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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5065954-36.2022.4.04.7000

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. O STJ firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material para comprovação do exercício de labor rural. 6. Hipótese em que foi anexada certidão de óbito com a qualificação do falecido como agricultor, não havendo registro de vínculos empregatícios no CNIS do de cujus, que residia em pequena cidade do interior, com vocação agrícola. O acervo probatório, somado à robusta e coerente prova testemunhal, demonstram que o instituidor era rurícola previamente ao óbito. Preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte. 7. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor. 8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5065954-36.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065954-36.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FABIO RODRIGUES DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SIRLEI RODRIGUES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho do instituidor, falecido em 19/11/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 27)

O demandante apela, sustentando que apresentou início de prova material sobre o desempenho de labor rurícola, consubstanciado na certidão de óbito do instituidor. Aduz que, conforme entendimento do STJ, tal documento vale como prova material para fins de comprovação do exercício de atividade rural no âmbito previdenciário. Alude que a certidão é complementada pela prova testemunhal, que demonstra com clareza a realidade fática, de modo que é de ser reformada a sentença (evento 34).

Com contrarrazões (evento 27), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, Fábio Machado do Amaral, ocorrido em 19/11/2017 (evento 1.9).

O requerimento administrativo, protocolado em 22/02/2021, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.10, p. 24).

A presente ação foi ajuizada em 25/11/2022.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente do autor, filho do de cujus, nascido sete meses após o passamento, em 02/07/2018 (certidão de nascimento - evento 1.8).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor. Na inicial, o demandante alega que o pai laborou como boia-fria de 03/2015 a 11/2017.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário esclarecer eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. A exigência de início de prova material deve ser abrandada, tendo em vista a informalidade da atividade exercida pelos trabalhadores boias-frias. Assim, é prescindível que a comprovação documental seja contemporânea aos anos integrantes do período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000717-79.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

​Para comprovar a condição de rurícola do instituidor foi anexada a certidão de óbito, com a informação de que ele era agricultor (evento 1.9).

Destaca-se que o STJ firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material no caso de averbação de labor rural (AR 4.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).

No mesmo sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. BOA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REQUISITO PREENCHIDO. . A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. A certidão de óbito do de cujus é documento apto à constituição de início de prova material, eis que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. . Demonstradas a atividade rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006929-82.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. O STJ firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material no caso de averbação de labor rural (AR 4.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015). 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5016276-81.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5016520-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Em audiência, foram ouvidas a mãe e representante do autor, além de duas testemunhas.

Transcrevo da sentença o resumo do depoimento da genitora do requerente, Sirlei Rodrigues:

Em audiência (evento 25, VIDEO2), a parte autora afirma que morou com o falecido durante 3 (três) anos e que tiveram 1 (um) filho. Informa que trabalhavam na roça, por dia, para proprietários em Campo do Tenente/PR, e que moravam na casa do falecido, em propriedade rural própria, a declarante, o falecido, o irmão do falecido e a cunhada. Relata que não produziam nesse terreno, apenas trabalhavam para os outros proprietários como boia-fria. Por fim, comunica que só possui como documento que prova o labor rural a certidão de óbito em que consta a observação de que o falecido era agricultor.

A testemunha JEZIELI DA SILVA informou residir em Campo do Tenente/PR e que trabalhava com o falecido como diarista para os proprietários rurais da região, nas lavouras de batatinha, cebola e cenoura. Informou que prestavam serviço para o "Zé Batateiro" e "Neguinho", entre outros. Disse que quando terminava a safra em Campo do Tenente, o instituidor ia para Santa Catarina, onde vivia a sua genitora, para laborar nas lavouras de fumo também como boia-fria (evento 25.3).

A testemunha LEANDRO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS relatou que trabalhou com o falecido em Lapa/PR e Campo do Tenente/PR, no corte de cana e na colheita de batata, por produção (diarista). Informou que o falecido trabalhava para o "Zé Batateiro" e, quando terminava a safra de batatinha, ia laborar em lavouras de fumo. Referiu que a safra de batata dura cerca de seis meses, além da safrinha, ao passo que a safra de fumo se estende por aproximadamente três meses (evento 25.4).

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório. A começar que, quando faleceu, o instituidor estava residindo no interior de Santa Terezinha, pequeno município catarinense, com população de 8 mil habitantes e vocação agrícola. Além disso, não há registros de vínculos empregatícios formais no CNIS do de cujus, que faleceu aos 23 anos de idade. Associado a isso, há a robusta e coerente prova testemunhal, que corrobora o relato do autor de que o instituidor laborava como diarista na agricultura até vir a óbito.

Portanto, tenho que está comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus.

Assim, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Registre-se que no caso em tela o óbito ocorreu em 11/2017, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.

Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não são aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que não pode ser prejudicado pela mora do representante legal.

Logo, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional.

Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4. Comprovada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito e a qualidade de dependentes das partes autoras, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 7. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. 3. Considerando que a parte autora protocolou o requerimento administrativo quando já era relativamente incapaz, teria 90 dias para fazê-lo, a partir da data do aniversário de 16 anos de idade, e obter o benefício desde o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu, haja vista que na DER já havia superado, em muito, o prazo de 90 dias definido em lei, não havendo valores atrasados a serem recebidos. (TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)

Considerando que o autor nasceu em 02/07/2018, posteriormente ao óbito do instituidor (ocorrido em 19/11/2017), e que o requerimento administrativo foi protocolado em 22/02/2021, quando ele contava dois anos de idade, o demandante faz jus ao benefício a partir da data de seu nascimento (02/07/2018) até completar 21 anos de idade.

Provido o recurso da parte autora para conceder a pensão por morte a contar da data de seu nascimento (02/07/2018) até o implemento dos 21 anos de idade.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

​​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB02/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar do seu nascimento (02/07/2018) até o implemento dos 21 anos de idade.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331117v10 e do código CRC f760d3dd.Informações adicionais da assinatura:
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5065954-36.2022.4.04.7000
40004331117.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065954-36.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FABIO RODRIGUES DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SIRLEI RODRIGUES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

4. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. O STJ firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material para comprovação do exercício de labor rural.

6. Hipótese em que foi anexada certidão de óbito com a qualificação do falecido como agricultor, não havendo registro de vínculos empregatícios no CNIS do de cujus, que residia em pequena cidade do interior, com vocação agrícola. O acervo probatório, somado à robusta e coerente prova testemunhal, demonstram que o instituidor era rurícola previamente ao óbito. Preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte.

7. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento do instituidor.

8. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

9. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.

10. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331118v6 e do código CRC ed16b338.Informações adicionais da assinatura:
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5065954-36.2022.4.04.7000
40004331118 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5065954-36.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: FABIO RODRIGUES DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SIRLEI RODRIGUES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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