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EMENTA: PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. PRESCRIÇÃO. IPC. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9. 506/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5006140-39.2017.4.04.7204

Data da publicação: 14/12/2023, 07:16:59

EMENTA: PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. PRESCRIÇÃO. IPC. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.506/97.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura do processo administrativo, salvo quanto a menor incapaz vez que não incide prescrição. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei. 3. Importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus. Em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 4. Honorários advocatícios fixados com base no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, sendo esta a orientação da Jurisprudência desta 4ª Turma. Diante da sucumbência recursal majoro o percentual em 20%(vinte por cento, fixando o percentual em 12% sobre o valor da condenação. (TRF4 5006140-39.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006140-39.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CAROLINE CAMILO DE CAMPOS (AUTOR)

APELADO: SOPHIA GAIDZINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação do procedimento comum movida por CAROLINE CAMILO DE CAMPOS e SOPHIA GAIDZINSKI em face da UNIÃO, visando ao pagamento por parte da Ré dos valores correspondentes a 26% (vinte e seis por cento) do subsídio de Deputado Federal, desde 23/09/2002, dada do óbito do ex-parlamentar Jarbis Gaidzinski foi 22/09/2002. Requereram a tutela da evidência (evento 1).

Para tanto, em resumo, afirmaram se tratar de filha e viúva de deputado federal falecido em 2002, razão pela qual percebem pensão por morte mantida pela ré. Todavia, o benefício foi concedido à razão de 50% dos vencimentos que percebia o instituidor, quando, em verdade, as dependentes fazem jus ao percentual de 100%, com base na Lei nº 9.506/97. Alegaram que existe precedente vinculante do STF sobre a matéria, razão pela qual haveria subsunção da hipótese do artigo 311, II, do CPC, sendo cabível a concessão da tutela provisória da evidência. Requereram a citação das demais dependentes da pensão (evento 1).

Após trâmite regular sobreveio sentença de procedência parcial:

"Ante o exposto:

(a) acolho a impugnação ao valor da causa e reconheço a ilegitimidade passiva das corrés Adélia Tasso e Hellen Gaidzinski, excluindo-as do polo passivo da lide, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

(b) afasto a prescrição em relação à autora Sophia Gaidzinski, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2010 em relação à autora Caroline Camilo de Campos;

(c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de condenar a União:

I) a revisar a pensão percebida pelas autoras Caroline Camilo de Campos e Sophia Gaidzinski, a fim de que a renda mensal passe a corresponder ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado instituidor recebia, desde a concessão do benefício em 23/09/2002, cabendo a cada uma 50% de seu montante;

II) a pagar à autora Sophia Gaidzinski todas as diferenças devidas entre 23/09/2002 e 09/07/2010, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento;

III) a pagar às autoras Caroline Camilo de Campos e Sophia Gaidzinski, à razão de 50% para cada uma, as diferenças devidas a partir de 09/07/2010, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento;

À vista do da importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória, da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil."

Apela a União Federal aduzindo pela prescrição. No mérito argumenta que o ex-Deputado Jarbis Gaidzinski, instituidor do benefício em comento, aposentou-se pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC em 1º/2/1995, com o percentual de 26% (vinte e seis por cento) dos subsídios de Deputados Federais. Em virtude de seu falecimento, ocorrido em 22/9/2002, as demandantes percebem pensão por morte. A senhora Caroline Camilo de Campos companheira do de cujus, percebe 50% dos proventos que eram devidos ao instituidor, ao passo que sua filha Sophia Gaidzinski, percebe 10% do valor concedido à sua genitora, em estreita obediência ao art. 32 da Lei n. 7087/82, que tem sua aplicabilidade garantida por meio do caput do art. 1º da Lei n. 9.506/97. Consoante destacado, o ex-Parlamentar Jarvis Gaidzinski, se aposentou, em 1/2/1995, sob as regras do antigo IPC. É correto afirmar que, após a aposentadoria do ex-deputado, foi editada a Lei n. 9.506/1997, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC. A citada norma estabeleceu que a União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, seria responsável por conceder e manter as pensões e aposentadorias dos parlamentares. Entretanto, é mister esclarecer que o art. 1º da Lei n. 9.506/1997 prevê expressamente a aplicabilidade da legislação anterior na concessão de pensões de beneficiários do IPC.Diante disso, e ao contrário do que afirmam as autoras, a base legal para a concessão do benefício continua sendo a mesma que fundamentou a aposentadoria do ex-parlamentar falecido, qual seja, o art. 38 da Lei n. 7.087/1982. Pede a reforma da sentença. Alternativamente pede reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros bem como redução dos honorários advocatícios invocados para que sobre o somatório das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, mais doze vincendas, em consonância com a regra do art. 292 do Código de Processo Civil.processo 5006140-39.2017.4.04.7204/SC, evento 52, APELAÇÃO1

