Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004949-08.2020.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 4. Ausente habilitação oportuna de outro dependente, o benefício devido à parte autora, na condição de único dependente habilitado, deve ser integral. (TRF4, AC 5004949-08.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004949-08.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENEVA FERREIRA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 102, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de pensão por morte ao requerente Genevá Ferreira dos Santos, à razão de 50% do benefício de 09.05.2013 (data do requerimento administrativo) até 11.11.2018 (data em que o filho JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS completou 21 anos), e, de 12.11.2018 em seguida, no valor integral do benefício.

O INSS requer a reforma da sentença tendo em vista a ausência de qualidade de segurada quando do óbito. Aduz que sendo a falecida bóia-fria, era considerada contribuinte individual e, portanto, deveria ter efetuado recolhimentos à Previdência Social para manter a qualidade de segurada (evento 107, OUT1).

A parte autora sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença para concessão do benefício de pensão por morte tanto ao companheiro da falecida, quanto ao filho Jefferson Ferreira dos Santos. Aduz que são devidos os benefícios desde a data de falecimento da instituidora, observada a não incidência de prazo prescricional visto que requerido por parte absolutamente incapaz à época do óbito (evento 108, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente - Do litisconsórcio necessário

Em audiência, foi determinado pelo Juízo a regularização da demanda com a inclusão no polo ativo da demanda de todos os filhos da instituidora que eram menores à época do óbito, ocorrido em 19/06/2004 (evento 1, OUT6).

Assim, Daiane Ferreira de Souza, Rubens Ferreira de Souza Junior, Jean Correia Silva e Jefferson Ferreira dos Santos requereram a inclusão no feito e pugnaram pela cota-parte do benefício de pensão por morte (evento 57, PET1).

O pedido foi indeferido pelo Juízo (evento 66, DEC1):

No caso em comento, o autor pretendeu a regularização do feito, a fim de que quatro filhos da falecida, menores a época de seu falecimento, figurassem no polo ativo da presente demanda.

Todavia, há, como se sabe, faculdade para que as partes, preenchidos os requisitos do art. 113, do NCPC, litiguem em conjunto, formando litisconsórcio ativo; mas não há (em que pese controvérsia doutrinária) a existência do litisconsórcio ativo necessário, muito menos figura processual que permita ao Juízo determinar às partes que litiguem juntas no mesmo processo.

Quando muito poderá haver o reconhecimento de conexão, ou continência, institutos processuais que não se confundem com o litisconsórcio, e que não determinam a união de partes no bojo do mesmo processo, mas, tão somente, a reunião de processos distintos perante o mesmo Juízo.

Ademais, o pedido foi formulado após o saneamento do feito, e como é sabido a decisão saneadora traz estabilidade a demanda, de modo que não pode mais a partir deste momento haver qualquer mudança quanto ao pedido ou causa a pedir, restando preclusa qualquer hipótese nesse sentido, conforme exposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tecidas tais considerações fica evidente que não há como neste momento processual habilitar os filhos da falecida como autores no feito, visto que conforme exposto não há litisconsórcio ativo necessário, ainda que haja pedido nesse viés. Além do que houve estabilização da demanda, o que torna incabível a concessão do requerido pelo autor, visto que sua pretensão fora manifesta em momento inoportuno.

Todavia, isso não impede que os filhos que realmente eram dependentes da falecida recebam o benefício ora pleiteado futuramente pela via administrativa ou em outra demanda, caso necessário. Por esta razão, vejo como importante delimitar, na atual demanda, a cota do benefício admissível ao autor, tendo em vista que tanto ele quanto os filhos que eram menores a época do falecimento de Maria Lucia da Silva, caso comprovado preenchimento dos requisitos necessários, possuem direito ao recebimento de pensão por morte.

