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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRF4. 5017860-44.2019.4.04.7200

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). (TRF4, AC 5017860-44.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017860-44.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRIAN VICENTE PASCALE VALLINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença publicada em 09/06/2020, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 87, SENT1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de dependência do autor em relação ao avô VICENTE GABRIELLE PASCALE, na condição de neto sob guarda, maior incapaz e CONDENAR o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, desde a DCB da pensão por morte 180.985.854-0, respeitada a quota parte de Bianca Pascale Vallina.

Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 1996).

Publicação, registro e intimação eletrônicos.

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação, o INSS discorre acerca da legislação previdenciária que trata sobre a pensão por morte e suas alterações ao longo do tempo, requerendo, ao final, a improcedência do pedido da parte autora (evento 91, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso dos autos, o inconformismo recursal do Ente Previdenciário no que concerne à concessão de pensão por morte à parte autora contém fundamentação de índole genérica relacionada à evolução legislativa aplicável à espécie.

Nesse ponto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido, relativamente ao reconhecimento, na via judicial, do direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte em decorrência do óbito do instituidor do benefício, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não pode ser conhecido.

Por fim, cabe salientar que, no caso, não há remessa necessária, a possibilitar eventual reavaliação das questões ventidadas.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta pelo INSS.

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação do INSS não conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798402v5 e do código CRC fa2422e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 14:43:8


5017860-44.2019.4.04.7200
40003798402.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017860-44.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRIAN VICENTE PASCALE VALLINA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798403v3 e do código CRC 0bd4519c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:32


5017860-44.2019.4.04.7200
40003798403 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017860-44.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRIAN VICENTE PASCALE VALLINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FATIMA MEDEIROS DOS SANTOS (OAB SC037250)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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