Com contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

O Dr. PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal sentenciou:

"2.1. Prescrição

O pedido de pagamento de diferenças remuneratórias é direcionado contra União, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EC 45/04. VIOLAÇÃO INDIRETA A LEI FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. (...) (STJ. Quinta Turma. AGA n. 899972, rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJE de10/03/2008).

AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. (...) 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional renova-se também mês a mês. 3. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Proventos e pensões pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. 4. O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é matéria de Direito Público, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32. (...) 7. Agravos desprovidos. (TRF da 4ª Região, 3ª Turma, AC n. 0011366-25.2003.404.7100/RS, rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. de 05/05/2010).

Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito, a prescrição somente alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).

Por outro lado, como a prescrição não flui em desfavor do menor absolutamente incapaz, não há quaisquer parcelas prescritas em relação à autora Sophia Gaidzinksi, uma vez que o pedido administrativo de revisão foi formulado em 09/07/2015, quando ela ainda não completara 16 anos de idade (artigo 189, I, do Código Civil).

Já para a autora Caroline Camilo de Campos, estão prescritas todas as parcelas não compreendidas nos cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão em 09/07/2015.

2.2. Revisão da pensão

Compulsando os autos, verifico que a pensão concedida às autoras observou os percentuais de 50% dos proventos do instituidor para a viúva e 10% dos proventos para a filha menor, conforme regramento do artigo 38 da Lei nº 7.087/82:

Art. 38. A pensão dos dependentes do segurado falecido no exercício do cargo, relevada a carência, será paga na base de 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito o extinto nos termos dos arts. 35 e 36 desta Lei. No caso de falecimento de segurado pensionista, a pensão corresponderá à metade da que ele vinha percebendo, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) de seu valor quantos forem os dependentes até o máximo de 5 (cinco).

A União assim procedeu porque o benefício originário foi concedido em 01/02/1995, quando ainda vigia a Lei nº 7.087/82.

As autoras alegam, em contrapartida, que deve prevalecer a legislação vigente na data do óbito do ex-deputado, em 2002, ou seja, a Lei nº 9.506/97, que assim dispôs sobre a pensão em análise:

Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito.

Pois bem, a União argumenta que, apesar de a pensão ter sido concedida na vigência da Lei nº 9.506/97, que extinguiu Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, trata-se de benefício vinculado ao regime jurídico da Lei nº 7.087/82, no qual ocorrera a concessão de aposentadoria ao ex-deputado. A ré aduz, nesse sentido, que a legislação de 1997 previu que os regramentos anteriores aplicar-se-iam às pensões "a conceder", que é o caso do benefício das autoras. A ré afirma também que a Lei nº 9.506/97 não revogou a Lei nº 7.087/82, mas somente restringiu a aplicação de tal diploma legal.

Todavia, entendo que razão não assiste à União.

