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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TRF4. 5010784-69.2023.4.04.9999

Data da publicação: 28/12/2023, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4 5010784-69.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010784-69.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTHA TEREZINHA ACCO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Alderico Spader desde a data do óbito em 15.06.2022.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 66, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, a ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, com início em 15/06/2022, data do óbito do de cujus, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.

No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06- 2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06- 2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017)

Em suas razões recursais (evento 69, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da união estável anterior ao óbito. Refere que para os óbitos ou para as prisões ocorridas a partir de 18.06.2019 (data da conversão da Medida Provisória n 871/2019 na Lei 13.846/2019 com modificação) há necessidade, não só de comprovação da relação de união estável e de dependência econômica mediante início de prova material, como essa prova deve ter sido produzida durante o interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito. Supletivamente, requer a fixação dos honorários no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 70, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Cônjuges separados - dependência econômica.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Alderico Spader, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 15.06.2022 (evento 1, OUT7, p. 3).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Lúcio Rocha Denardin, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. Fundamentação

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo suficientemente instruído para o julgamento do mérito, passo à sua análise.

2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor. Na espécie, como o óbito ocorreu em 2022, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 e pela Lei 13.846/2019, que estatui em seu artigo 74:

“Art. 74. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Não há carência para a concessão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios:

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (...)”

Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado.

O cônjuge e os filhos são considerados dependente presumíveis, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º do supracitado diploma legal:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Ap. Cível nº. 2008.72.99.002662-5. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva. DE 25.02.2009).

O óbito encontra-se comprovado pela certidão de mov. 1.10.

A qualidade de segurado do de cujus também restou comprovado pelo fato de que este recebia benefício previdenciário (mov. 1.9).

A autora alega na inicial, que convivia em união estável com o falecido e conforme jurisprudência pátria, é presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06 /2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5001919-66.2010.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015).

Com efeito, a união estável entre a autora e o de cujus restou plenamente demonstrada nos autos, vez que as testemunhas foram firmes e congruentes em seus depoimentos com relação a este fato e as declarações prestadas pela autora, senão vejamos.

CAMILA TONIAL BUENO (mov. 53.2) disse que conhece a autora desde 2009; que ela era casada com Alderico; que eles moravam na mesma residência; que os viam na igreja e no mercado juntos; que quando ele faleceu eles ainda convivam como casal; que soube que eles se separaram por um curto período de tempo, mas que retornaram; que não sabe se casaram novamente no papel; que eles se separaram antes de conhecê-los.

MARINES DEON (mov. 53.3) relatou que conhece a autora desde 1973; que ela era casada com Alderico Spader; que eles ainda convivam como um casal quando ele faleceu; que eles se separaram por um período; que faz mais de 15 anos que voltaram a conviver; que eles moravam na mesma residência; que os via na igreja juntos.

A informante ARIELI RIBAS KOTOSKI (mov. 53.4) afirmou que conhece a autora há 2 anos; que a autora conviva com Alderico; que eles viviam na mesma casa; que a autora dependia economicamente de Alderico; que os via na cidade como um casal; que eles ainda estavam juntos quando ocorreu o óbito. Destaque-se que aunião estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável, senão vejamos.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal. 3. Compensação dos valores pagos pelo INSS ao autor a título de benefício assistencial dos valores devidos na presente ação. 4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01 /2010) (grifei).

Assim, por todo o exposto, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Embora não elencados pela sentença, faz-se mister arrolar os documentos trazidos aos autos pela parte autora a título de início de prova material da existência de união estável com o segurado: a) certidão de óbito do falecido constando o endereço do casal como sua residência (evento 1, OUT7, p. 3); b) seguro residencial em nome do de cujus, realizado em 2021, para a residência do casal na Rua Santa Catarina, nº 265, bairro Cascatinha, na cidade de Palmas-PR (evento 1, OUT7, p. 7); c) prontuário médico da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 2022, com endereço da residência do casal (evento 1, OUT7, p. 8 e 9); d) fatura de telefone da requerente com o endereço do casal na Rua Santa Catarina, nº 265, bairro Cascatinha (evento 1, OUT7, p. 10); e) fatura de luz do mês de agosto de 2022, em nome da Requerente no endereço do casal na Rua Emília Barrabarra, nº 265 (evento 1, OUT7, p. 21); f) fatura de água do mês de abril de 2014, em nome da Requerente no endereço do casal na Rua Santa Catarina, nº 265 (evento 1, OUT7, p. 23); g) declaração do Supermercado União com o endereço da residência do casal comprovando pagamento de mercadorias (evento 1, OUT7, p. 25); h) fotos do casal nas redes sociais e arquivos de mídia do celular com data do registro (evento 1, OUT13).

Na mesma linha, foi realizada prova testemunhal, composta pelas declarações das testemunhas Camila Tonial Bueno, Marines Deon e Arieli Ribas Kotoski, as quais corroboraram a existência de união estável entre a autora e o instituidor se separaram por um período, mas que na data do óbito e em vários anos que o antecederam, consoante excertos transcritos na sentença:

CAMILA TONIAL BUENO (mov. 53.2) disse que conhece a autora desde 2009; que ela era casada com Alderico; que eles moravam na mesma residência; que os viam na igreja e no mercado juntos; que quando ele faleceu eles ainda convivam como casal; que soube que eles se separaram por um curto período de tempo, mas que retornaram; que não sabe se casaram novamente no papel; que eles se separaram antes de conhecê-los.

MARINES DEON (mov. 53.3) relatou que conhece a autora desde 1973; que ela era casada com Alderico Spader; que eles ainda convivam como um casal quando ele faleceu; que eles se separaram por um período; que faz mais de 15 anos que voltaram a conviver; que eles moravam na mesma residência; que os via na igreja juntos.

A informante ARIELI RIBAS KOTOSKI (mov. 53.4) afirmou que conhece a autora há 2 anos; que a autora conviva com Alderico; que eles viviam na mesma casa; que a autora dependia economicamente de Alderico; que os via na cidade como um casal; que eles ainda estavam juntos quando ocorreu o óbito.

Dessa forma, havendo início de prova material acerca do retorno do convívio conjugal entre a autora e o instituidor em 2014 até ele vir a falecer, em 2022 corroborada por prova testemunhal, torna-se imperativa a concessão da pensão ora discutida, com os reflexos sobre a duração da pensão.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.

Duração da Pensão

No que diz respeito ao período de manutenção do benefício de pensão, observa-se que a sentença foi omissa.

Para os óbitos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91:

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (grifei)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. (...) 6. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto na tabela do §5°, inciso IV, do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. (...) (TRF4 5004069-50.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 15.08.2019)

Tendo em vista a idade do benefíciário na data do óbito (D.N. 23.06.1961) e a comprovação de que na data do óbito o casal estava junto pelo menos há 2 (dois) anos, o benefício deve ser concedido ao autor de forma vitalícia.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja via CEAB.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida, confirmando-se a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218564v20 e do código CRC 505eb7dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:48:38


5010784-69.2023.4.04.9999
40004218564.V20


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010784-69.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTHA TEREZINHA ACCO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218565v4 e do código CRC e8aff769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:48:38


5010784-69.2023.4.04.9999
40004218565 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010784-69.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTHA TEREZINHA ACCO

ADVOGADO(A): PRISCILA PONTES TAQUES (OAB PR093837)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1581, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:18.

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