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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRF4. 5008009-18.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para fins de comprovação de exercício de atividade rural, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 2. No caso, há documentos que demonstram exercício de atividade rural do falecido, em regime individual, os quais foram corrobarados pelo depoimento das testemunhas. 3. Comprovado o desempenho de atividade rural pelo segurado falecido, a título individual, o fato de, eventualmente, um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a sua situação, mormente no caso dos autos em que não há demonstração de que o labor rural do de cujus era dispensável para a subsistência do grupo familiar. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008009-18.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008009-18.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300046-61.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ALVES

ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Trata-se de procedimento comum cível movido por Terezinha Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício pensão por morte.

Requer a parte autora a procedência dos pedidos para que seja reconhecida a união estável com o segurado falecido João Maria de Oliveira, no período imediatamente anterior ao óbito e a qualidade de segurado especial do de cujus, com a concessão do benefício pensão por morte desde a entrada do benefício de nº. 167.928.786-6 qual seja: 05/10/2015.

Citada, a parte requerida contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido (ev. 06).

Houve réplica.

Expedida carta precatória para oitiva de testemunha, restou devidamente cumprida (evento 58)

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no evento 101, com a oitiva de três testemunhas.

Apresentadas alegações finais (ev. 108 e 111).

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Terezinha Alves contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia em razão do falecimento de João Maria de Oliveira com termo inicial em 05/10/2015 (DER) e condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo do NB 167.928.786-6 (05/10/2015), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ

Irresignado, o INSS apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

2.1-DA FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O magistrado sentenciante considerou ter sido comprovada a condição de agricultor em regime de economia familiar do companheiro da apelada.

Ocorre que laborou em equívoco o magistrado sentenciante, pois olvidou o fato de a própria apelada apresentar vínculos urbanos, inclusive ao tempo do óbito do seu companheiro, o que descaracteriza a condição de segurado especial, na qual todos os membros da família devem atuar em mútua colaboração e a renda deve provir, predominantemente, da agricultura.

Entretanto, conforme se observa no documento anexo, a apelada auferia renda superior a 1 salário-mínimo, o que, normalmente, não se obtém com a agricultura em regime de economia familiar.

Consoante preconiza o art. 11, inciso VII, L. 8213/91, é considerado segurado especial

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Assim, ainda, que o seu falecido companheiro tenha desempenhado algum tipo de atividade rural, tal não tem o condão de qualificálo como segurado especial, tendo em vista a notória prevalência da renda advinda da atividade urbana desempenhada pela apelada, tendo em vista a alegação de união estável.

Foram oferecidas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Condição de segurado do de cujus

A controvérsia diz respeito à condição de segurado especial do instituidor na data do óbito (28/09/2015).

Nos dizeres do apelante, a sentença deve ser reformada, pois, ao contrário de suas conclusões, não resta comprovada a condição de agricultor em regime de economia familiar do companheiro da apelada, considerando-se que a autora apresenta vínculos urbanos.

Todavia, diferentemente do que apontou o INSS, a sentença não reconheceu a condição de segurado especial do falecido na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.

Reconheceu tratar-se de segurado especial, todavia, considerando-se sua condição de trabalhador individual.

Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão de origem:

No presente caso, a parte autora afirma que o de cujus exercia atividade rural de forma individual ao tempo do óbito. Para comprovação da qualidade de segurado juntou ficha cadastral do sistema de administração tributária em nome do de cujus, onde consta o tipo de contribuinte como produtor rural (evento 01, informação 12), contrato de arrendamento de área rural situada na linha Taipas, com início em 10/03/2013 e término previsto para 10/03/2018 (evento 01, informação11), notas fiscais de produtor rural datadas de 01/12/2014 e 19/02/2015 (evento 01, informação 12) e documentos emitidos pela Secretaria da Agricultura do Município de Saudades, declarando a produção de produtos agrícolas nos anos de 2013, 2014 e 2015 e a venda de bovinos no ano de 2015 (evento 01, informação 18 e 19)

Na entrevista rural, a parte autora afirma que: "A renda de João provinha das vendas dos produtos agrícolas que ele realizava para os vizinhos e das empreitadas que realizava. Que não sabe informar qual das duas atividades era a principal fonte de renda de João."

