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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 5003162-70.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/12/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5003162-70.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003162-70.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI PASSARELLI AVALOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jonas Lopes, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 18.06.2008.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.11.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido (evento 91, SENT1).

O INSS apelou (evento 98, OUT1), sustentando, em síntese, a não comprovação da união estável até a data do óbito, pois em pesquisa realizada pela Autarquia foi descoberto que a autora teria apenas namorado com o segurado e que na data do falecimento não estavam mais namorando.

Com contrarrazões (evento 101, PET1), vieram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 11.05.2022, esta Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise da apelação (evento 113, ACOR1).

Reaberta a instrução, sobreveio nova sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 172, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à requerente ROSELI PASSARELLI MACHADO, a partir do requerimento administrativo (18/06/2008), nos termos do artigo 74, inciso I da Lei n° 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), conforme julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03 /2018).

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia requerida no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Por fim, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, que não deverá exceder o prazo de 45 (quinze) dias, nos termos do art. 174 do Decreto n. 3.048/99, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.

Por vislumbrar que a autarquia requerida não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.

Sentença ilíquida sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Oportunamente, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões recursais (evento 175, PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a decadência do direito do autor de rever o ato administrativo de indeferimento de seu benefício. Outrossim, refere que não restou provada a relação de união estável entre a parte autora e o segurado, configurando namoro. Supletivamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 180, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria 12/2022 estabelece que a partir de 01.01.2022 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 7.087,22. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Decadência

O recurso do INSS aponta para a ocorrência da decadência do pedido que busca a revisão administrativa do pedido de pensão por morte.

Contudo, na presente demanda, a parte autora busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da condição de dependente em relação ao instituidor.

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Dessa forma, não se reconhece a ocorrência de decadência, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.

A não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21.11.2018).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. (...) (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.04.2018).

Por fim, não se reconhece do pedido de suspensão da decisão até sobrevir decisão do Tema 975 do STJ, uma vez que já houve decisão sobre esse tema em 08/2020, sendo decidido que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, não sendo essa a hipótese dos autos.

Desta forma, resta afastada a alegação de decadência.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Jonas Lopes, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 06.04.2008 (evento 1, OUT6).

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Tatiana Hildebrandt de Almeida, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

II – FUNDAMENTAÇÃO

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor. Na espécie, como o óbito ocorreu em 06/04/2008 (certidão de óbito no mov. 1.6), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, que estatui em seu artigo 74:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Não há carência para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente.

Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado.

A companheira é considerada dependente, nos termos do artigo 16, inciso I e §3º, do mesmo diploma legal:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - grifei

Assim, a dependência econômica do companheiro, nos exatos termos do §4º do artigo 16 do diploma legal em comento é presumida.

O depoimento pessoal da requerente ROSELI PASSARELLI MACHADO, em seu depoimento em juízo, a parte declarante relatou que manteve uma união estável com o falecido por um período de três anos, iniciando em 2005. Afirmou que o falecido estava empregado na empresa Frimesa e que residiam juntos em uma casa localizada no mesmo terreno onde vivia sua sogra, situada na Rua João XXIII, nº 3532, esclarece que a residência era uma meia água. A declarante também mencionou que demorou a ingressar com a presente ação devido ao interesse da mãe do falecido em receber a pensão por morte. Esclareceu que durante o relacionamento não tiveram filhos e que o falecido não deixou descendentes. Acrescentou que, atualmente, não está empregada, encontrando-se aposentada, e que, após o falecimento do seu companheiro, trabalhou como diarista e na empresa Frimesa.

A informante ouvida em Juízo afirmou, de forma firme e coerente, que a requerente ROSELI PASSARELLI MACHADO e JONAS LOPES viviam em regime de união estável, razão bastante para considerar comprovada a qualidade de companheira da primeira e, assim, presumi-la dependente, por força do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91.

A informante LOURDES DA SILVA MADEIRA ao ser ouvida em juízo a testemunha relatou que possui conhecimento da Autora há mais de duas décadas e que esta conviveu com o Sr. Jonas como se fossem casados, o relacionamento perdurou por aproximadamente dois a três anos. Ela confirmou que o casal não teve filhos e que compartilhavam a mesma residência como se fossem marido e mulher. Informou que não recorda o endereço exato onde o casal morava, mas afirmou que era no Bairro Itaipu. Ela relatou que o Sr. Jonas trabalhava na empresa Frimesa, enquanto a Roseli desempenhava atividades como diarista. A testemunha frequentava a casa do casal, mas não tinha conhecimento dos vizinhos ou dos amigos do casal. A testemunha declarou que a Roseli e o Sr. Jonas sempre viveram no mesmo endereço, e ela não tinha informações sobre se eles residiram em outro local. Ela explicou que conheceu a Roseli devido à sua atividade de venda de roupas, sendo a Autora uma de suas clientes. A testemunha costumava visitar a casa da Autora para vender roupas durante o período noturno, pois ambos trabalhavam durante o horário comercial. Em todas as ocasiões em que visitou a residência da Autora à noite, o Sr. Jonas estava presente, e, de acordo com a testemunha, a forma como a Autora e o falecido se comportavam indicava claramente que eles eram um casal, nunca tendo se separado.

