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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5009266-44.2023.4.04.9999

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. 3. No caso, a autora se submeteu a exame pericial com clínica geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5009266-44.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009266-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE DA APARECIDA DOS SANTOS DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (03/04/2019).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 98):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2°, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência pela parte requerente, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.

Suspendo a execução de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita

A autora apelou, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia com especialistas em psiquiatria e neurologia. Aduz que o laudo é incompleto e contrário aos documentos médicos juntados aos autos. No mérito, alega que permanece com grave quadro psiquiátrico, bem como apresenta adenoma de hipófise, fazendo uso de medicação controlada por tempo indeterminado. Destaca que permanece incapacitada para o trabalho e que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial. Ao final, pede a concessão de benefício por incapacidade ou assistencial a pessoa com deficiência, ou a produção de nova prova técnica com psiquiatra e neurologista (evento 103).

Com contrarrazões (evento 106), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA

A parte apelante postula a anulação da sentença para realização de perícia com neurologista e com psiquiatra.

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

De qualquer forma, no caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial com clínica geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 08/11/1968, atualmente com 55 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 12/02/2010 a 03/01/2012, em virtude de episódio depressivo moderado, e de 26/06/2012 a 02/03/2018, devido a episódio depressivo leve (evento 09, OUT2 e OUT3).

Em 22/11/2018, e em 03/04/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 01, OUT12 e OUT14).

A presente ação foi ajuizada em 14/12/2020.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame realizado por clínica geral, em 19/09/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 75):

- enfermidades: episódio depressivo leve - F32 e e microadenoma de hipófise - D35.2;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 54 anos;

- profissão: auxiliar de produção;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

O histórico foi assim relatado:

Relata episódios de depressão desde 2010. Faz acompanhamento com psiquiatra e uso das seguintes medicações: sertralina e amitriptilina. Em 2020 foi diagnosticada com microadenoma de hipófise; na qual aguarda consulta com neurologista. Mora com uma filha e três netos. Nega traumas, acidentes, cirurgias, internações e perda da consciência.

O exame físico restou descrito da seguinte forma:

A paciente ao exame é do sexo feminino, com 1,59 m de altura e 70 Kg, que deu entrada caminhando por seus próprios meios.
Encontra-se em bom estado geral, lúcida, orientada em tempo e espaço.
Exame da cabeça, pescoço, olhos, nariz: ausência de linfonodos palpáveis, sem deformidades.
Exame do aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em 2T, bulhas
normofonéticas. FC 71 bpm. PA 130/90 mmHg.
Exame do aparelho respiratório: murmúrios vesiculares presentes, sem ruídos adventícios.
Exame do abdome: abdome sem abaulamentos.
Exame do aparelho locomotor: normal

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

1. Ressonância magnética da hipófise (17.09.2021): lesão nodular da adenohipófise, sugerindo microadenoma.

2. Atestado particular do psiquiatra com data de 12.09.2022

Ao final, a expert concluiu pela ausência de incapacidade, sob as seguintes justificativas:

A autora apresenta um microadenoma de hipófise, tumor benigno, que produz sintomas relativos a alterações hormonais, geralmente é bem tolerável e não produz sequelas. Quanto a depressão não há incapacidade. Ela é lucida, orientada, não tem déficit cognitivo. Em relação ao microadenoma, se faz necessário uma avaliação com neurologista e esse avaliar a necessidade de afastamento ou não da autora.

E acrescentou (quesito '2' da autora):

A inicial refere que a autora apresenta Episódios depressivos com déficits, o que não foi constatada na perícia.

Sobre o tratamento, a perita assim esclareceu:

6º - O (a) AUTOR (a) necessita de algum acompanhamento médico, fisioterápico ou assistencial, é necessária medicação contínua? - Caso positivo porquê?
R: Necessita de acompanhamento com psiquiatra e neurologista e medicações antidepressivas.

7º - De acordo com os atestados qual a medicação prescrita e para que serve
esta medicação? - Esta medicação pode influenciar nas atividades laborativas ou habituais do (a) autor (a) no dia-a-dia?
R: As medicações prescritas são bem toleradas pela autora, não influenciando nas atividades.

- Esta medicação apresenta EFEITOS COLATERAIS? Quais?
R: Efeitos colaterais mínimos, como boca seca, leve sonolência matinal.

- Estes efeitos colaterais podem afetar sua atividade laborativa ou habitual, e colocar em risco ela ou a terceiros?
R: Não, pois são bem tolerados.

Conforme se infere do laudo judicial e dos documentos médicos que instruem os autos (evento 01, OUT6), a autora sofre de depressão, porém os sintomas se mostram controlados pelo uso de medicamentos, os quais apresentam efeitos colaterais mínimos.

Quanto ao microadenoma de hipófise, infere-se dos documentos médicos que instruem os autos que a autora tem investigado a doença, desde 2020, conforme exame de imagem que instrui a petição inicial (evento 01, LAUDOPERIC18), porém não foi apresentado na perícia judicial, realizada dois anos depois, ou juntado aos autos qualquer documento indicando eventuais sintomas ou necessidade de tratamento. Outrossim, a autora não indicou qualquer sinal que sugerisse a presença dos sintomas incapacitantes decorrente de tal enfermidade.

Ademais, ressalto que, após a juntada do laudo pericial, não foram colacionados novos pareceres de médicos assistentes com dados aptos a infirmar os achados clínicos e a conclusão pericial.

Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.

Dessa forma, constata-se que, embora o autor sofra das patologias, estas não a incapacita, razão pela qual não faz jus ao benefício de incapacidade ou ao benefício assistencial a pessoa com deficiência requeridos.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Apelo da parte autora desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361621v6 e do código CRC 2ca441f7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009266-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE DA APARECIDA DOS SANTOS DA LUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. nova perícia com especialista. desnecessidade. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. inocorrência. honorários advocatícios. majoração.

1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

3. No caso, a autora se submeteu a exame pericial com clínica geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade. Ausência de dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.

6. Majorados os honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do recurso, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361622v3 e do código CRC 09fab1b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:1:11


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Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5009266-44.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: JANETE DA APARECIDA DOS SANTOS DA LUZ

ADVOGADO(A): JUCELIA DE OLIVEIRA PAIM (OAB PR097017)

ADVOGADO(A): PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

ADVOGADO(A): MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:01:18.

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