Depreende-se que o óbito ocorreu em 19/06/2004 e o requerimento administrativo de pensão por morte foi efetuado somente em 09/05/2013 (evento 1, OUT18), quando apenas o filho Jefferson Ferreira dos Santos, nascido em 11/11/1997 (evento 1, OUT10) ainda era menor de idade.

No caso, como referido na decisão acima não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o menor não foi habilitado ao recebimento da pensão.

Considerando, assim, que a decisão não foi objeto de recurso, não há litisconsórcio ativo ou passivo formado neste processo.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Do Caso Concreto

GENEVÁ FERREIRA DOS SANTOS, nascido em 31/08/1959, busca a concessão de pensão em decorrência do óbito de MARIA LUCIA DA SILVA, ocorrido em 19/06/2004 (evento 1, OUT6), na qualidade de companheiro da falecida.

O ponto controvertido refere-se à qualidade de segurada da instituidora do benefício.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme segue (evento 102, SENT1):

O óbito restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada no mov. 1.6, em que atesta que o falecimento de Maria Lucia da Silva ocorreu em 19.06.2004.

Quanto a dependência econômica dos dependes da classe 01, como o do caso dos autos, é presumida conforme artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91.

2.1. Da existência de outros dependentes

Preliminarmente, cabe salientar que houve, no caso, debate acerca da existência de eventuais filhos menores que teriam eventual direito à percepção de benefício de pensão por morte.

Em exame dos autos, em especial da certidão de óbito da falecida, verifica-se que esta deixou filhos menores. Entretanto, na hipótese dos autos, o pedido administrativo de concessão do benefício foi formulado apenas em 2014, sendo este o marco inicial de eventual pensão a ser conferida ao autor. E, pelo que se infere das idades dos filhos menores (indicadas na certidão de óbito), apenas o filho JEFFERSON era menor de 21 anos à época do requerimento administrativo (2013).

Assim, considerando que já houve decisão acerca da desnecessidade de formação de litisconsórcio (desde que observada a limitação do benefício quanto ao requerente), esclarece-se que será analisado o direito PROPORCIONAL do requerente, a partir da data do requerimento administrativo, enquanto ainda havia filho menor de 21 anos, passando-se ao exame de direito integral ao benefício quando do implemento de referida idade pelo filho JEFFERSON.

2.1 Da qualidade de companheiro do autor

No que diz respeito a condição de companheiro de Genevá Ferreira dos Santos, o requerente informou que a de cujus era casada com João Maria da Silva, mas que estava separada de fato e mantinha um relacionamento estável com ele, inclusive da união adveio um filho.

Há prova material nos autos de que a parte requerente convivia em união estável com Maria Lucia da Silva na data do óbito dela (19.06.2004). Isso se configura pelos seguintes documentos: i) certidão de nascimento do filho em comum nascido em 11.11.1997 (mov. 1.9); ii) prontuário médico que informa Genevá como cônjuge da de cujus, datado de 1996 (mov. 1.15); iii) prontuário médico de Genevá que informa Maria Lucia da Silva como cônjuge dele, datado de 2005 (mov. 1.15, fl. 02); iv) pesquisa in locu do INSS que informa a de cujus mantinha união estável com Genevá (mov. 1.16, fl. 02).

Em relação a prova testemunhal, importante a transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, assim vejamos.

O autor Genevá Ferreira dos Santos informou que (mov. 56.4):