Passa-se à análise da prova testemunhal.

Testemunha Adelar Kamphorst a) Afirma que atendeu o acidente do de cujus; b) Que o acidente ocorreu em Pinhalzinho; c) Que estava de serviço neste dia e foi chamado por usuários da rodovia; d) Que se deslocou até o local e atendeu o acidente; e) Que quando o de cujus foi atravessar a rodovia acabou colidindo com um veículo de Cunha Porã e veio a falecer no local do acidente, rodovia próximo ao bairro Primavera; f) Que ficou aguardando o IML chegar e neste período apareceu a companheira dele; g) Que ela esperou no local do acidente até vir o IML de Chapecó; h) Que se recorda que o nome da companheira era Terezinha; h) Que foi às 7 horas e 35 minutos o horário do acidente; i) Que a Terezinha afirmou que o de cujus estava saindo de casa para ir trabalhar em Nova Erechim.

Testemunha Inácio Muller: a) Afirma que conhece a parte autora porque o marido dela (João), morava em Saudades, onde tinha uma propriedade que tinha alugado na linha Taipas; b) Que o depoente tem uma casa em uma chácara na linha Taipas e cedeu essa casa para o de cujus ficar nos dias em que ia para Saudades; c) Que o de cujus ia para Saudades em alguns dias, dependendo a semana; d) Que a terra em que o de cujus trabalhava era arrendada; e) Que o dono daquela propriedade era Adolfo; f) Que às vezes João ia para Pinhalzinho no sábado de manhã, às vezes na quinta, dependendo muito de como estava o tempo para ele poder trabalhar na agricultura; g) Que não sabe dizer aonde morava em Pinhalzinho; h) Que sabia que ele morava com a dona Terezinha; i) Que acredita que eles frequentavam festas juntos pois ele estava sempre ali com ela; j) Que o de cujus trazia as roupas limpas e alimentos preparados pela Terezinha, como pão; k) Que no período do falecimento ele vivia com a Terezinha; l) Que no dia do acidente ele estava indo para Saudades na casa cedida pelo depoente; m) Que não sabe afirmar o que o depoente fazia em Pinhalzinho, se possuía outros rendimentos; n) Que nos aproximados 2 anos que o de cujus ficou na casa cedida pelo depoente ele já estava com a Teresinha.

Informante Jair Pacheco Padilha a) Afirma que conhecia o João Maria de Oliveira pois o depoente era amigo de Terezinha; b) Que quando o depoente veio para o bairro Primavera a autora e o de cujus logo vieram morar no bairro também; c) Que o de cujus trabalhava na agricultura em Saudades; d) Que fazia uns 9 anos que o de cujus morava no bairro primavera e que neste tempo já estava com a Terezinha; e) Que na época do falecimento estava morando com a Terezinha; f) Que o acidente foi perto do local onde moravam; g) Que o depoente sabe que ele trabalhava apenas na agricultura.

Testemunha Raquel Teresinha Schwaab a) Afirma que conhece a parte autora pois residia perto; b) Que conhecia o de cujus pois passava na frente da casa e ele estava lá; c) Que para a depoente eles eram casados, pois moravam na mesma casa; d) Que a depoente já residia no bairro e um dia vieram fazer terra planagem no terreno em que a autora reside; e) Que a Terezinha e o João sempre estavam lá; f) Que quando a depoente saía de manhã para trabalhar eles estavam tomando chimarrão juntos; g) Que a depoente saia de noite para ir na casa de sua mãe e eles estavam juntos em casa; h) Que faz aproximadamente 8 anos que a autora e o de cujus foram morar no bairro; i) Que o acidente foi próximo ao bairro onde moravam; j) Que a depoente acredita que o de cujus trabalhava como pedreiro ou agricultor pois sempre estava sujo quando chegava; k) Que a autora e o de cujus viviam juntos a aproximadamente 5 anos antes da data do óbito; l) Que não sabe afirmar se exercia alguma outra profissão ou aonde trabalhava.