De fato, com o advento da Lei nº 9.506/97, o Instituto de Previdência dos Congressistas foi extinto, passando a União a responder não só pela concessão de novos benefícios, mas também pela manutenção dos benefícios antes deferidos. Dessa forma, ao contrário do que argumenta a ré, houve sim revogação das normas da Lei nº 7.087/82, devendo ser observados, para os benefícios concedidos a partir de então, as regras da Lei nº 9.506/97. Tal entendimento decorre, ainda, do princípio tempus regit actus, devendo ser aplicada a legislação em vigor à data do óbito, fato gerador do benefício em tela.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.506/97. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei. 2. Não cabe análise por esta Corte, nem a título de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1208976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.506/1997. TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL À ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO DIREITO. PREVALÊNCIA DA LEI N. 7.087/1982. 1. O valor da pensão deve ser calculado segundo a lei vigente ao tempo de sua concessão, devidamente corrigido. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 993.129/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 05/03/2012).

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS – IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ADVENTO DA LEI N.º 9.506/97. 1. É devido o valor integral da pensão por morte, calculado com base nos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, desde a entrada em vigor da Lei n.º 9.506/97, atualizada segundo as leis de regência da matéria à data da publicação desta lei. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 974.366/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).

Por conseguinte, deve-se acolher a pretensão autoral, a fim de que a pensão percebida pelas autoras passe a corresponder ao valor integral dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia, com pagamento de todas as diferenças devidas desde a concessão da pensão, em 23/09/2002.

Igualmente, o benefício deve ser rateado igualmente entre as pensionistas, à razão de 50% para cada uma, como determina o artigo 3º da Lei nº 9.506/97.

Atualização das diferenças devidas

O STF, em decisão proferida em 20/09/2017, definiu, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947/SE, as seguintes teses no que tange aos juros e correção monetária no caso de condenações da Fazenda Pública:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O caso concreto julgado pelo STF tratava de benefício de prestação continuada (Lei n° 8.742/93, art. 20), sendo que, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, o Plenário da Corte decidiu que a atualização monetária deveria dar-se pelo IPCA-E:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Ainda, consta da notícia publicada no sítio do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240):

(…) Já o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator para dar parcial provimento ao recurso, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. Esse foi o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, que concordou com o relator no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública, para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e para guardar coerência com as decisões do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425."

Em síntese, o STF entendeu que, em se tratando débito de natureza não tributária, para fins de correção monetária, tanto antes quanto depois da expedição do precatório/RPV, aplica-se o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Esclareço, desde já, que a ausência de publicação de referido julgado não é óbice à sua aplicação como já decidiu a Suprema Corte ["Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada - por falta de publicação -, não fica o relator impedido denegar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação" (STF, AI 636933AgR Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19 JUN 2009)] .

Por fim, deve-se levar em conta o julgamento proferido pelo STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, em que houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para fins de aplicação da TR até 03/2015.

Dito isso, no caso em tela, cabe a adoção dos seguintes critérios de atualização:

- até 29/06/2009, os débitos sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária segue os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC);

- a partir de 30/06/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária segundo a TR;

- a partir de 03/2015, em razão do decidido pelo STF no RE nº 870.947 e nas ADI nºs 4357 e 4425, deve-se utilizar o IPCA-E.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(a) acolho a impugnação ao valor da causa e reconheço a ilegitimidade passiva das corrés Adélia Tasso e Hellen Gaidzinski, excluindo-as do polo passivo da lide, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

(b) afasto a prescrição em relação à autora Sophia Gaidzinski, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 09/07/2010 em relação à autora Caroline Camilo de Campos;

(c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de condenar a União:

I) a revisar a pensão percebida pelas autoras Caroline Camilo de Campos e Sophia Gaidzinski, a fim de que a renda mensal passe a corresponder ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado instituidor recebia, desde a concessão do benefício em 23/09/2002, cabendo a cada uma 50% de seu montante;

II) a pagar à autora Sophia Gaidzinski todas as diferenças devidas entre 23/09/2002 e 09/07/2010, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento;

III) a pagar às autoras Caroline Camilo de Campos e Sophia Gaidzinski, à razão de 50% para cada uma, as diferenças devidas a partir de 09/07/2010, atualizadas a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento;

À vista do da importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória, da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil."

A insurgência da União Federal quanto a prescrição e mérito não se sustentam.

