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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001243-75.2024.4.04.9999

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao dependente. 3.Considerando a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001243-75.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001243-75.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITORIA DUARTE DOS SANTOS

APELADO: TAMIRES RODRIGUES DUARTE

RELATÓRIO

VITORIA DUARTE DOS SANTOS, neste ato representada por sua mãe Tamires Rodrigues Duarte, postulando a concessão de pensão por morte de seu pai, Cassio Vitor Pedra dos Santos, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, em 05/10/2011.

Sobreveio sentença (evento 28, SENT1), que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA DUARTE DOS SANTOS cotra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de:

a) DETERMINAR que o requerido implante em favor da autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2012);

b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício de pensão por morte à autora, desde o dia 08/03/2012.

Sobre as parcelas deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1-F da Lei n° 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC n° 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei Estadual n° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas já pagas.

Deverá também o INSS a arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em quantia que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo autor, observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, forte no artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

Apela o INSS alegando, em síntese (evento 34, APELAÇÃO1); i) que o "de cujus" não mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, eis que não há prova da incapacidade laboral no período de graça; ii) que o vínculo empregatício foi inserido no CNIS em momento posterior, portanto, não pode ser aceito o alegado período de tempo de serviço do instituidor, devendo a ação ser julgada improcedente. Por fim, requer:

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo (evento 47, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 06/02/2023, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 06/02/2018.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do "de cujus" depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Cassio Vitor Pedra dos Santos ocorreu em 05/10/2011 (evento 1, CERTOBT6).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, merecer ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que analisou com acerto à controvérsia (evento 28, SENT1):

Nesse diapasão, verifica-se que o evento morte restou evidenciado através da certidão de óbito acostada no evento 1, CERTOBT6.

A qualidade de dependente da autora, além disso, é presumida, consoante art. 16, inc. I, c/c § 4º, da Lei 8.213/91, não havendo controvérsia a respeito.

Diante disso, observa-se que o ponto convertido dos autos diz respeito à qualidade de segurado do de cujus na data do seu óbito.

Cumpre examinar, consequentemente, se o falecido, na ocasião de seu
óbito, estava vinculado ao sistema de Previdência.

Como se sabe, o art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelece que resta mantida a qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses, caso o segurado esteja desempregado:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

É cediço que o de cujus foi afastado de seu emprego em razão do acidente de trabalho sofrido, que um ano após culminou na sua morte. Nesse período, entre o acidente e seu falecimento, portanto, manteve-se desempregado.

A propósito, o extrato juntado pelo INSS no evento 12, OUT8 não deixa dúvidas que o último vínculo empregatício do falecido ocorreu entre 22/07/2010 e 31/08/2010.​

Sendo encerrado o último vínculo de emprego em agosto de 2010, seria beneficiário da previdência até 01/09/2012. Ocorrido o falecimento em outubro de 2011, resta comprovada a condição de segurado.

Ademais, não há necessidade de produção de outras provas para comprovar a qualidade de desempregado do de cujus, a despeito do art. 137 da Instrução Normativa-INSS/PRES nº 77/2015, uma vez que o processo judicial pauta-se pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, e, nesse norte, não tenho qualquer dúvida a esse respeito, mormente diante da gravidade das lesões sofridas pelo falecido (evento 1, LAUDO10, evento 1, EXMMED11,evento 1, EXMMED12 e evento 1, EXMMED13), que obviamente impossibilitaram-o de trabalhar e ceifaram sua vida aproximadamente um ano depois.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA INSTITUIDORA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. . Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. . Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. . Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. (TRF4, AC 5006008-58.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. 4. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015528-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)

Dessa forma, sendo a autora filha do de cujus, o deferimento do benefício é medida impositiva, até completar a autora 21 (vinte e um) anos de idade ou até eventual emancipação, a teor do artigo 77, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011, vigente à época do óbito.

O termo inicial para concessão do benefício deve se dar desde a data do requerimento administrativo (08/03/2012), visto que requerido o benefício, administrativamente, fora do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, que, à época, era de 30 (trinta) dias.

Assim, a procedência da ação é medida que se impõe.

Como bem analisado pela sentença, considerando que o último vínculo empregatício do "de cujus" se encerrou em 31/08/2010 (evento 12, CONTES1) (evento 12, OUT8), mantinha ele a qualidade de segurado até 15/10/2011, portanto, o "de cujus" mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ocorrido em 05/10/2011.

O fato de ter sido registrado no CNIS o vínculo empregatício em momento posterior não tem o condão de descaracterizar o contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a qualidade de segurado do "de cujus"

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

Termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar requerimento administrativo, em 08/03/2012, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (06/02/2023).

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

A sentença está de acordo com o entendimento exposto acima, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Considerando a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, resta alterado o fundamento para tutela específica.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB08/03/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESconcessão da pensão por morte a contar da DER:08/03/2012, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida acolher a prescrição quinquenal e para adequar os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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40004370594.V83


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001243-75.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITORIA DUARTE DOS SANTOS

APELADO: TAMIRES RODRIGUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". trabalhador urbano. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao dependente.

3.Considerando a sucumbência do INSS, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370595v7 e do código CRC 5921bd9f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001243-75.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VITORIA DUARTE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO (OAB RS026141)

ADVOGADO(A): YURI PINHEIRO VELEDA COLLARES (OAB RS122877)

APELADO: TAMIRES RODRIGUES DUARTE

ADVOGADO(A): LUCEL JUSSARA ARAUJO BRUM BETIOLLO (OAB RS026141)

ADVOGADO(A): YURI PINHEIRO VELEDA COLLARES (OAB RS122877)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 867, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:07.

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