A testemunha ELIZANGELA DA LUZ SCHNEIDER, relatou que conhece a requerente há aproximadamente dezoito anos e também teve contato com o Sr. Jonas, que era vizinho da requerente e de sua sogra. A testemunha descreveu que, ao realizar compras na casa da Dona Neusa, observava a interação familiar entre a requerente e o Sr. Jonas. Embora não se lembrasse com precisão, a testemunha acreditava que eles moravam na mesma casa, mencionando uma divisão abaixo da residência. A testemunha afirmou que não tinham filhos juntos, mas desconhecia se o Sr. Jonas teve filhos com outras mulheres. Quanto à razão para a requerente ter demorado a ajuizar a ação, a testemunha não tinha informações. Ela informou que a requerente casou novamente e se separou, mas não tinha certeza se moravam na mesma residência durante esse período. A testemunha mencionou que o Sr. Jonas trabalhava na Frimesa e que a requerente dependia financeiramente dele. Ainda destacou que frequentemente via os dois saindo juntos, o que sugeria um relacionamento estável entre eles.

Além disso, juntou aos autos comprovantes de residência no mesmo endereço em nome do casal à época do falecimento do beneficiário.

Além disso a parte autora ainda juntou os seguintes documentos:

Ficha Cadastral da Papelaria BrasilPaper, autorizando o de cujus a comprar em seu nome;

Nota fiscal de compra de eletrodoméstico realizado pela Autora na Loja Manica em 09/01/2007, onde consta o mesmo endereço do de cujus;

Contrato particular de serviços póstumos, firmado pela Autora em 30/10/2007, onde consta o de cujus Jonas Lopes como seu cônjuge;

Declaração do Empregador do de cujus para fins de Imposto de Renda, firmada em 10/12/2007, onde consta a Autora como sua dependente;

Ficha de Registro de Empregado firmada em 10/12/2007, onde consta o estado civil do de cujus (amasiado), bem como o nome da Autora como sua esposa;

Tais documentos reforçam e comprovam a união estável ROSELI PASSARELLI MACHADO e JONAS LOPES, de modo que não restam dúvidas da qualidade companheira da parte autora.

Da análise da prova documental e oral produzida, tem-se que a autora logrou êxito em demonstrar a existência de constância da união estável em momento contemporâneo à morte de JONAS LOPES.

Por todos estes motivos, uma vez que os requisitos legais foram atendidos, a parte requerente tem direito ao benefício previdenciário pretendido.

No que toca à data a partir da qual será devido o benefício, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, será a data do óbito, quando formulado até 90 dias de sua ocorrência (prazo alterado pela Lei nº 13.183/2015), ou a data do requerimento administrativo, nos casos em que requerido após o prazo anteriormente indicado.

Como se vê da sentença, a parte autora trouxe vários documentos a fim de demonstrar a existência de união estável com o segurado na data do óbito, dentre os quais se destacam nota fiscal de compra de eletrodoméstico realizado pela Autora na Loja Manica em 09.01.2007, onde consta o mesmo endereço do de cujus (evento 1, OUT9), contrato particular de serviços póstumos, firmado pela Autora em 30.10.2007, onde consta o de cujus Jonas Lopes como seu cônjuge (evento 1, OUT10) e ficha de Registro de Empregado firmada em 10.12.2007, onde consta o estado civil do de cujus (amasiado), bem como o nome da Autora como sua esposa (evento 1, OUT12).

Tais elementos foram devidamente corroborados pela prova oral, composta pelas declarações de Lourdes da Silva Madeira, ouvida na qualidade de informante, e da testemunha Elizangela da Luz Schneider, as quais apresentaram relato harmônico e coerente com as afirmações feitas pela parte autora no sentido de que ela e o segurado vistos juntos como um casal, como marido e mulher, dele dependendo economicamente, caracterizando uma relação de união estável (evento 81, VIDEO2 e evento 162, VIDEO1).

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 06.04.2008 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 18.06.2008, mais de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 30.08.2019 (ev. 1), extrai-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 30.08.2014.

No caso, a sentença já ressalvou expressamente no seu dispositivo:

... observada a prescrição quinquenal.

Logo, o recurso carece de interesse no ponto.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Neste ponto, destaca-se o esclarecimento, de ofício, acerca da incidência da SELIC, embora não suscitada no apelo, a fim de evitar a indevida oposição de embargos de declaração sobre a questão.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: improvida,

- confirmada a antecipação da tutela;

- de ofício, esclarecidos os consectários da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, e, de ofício, esclarecer os consectários da condenação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253616v16 e do código CRC ec7c1003.Informações adicionais da assinatura:
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5003162-70.2022.4.04.9999
40004253616.V16


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003162-70.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI PASSARELLI AVALOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, e, de ofício, esclarecer os consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253617v3 e do código CRC 108faec6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:32:42


5003162-70.2022.4.04.9999
40004253617 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003162-70.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELI PASSARELLI AVALOS

ADVOGADO(A): OSCAR GOMES FIGUEIREDO (OAB PR049745)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E, DE OFÍCIO, ESCLARECER OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:01:19.

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