Desta maneira, a prova oral colhida é clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora na condição de trabalhador rural individual, a qual, aliada à prova material acostada aos autos, é prova suficiente para reconhecer a atividade rurícula no período contemporâneo à data do óbito (28/09/2015).

Isso porque o tempo de atividade rural nos referidos períodos foi comprovado através de início de prova material, com forte prova testemunhal, uma vez que as testemunhas afirmaram que o de cujus laborava na agricultura, vendendo seus produtos para os vizinhos, e que desconhecem eventuais vínculos laborais além do rural.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, forte no artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação aos períodos já reconhecidos na via administrativa. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000715-46.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Além disso, o contrato de arrendamento com término previsto para 10/03/2018 e as declarações da Secretaria da Agricultura do Município de Saudades datadas de 2015, comprovam de forma material a qualidade de segurado especial do de cujus ao tempo do óbito.

De fato, a partir dos elementos juntados aos autos, extrai-se que o autor trabalhava individualmente, em terras arrendadas.

Todos os documentos juntados para comprovar a atividade rural, elencados pela sentença, contemporâneos ao óbito, estão no nome do segurado falecido, não havendo menção ao nome da autora.

Cita-se, especialmente, as notas de produtor rural e o contrato de arrendamento rural, ambos em nome do de cujus (evento 01 - INF11 e INF12).

Da mesma forma, a partir do relato das testemunhas, depreende-se que a autora não laborava com ele, mas que ele laborava individualmente.

Nessas condições, tem-se que a apelação baseia-se em uma premissa equivocada, trazendo razões dissociadas da motivação sentencial.

Ademais, como é sabido, o mero vínculo urbano do cônjuge ou do companheiro não descaracteriza a condição de segurado especial - mesmo em regime de economia familiar - a não ser que tal renda dispense, para a sobrevivência do núcleo familiar, a renda advinda do trabalho rural.

Tal descaracterização, mais evidentemente, também não se faz presente no regime ora em assunto (individual).

Com efeito, comprovado o desempenho de atividade rural pelo falecido a título individual, o fato de, eventualmente, um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais, não estando descaracterizada a condição de segurado especial do extinto, considerando-se que não há demonstração de que o labor rural do segurado era dispensável para a subsistência do grupo familiar.

Nesse sentido, colacionam-se as ementas de precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 3. Ainda que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado segurado especial, desde que comprove sua condição com documentos em seu nome, como na hipótese. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5026494-08.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 3. Ainda que os demais membros do grupo familiar exerçam atividade remunerada de outra natureza, o membro que se dedique à produção rural em regime individual será considerado segurado especial, desde que comprove sua condição com documentos em nome próprio. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. (TRF4 5021007-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Concludentemente, a irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a sentença.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593816v5 e do código CRC bc20c1b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:37


5008009-18.2022.4.04.9999
40003593816.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008009-18.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300046-61.2016.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ALVES

ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. comprovação do tempo de serviço rural no período anterior ao óbito. início de prova material corroborado por prova testemunhal.

1. Para fins de comprovação de exercício de atividade rural, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.

2. No caso, há documentos que demonstram exercício de atividade rural do falecido, em regime individual, os quais foram corrobarados pelo depoimento das testemunhas.

3. Comprovado o desempenho de atividade rural pelo segurado falecido, a título individual, o fato de, eventualmente, um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a sua situação, mormente no caso dos autos em que não há demonstração de que o labor rural do de cujus era dispensável para a subsistência do grupo familiar.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593817v4 e do código CRC 78d6ac48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:47:37


5008009-18.2022.4.04.9999
40003593817 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5008009-18.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA ALVES

ADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1215, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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