Corretamente analisados pelo julgador monocrático estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do pedido administrativo, não incidindo contra menores incapazes.

No mérito a interpretação da extinção do IBC e do novo regramento quanto as pensões de ex-parlamentares federais está correta conforme iterativa jurisprudência do ESTJ:.

ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.506/97. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei. 2. Não cabe análise por esta Corte, nem a título de prequestionamento, de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1208976 CE 2010/0167022-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010)

O voto condutor do Exmo. Ministro é esclaredor:

"Como determinado na decisão agravada, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece ser devido o valor integral da pensão por morte, calculado com base nos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido, desde a entrada em vigor da Lei n. 9.506/97.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS – IPC. PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ADVENTO DA LEI N.º 9.506/97. 1. É devido o valor integral da pensão por morte, calculado com base nos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, desde a entrada em vigor da Lei n.º 9.506/97, atualizada Documento: 1027908 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/12/2010 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça segundo as leis de regência da matéria à data da publicação desta lei. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 974.366/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 29.3.2010.)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, nos próprios termos de seu artigo 1º, aplica-se aos benefícios em manutenção, concedidos sob a égide da lei anterior. 2. A percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação desta lei. 3. A gratificação natalina depende de previsão legal. 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 837.188/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26.2.2008, DJe 4.8.2008.)

Com a entrada em vigor da Lei n. 9506/97 em 30 de outubro de 1997, o Instituto de Previdência dos Congressistas foi extinto, passando a União a responder não só pela concessão de novos benefícios, mas também pela manutenção dos benefícios antes deferidos, quais sejam, os já concedidos sob a égide da lei anterior, na forma estabelecida na lei nova.

No caso dos autos, a morte do ex-deputado ocorreu em 2006, após a entrada em vigor da Lei n. 9.506/97.

Assim, é devido o valor integral da pensão por morte, calculado com base nos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido, nos termos da Lei n. 9.506/97.

Ressalte-se que tal entendimento não viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula vinculante 10/STF, pois não foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º, § 5º da Lei n. 9506/97; apenas reconheceu-se a possibilidade da percepção da pensão por morte, no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria do ex-parlamentar falecido a partir da vigência da Lei n. 9.506/97.

Ademais, no caso dos autos o parlamentar, apesar de aposentado sob a égide da lei anterior, só veio a falecer em 2006, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 9.506/97."

Improvido o apelo no ponto.

Consectários legais

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Honorários recursais

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, sendo esta a orientação da Jurisprudência desta 4ª Turma.

Diante da sucumbência recursal majoro o percentual em 20%(vinte por cento, fixando o percentual em 12% sobre o valor da condenação.

Voto por negar provimento ao apelo da União Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221074v12 e do código CRC 9401c345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:25:59


5006140-39.2017.4.04.7204
40004221074.V12


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006140-39.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CAROLINE CAMILO DE CAMPOS (AUTOR)

APELADO: SOPHIA GAIDZINSKI (AUTOR)

EMENTA

PENSÃO POR MORTE DE EX-PARLAMENTAR. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. pRESCRIÇÃO. IPC. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MORTE APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.506/97.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura do processo administrativo, salvo quanto a menor incapaz vez que não incide prescrição.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção da pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos de aposentadoria de ex-parlamentar falecido é devida a partir da vigência da Lei n. 9.506/97, atualizados com base na legislação vigente à data da publicação dessa lei.

3. Importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus. Em relação aos consectários legais, a partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

4. Honorários advocatícios fixados com base no inciso I do §3º do art. 85 do CPC, sendo esta a orientação da Jurisprudência desta 4ª Turma. Diante da sucumbência recursal majoro o percentual em 20%(vinte por cento, fixando o percentual em 12% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221366v5 e do código CRC cb9a6932.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:25:59


5006140-39.2017.4.04.7204
40004221366 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006140-39.2017.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CAROLINE CAMILO DE CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)

APELADO: SOPHIA GAIDZINSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO FRETTA FLORES (OAB SC042411)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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