“Era companheiro de Maria Lucia da Silva; que tem um filho com ela, Jeferson; que na época ele era menor de idade; que começou a morar junto com ela em 1993; que ela o ajudava na roça; que os dois eram agricultores; que ela faleceu de doença de chagas; que ela estava trabalhando; que acha que ela tinha 48 anos; que ela ficou um tempo internada; que ela foi para São Paulo se tratar, ficou uns 8 meses; que antes disso ela trabalhava normal; que cuidavam juntos de Jefferson; que ela também cuidava da casa; que tinham o sítio que parava; que tinha o seu próprio sítio, mas trabalhava mais para o Reni; que trabalhava para o sítio dos outros; que ela o ajudava quando ia trabalhar para o Reni; que antes dela ir para São Paulo estavam trabalhando no sítio próprio; que ela ajudava como marido e mulher; que no Reni e recebiam por isso; que dividia o dinheiro com ela; que trabalhavam roçando para ele; que no sítio próprio plantavam feijão e arroz; que ela ajudava; que quando Jeferson era pequeno ela é quem cuidava dele, mas quando ele começou a andar, andava junto na roça; que ele estudava; que morava com Jean também, outro filho dela; que Jean tinha 16 anos quando ela faleceu; que ele se chamar Jean Ferreira da Silva, mora em São Paulo desde que ela faleceu; que estava com Jeferson; que Jean acompanhou ela porque era mais velho; que ele ficou morando em Itú; que ele casou e ficou lá com o sogro; que ele casou logo depois que ela faleceu.”

A informante Ana Maria da Silva, filha de Maria Lúcia, confirmou a união estável da genitora e contou mais sobre o trabalho desempenhado por ela (mov. 56.2):

“Que Maria Lúcia era amiga com Genevá por uns 10 anos; que eles moravam no sítio localizado na Lagos, que era de propriedade dele; que o sítio ficava no distrito de Pinhal; que Maria Lúcia trabalhava na roça e quando não tinha serviço iam trabalhar para outras pessoas; que eles plantavam milho, feijão, abóbora, mais milho e feijão; que sempre na atividade rural; que ela teve 11 filhos; que 3 desses filhos eram menores, Jean, Rubens, Daiane, fora o que ela tem com Genevá; que todos moravam com ela; que ela só parou de trabalhar quando ficou bem doente; que ela fez tratamento nesta cidade, mas foi piorando e ela foi para Itú, São Paulo; que ela ficou uns 6 ou 7 meses; que o sustento deles vinha do campo, não tinham outra fonte de renda.”

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Darci Rodrigues Martins (mov. 56.3):

“Que conhecia Maria Lúcia faz tempo pois eram vizinhos; que ela convivia com Genevá como marido e mulher; que eles tiveram um filho juntos; que ela tinha mais filhos; que ela trabalhava na roça junto com ele; que eles tinham sítio próprio; que cultivavam feijão, arroz, milho; que o sítio era pequeno; que nunca teve conhecimento dela trabalhar fora da atividade rural; que ela trabalhava na roça e sempre trabalhava para os outros na roça também; que ela fazia diárias para sítios próprios e geralmente para o seu Manoel Rocha; que ela tinha filhos menores quando faleceu; que antes do falecimento ela também trabalhava.”

Ivanildo José de Moura, testemunha, também contou que conhecia o autor e a sua companheira e relatou mais sobre o trabalho desempenhado por eles (mov. 56.5):

“Que conhecia Maria Lucia e Genevá como casal; que eles viveram de 10 à 12 anos juntos; que tiveram um filho juntos; que eles trabalhavam na roça, como lavrador; que o sítio era da mãe dele; que ela auxiliava ele no sítio; que já viu eles trabalhando como boia-fria; que não sabe dela ter exercido outra profissão, apenas rural; que ficou sabendo que ela ficou doente, mas ela sempre trabalhava.”

Note-se que as declarações das testemunhas prestadas em audiência estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial e com a prova documental acostada nos autos.

Portanto, além da existência de robusta prova material, as testemunhas e informantes ouvidas em Juízo corroboram a existência de união estável por aproximadamente 10 (dez) anos e ao tempo do óbito.

[...]

Dessa forma, restou comprovada a relação intuitu familiae (convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros), a dependência econômica é presumida, cabendo ao instituto requerido comprovar o contrário.

Diante de todo o exposto, necessário se faz o reconhecimento da união estável entre o autor e a de cujus na época do falecimento dela.

