laudos acostados aos autos.

Período(s):

de 11/09/2000 a 23/03/2001

Empresa:

FABRIS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico de manutenção

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Fazia todas as manutenções preventiva e corretivas dos equipamentos (máquinas da produção, compressores e demais equipamentos), fazia a lubrificação e limpeza, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia troca de bombas, troca de lâmpadas e reaperto nos painéis elétricos, “sempre desligando o painel antes de atuar”.

Comprovação:

DSS (evento 12, PROCADM1, p. 76) e laudo pericial (evento 43, LAUDO1, p. 6 e 8)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 81dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, o autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos, graxas e solvente) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o perito.

Período(s):

de 18/05/2001 a 19/05/2004

Empresa:

KORMAK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos)

Atividades desempenhadas:

Faz todos os tipos de manutenção necessários às máquinas e equipamentos, desenvolve novos equipamentos, faz a manutenção predial, manutenção preventiva.

Comprovação:

PPP (evento 12, PROCADM1, p. 77), laudo pericial por similaridade (evento 43, LAUDO1, p. 9 e 10) e laudo técnico por similaridade (evento 12, PROCADM1, p. 62 e 63)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O laudo pericial apontou para a atividade do autor o ruído de 80dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, em relação aos agentes químicos, na função de mecânico, conforme o PPP, depreende-se que o autor se expunha a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (principalmente óleos, graxas e solventes) por se tratar de atividade inerente à sua função, de limpar e fazer a manutenção das máquinas, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo os laudos acostados aos autos.

Período(s):

de 21/06/2004 a 09/03/2005

Empresa:

CALÇADOS VALE LTDA

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos - óleos)

Atividades desempenhadas:

Fazia o conserto, manutenção corretiva e preventiva das máquinas da empresa, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia ainda a limpeza das máquinas com solvente.

Comprovação:

PPP (evento 12, PROCADM1, p. 80), laudo pericial por similaridade (evento 43, LAUDO1, p. 9 e 10) e laudo técnico por similaridade (evento 12, PROCADM1, p. 62 e 63)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O PPP apontou para a atividade do autor o ruído de 78dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, o autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o PPP e laudos similares acostados aos autos.

Período(s):

06/09/2005 a 14/04/2015

Empresa:

CENTRO PROD. RIO GRANDENSE E ESPUMAS IND. LTDA

Ramo:

Indústria.

Função:

Mecânico de manutenção

Agentes nocivos ou atividade alegados:

Ruído e agentes químicos (óleos e graxas)

Atividades desempenhadas:

Fazia o conserto, manutenção corretiva e preventiva das máquinas da empresa, utilizando óleo, graxa e querosene, fazia ainda a limpeza das máquinas com solvente.

Comprovação:

PPP (evento 12, PROCADM1, p. 82), CTPS (evento 12, PROCADM1, p. 22) e laudo técnico por similaridade (evento 12, PROCADM1, p. 62 e 63)

Enquadramento:

Hidrocarbonetos aromáticos - item 1.2.11 do Decreto 53.831/64

Conclusão:

O PPP apontou para a atividade do autor o ruído de 84,6dB, insuficiente para caracterizar a atividade como especial.

Contudo, o autor esteve também exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos) durante todo o período, sem neutralização de agressividade por EPI, caracterizando a atividade como especial segundo o PPP e laudo similar acostados aos autos.

Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 26/05/1986 a 13/10/1987, de 29/10/1987 a 01/12/1987, de 03/12/1987 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 20/10/1993, de 24/01/1994 a 10/07/1997, de 01/08/1997 a 28/10/1997, de 20/11/1997 a 25/12/1998, de 19/04/1999 a 01/06/2000, de 06/06/2000 a 01/09/2000, de 11/09/2000 a 23/03/2001, de 18/05/2001 a 19/05/2004, de 21/06/2004 a 09/03/2005 e de 06/09/2005 a 14/04/2015."

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. São pertinentes ao caso os seguintes precedentes da Turma: [a] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR); [b] o fato das provas não serem contemporâneas ao exercício das atividades não prejudica a validade dos documentos para fins de averiguação das reais condições de trabalho na empresa (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).

No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.

Sobre o trabalho prestado em indústria calçadista cito voto da Des. Salise Monteiro Sanchotene no julgamento do processo n. 0025291-38.2014.4.04.9999 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016):

No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.
Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial. (grifei)
Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.
Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Ressalte-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Além disso, a 3ª Seção desta Corte tem entendido que não só as atividades que realizam a fabricação desses agentes, mas também aquelas que envolvam o manuseio das substâncias compostas por hidrocarbonetos são abrangidas pela legislação previdenciária atinente à aposentadoria especial. O manuseio de hidrocarbonetos permite o reconhecimento da atividade como especial mesmo em período anterior ao Decreto 2172/97, de acordo com entendimento da 3ª Seção desta Corte, na medida que os decretos 53831/64 e 83080/79 vigoraram de forma concomitante até 1997. Ademais, o manuseio se insere, lato sensu, no conceito de fabricação.

No ponto, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto do voto do eminente Des. Celso Kipper (Apel/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS, D.E. 11/04/2011):

[...] A Terceira Seção desta Corte de há muito já pacificou o entendimento de que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos de números 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97, consoante os EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485, de cujo voto condutor do acórdão extraio o seguinte trecho:

"Assim, tomando-se por base o raciocínio acima e a interpretação interna da Autarquia, tenho que se a atividade tiver sido prestada anteriormente à regulamentação da Lei nº 9.032/95 (pelo Decreto nº 2.172, em 05.03.97), e mesmo que o segurado não tenha implementado as condições suficientes ao benefício da aposentação até 28.04.95, deve-se seguir o enquadramento como especial com base em qualquer um dos Decretos (53.831/64 ou 83.080/79). Retifico, a esse respeito, o entendimento esposado em outros acórdãos de minha lavra."

Desde então os julgados desta Casa têm, invariavelmente, levado em consideração aqueles decretos, de forma concomitante, no que toca ao enquadramento das atividades como especiais, seja em razão da exposição a agentes insalubres ou do exercício de atividade profissional. Como exemplo significativo destaco a atividade de cobrador de ônibus, prevista como especial no Decreto 53.831/64 (código 2.4.4) e que não é mencionada no Decreto 83.080/79; independentemente disso, contudo, a atividade tem sido reconhecida como especial mesmo tendo sido exercida no período em que vigente este último dispositivo (veja-se, por exemplo, AC nº 2006.71.18.001668-0, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 04-11-2008).

Dito isto observo que, apesar de o Decreto 83.080/79, sob o código 1.2.10, enquadrar como especial apenas a atividade de fabricação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (com a exceção de inseticidas, em que é admitida também sua aplicação), o Decreto 53.831/64 é taxativo ao considerar como especial (código 1.2.11) as "operações executadas com derivados tóxicos do carbono" (sublinhei), tais como os hidrocarbonetos (inciso I) e vários outros compostos (ácidos carboxílicos, álcoois, amidas, éteres, etc), deixando claro também que tais operações significam "trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento da OIT - tais como ..." e listando, exemplificativamente, várias dessas substâncias.

Concluo, assim, pela existência de previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação.

Ademais, quanto à exposição em si, o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc) é responsável por freqüentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais. Devido ao fato de sua ação ser cumulativa na maior parte dos casos, a exposição habitual, ainda que intermitente, pode ser suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, o que deverá, por óbvio, ser verificado caso a caso.

Por fim, cabe registrar que a 3ª Seção desta Corte também vem julgando a questão no mesmo sentido, de que as atividades profissionais que envolvam o manuseio de hidrocarbonetos são passíveis de serem reconhecidas como especiais (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2000.71.08.002850-4, 3ª Seção, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR MAIORIA, D.E. 06/11/2008; EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.08.000621-2, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 19/08/2008).

Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a Turma entende que "[N]ão havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida." (50387813720174049999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).

Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.

V

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.

VI

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VII

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Quanto à majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

VIII

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
EspécieAposentadoria Especial
DIB
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Não conhecer a remessa necessária.

Conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, no que concerne ao Tema 709 [STF].

Determinar a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte a apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891777v60 e do código CRC 5bf9dde5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:11:18


5018737-08.2015.4.04.7108
40002891777.V60


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018737-08.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DALMOLIN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

1. NÃO ESTÁ SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA A SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 QUANDO É CERTO QUE A CONDENAÇÃO, AINDA QUE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NÃO EXCEDERÁ 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.

2. "[A]fastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).

3. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.

4. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).

5. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.

6. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO OS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.

7. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.

8. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.

9. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.

10. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002891778v4 e do código CRC 7c3ceade.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 28/1/2022, às 18:11:18


5018737-08.2015.4.04.7108
40002891778 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018737-08.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GERSON DALMOLIN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:05.

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