2.2 Da qualidade de segurada da de cujus

Em relação a qualidade de segurada da de cujus, a autarquia ré alega que Maria Lucia não tinha qualidade de segurada especial em razão de que o trabalho rural era para terceiros, e não em regime de economia familiar, uma vez que ela era boia-fria.

Porém, o entendimento o STJ é que o boia-fria é equiparável ao segurado especial e não ao empregado rural e não se exige contribuições previdenciárias. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). Grifei.

Desta maneira, é certo que o boia-fria é considerado segurado especial para fins de recebimento dos benefícios previdenciários, incluído a pensão por morte, objeto do presente processo.

A qualidade de segurado no momento do seu falecimento tem como início de prova material a certidão de nascimento de seu filho Jeferson, acostado em mov. 1.9, em que consta que a de cujus era lavradora e a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de que que de 1994 até 2004 ela era agricultora (mov. 1.11).

Além disso, as testemunhas Darci e Ivanildo e a informante Ana Maria narraram com seriedade que a de cujus trabalhou a vida toda com o labor rural. Além do mais, através de seus depoimentos também ficou comprovado que Maria nunca trabalhou em nenhuma outra atividade, sempre exerceu trabalho rural, seja em regime de economia familiar ou como boia-fria.

[...]

Assim, não há dúvida de que os documentos carreados aos autos pelo requerente podem ser considerados como início de prova material e, corroborados, como foram, pela prova oral produzida, revelam-se mais do que suficientes à comprovação da condição de companheiro e de segurada especial da de cujus.

Observados os limites dos recursos, não é controvertida a comprovação do exercício em si da atividade rural como boia-fria pela falecida.

O INSS alega que a falecida era considerada contribuinte individual, tendo em vista o exercício da atividade rural como diarista, sendo indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, MARIA não ostentava a qualidade de segurada quando do óbito, em face da ausência de recolhimentos contributivos.

Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.762.211/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015733-10.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022) (grifei)

Assim, não merece provimento o apelo da Autarquia.

Quanto ao recurso da parte autora, não há espaço para seu acolhimento no particular da habilitação do dependente Jefferson Ferreira dos Santos, já que não faz parte do processo.

Não obstante, diante da ausência de habilitação oportuna do menor ao recebimento do benefício, deve o recurso ser parcialmente provido para que a parte autora receba a integralidade do benefício, na qualidade de único dependente habilitado à pensão.

Correta a fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (09/05/2013), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1990, uma vez que efetuado o pedido aproximadamente 9 anos após o óbito.

Destarte, o benefício de pensão decorrente do óbito da segurada MARIA LUCIA DA SILVA, ocorrido em 19/06/2004 (evento 1, OUT6), é devido ao autor Geneva Ferreira da Silva, na qualidade de companheiro, no seu valor integral (único dependente), desde a DER (09/05/2013).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), tendo em vista que fixado em percentual máximo pelo Juízo originário em sentença.

Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/148.342.587-5
DIB09/05/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para estabelecer que o benefício de pensão decorrente do óbito da segurada MARIA LUCIA DA SILVA é devido a Geneva Ferreira da Silva desde a DER (09/05/2013), na sua integralidade (100%), já que se trata de único dependente habilitado.

Desprovido o apelo do INSS.

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a imediata concessão do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776813v57 e do código CRC 7ae4392f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/4/2023, às 20:31:13


5004949-08.2020.4.04.9999
40003776813.V57


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004949-08.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: GENEVA FERREIRA DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurada. boia-fria. equiparação A segurado especial. termo inicial do benefício.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.

4. Ausente habilitação oportuna de outro dependente, o benefício devido à parte autora, na condição de único dependente habilitado, deve ser integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a imediata concessão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003776814v5 e do código CRC bf0b9bed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:45


5004949-08.2020.4.04.9999
40003776814 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5004949-08.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: GENEVA FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): Diane Fernanda Barbosa Rodrigues (OAB PR057474)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora