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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. TRF4. 5014339-65.2021.4.04.9999

Data da publicação: 17/02/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5014339-65.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014339-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MADALENA DA SILVA DE LIMA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Vitor Hugo Rosa da Silva, desde a data do óbito em 15.12.2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.05.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 78):

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar a requerente o benefício da pensão por morte, com fulcro art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, no valor previsto no art. 75 deste mesmo diploma legal, além do abono anual, previsto no art. 40 da mencionada lei, com DIB em 15/12/2018 (data do óbito), bem como ao pagamento dos respectivos valores atrasados e dos abonos anuais.

Tratando-se de condenação de natureza previdência previdenciária, de acordo com decidido no REsp 149546/MG - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) - aplicam-se os seguintes índices de atualização e correção:

a) Até 26 de dezembro de 2006 (início da vigência da Lei 11.430/06) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com manual de Cálculos da Justiça Federal;

b) Após 26 de dezembro 2006 até 29 de junho de 2009 (início da vigência da Lei 11.960/2009) aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC;

A pensão concedida observará o disposto no artigo 77, e seus incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.

Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), considerando que se trata de causa repetitiva e sem discussão jurídica complexa, consoante art. 20, § 4º, do CPC, e Súmula 178 do STJ.

Índice de correção dos honorários na forma do utilizado para o valor principal.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Em suas razões recursais (ev. 82), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Refere a inexistência de documentos comprovando a condição de dependente e a superficialidade das declarações prestadas pelas testemunhas.

Com contrarrazões (ev. 84), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Caso Concreto

O óbito de Vitor Hugo Rosa da Silva, filho da parte autora, ocorreu em 15.12.2018 (ev. 1 - OUT5).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Glaucio Francisco Moura Cruvinel, apresentou os seguintes fundamentos para a concessão do benefício à parte autora, in verbis:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte em favor de Madalena da Silva de Lima que alega que seu filho era segurado da previdência social, e que, com o seu falecimento, por ser seu dependente, faz jus ao benefício da pensão por morte, previsto no art. 74, da Lei n. 8.213/91.

Segundo o arts. 74 e 26, inc. I, da lei supracitada, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:

I – o falecimento da pessoa;

II – a condição de segurado da Previdência Social;

III – condição de dependente do de cujus.

Ainda, o art. 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, diz que independe de carência a pensão por morte.

Portanto, para a requerente ter direito ao benefício, deve provar o falecimento do segurado, que o falecido era beneficiário da Previdência Social, e que a requerente era seu dependente.

Do falecimento

A certidão de óbito de mov. 1.5 comprova o falecimento.

Da condição de segurado do falecido

A condição de segurado na data do óbito do falecido restou comprovada, conforme de observa pelo documento juntado pelo INSS em mov. 13.12, em que demonstra que até a data da morte do filho da parte autora (15/12/2018), este era segurado da previdência social.

Desta forma, resta comprovada a qualidade de beneficiária do de cujus.

Da dependência econômica

A requerente é dependente do falecido, visto que seu filho arcava com todas as despesas mensais, conforme ficou comprovado pelas testemunhas ouvidas em juízo.

A requerente Madalena da Silva de Lima declarou que (mov. 69.1, 01:23-09:07): na época do óbito não trabalhava, em virtude de problemas de saúde no ombro, pulso e mão; disse não trabalhar desde dois anos antes do óbito; recebeu somente um benefício por três meses quando realizou a primeira cirurgia da mão; junto com a requerente e o falecido, residiam seu esposo e seu outro filho; seu esposo também não trabalhava ou recebia algum benefício; seu marido sofre com problemas de coluna, epilepsia, pulmão, entre outros, fazendo cerca de dez anos que não consegue mais trabalhar; à época, seu filho Mateus trabalhava na mesma empresa que Vitor; trabalhou cerca de seis meses, em meio período, como aprendiz, não conseguindo permanecer após o óbito; entre os registros de carteira seu filho trabalhou como diarista; além de seu filho, recebia ajuda somente do CRAS e da igreja que congrega, não possuindo outra fonte de renda; mora em casa própria, localizada no distrito de São Jorge, com terreno de mil metros quadrados, onde residem três famílias.

O informante Denilson Ortellado Geremias declarou que (mov. 69.1, 19:00-23:11) possuía bastante contato com a família da autora, estando à época em um relacionamento com a irmã do falecido; moravam junto com o falecido seu padrasto, sua mãe e seu irmão mais novo; a casa construída foi paga pelo falecido; somente o falecido trabalhava e sustentava a casa, em virtude dos problemas de saúde de seu padrasto e mãe; o irmão mais novo trabalhava com o Vitor até meio dia, em meio período, estudando à tarde; havia dois anos que a autora não trabalhava, desde a cirurgia da mão; o companheiro da autora também sofria de problemas de saúde, não conseguindo fazer forças para trabalhar, não sabendo dizer há quanto tempo ele não trabalhava; o falecido era responsável pelo sustento da casa.

Por sua vez, a testemunha Tatiane Scarpari (mov. 69.1, 10:05-17:58) disse que: conhece a autora há quinze anos; neste período disse ter a autora trabalhado, não sabendo todavia detalhar o período ou a profissão, somente que faz tempo que está afastada, em virtude de problemas de saúde, passando a cuidar do padrasto do Vitor; o de cujus trabalhava em sua empresa quando faleceu; disse que o falecido levava carne para casa, custeava água e energia; entregava vales para o falecido e a requerente, para cobrir despesas da construção da casa, por exemplo; já visitou a residência algumas vezes para chamar o falecido para trabalhar; constatou que todos residiam na mesma residência; não ouviu o falecido dizer que era a única fonte de renda da família; com relação ao companheiro da requerente disse que já trabalhou de pedreiro, mas em virtude de problemas na coluna só ficava em casa; Mateus, levado por Vitor, trabalhou na empresa, em meio período, com carteira assinada, por um período de cerca de um ano, antes da depoente sair da empresa há dois anos e meio; Vitor trabalhava em período integral, se disponibilizando para trabalhar em outros períodos como hora extra; Mateus possuía quatorze anos quando trabalhou na empresa.

Por fim, a testemunha Paulo Pereira (mov. 69.1, 24:03-28:10) declarou que: conhece a autora desde 2009; ela já não trabalhava em virtude de problemas de saúde em sua mão/braço; não viu ela trabalhando; desde que conheceu o companheiro da autora ele também não trabalhava por problemas de saúde; era o filho dela que ajudava com as despesas; residiam a autora, seu companheiro e seus filhos; o filho mais novo trabalhava como aprendiz; a autora possui casa própria, construída pelo depoente e paga pelo falecido.

Desta forma, ficou evidenciado que o de cujus era o provedor de seu lar há anos, onde com ele residiam sua mãe, seu padrasto e seu irmão mais novo, sendo a casa que residiam construída através dos esforços do falecido, em vista dos problemas de saúde suportados por sua genitora e seu companheiro.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. In casu, o conjunto probatório evidenciou a dependência econômica do filho solteiro em relação à mãe, tendo em vista ter comprovado ser portadora de enfermidade psiquiátrica desde antes à data do óbito, assim como por ter anexado ao processo recibos e notas referentes à compra de mantimentos pelo falecido. A prova testemunhal corrobora o teor da prova documental carreada aos autos. Mantida a sentença de procedência. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4 5010195- 53.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019) (destaquei)

Portanto, sendo a requerente dependente do de cujus, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como estando comprovada a qualidade de beneficiário do falecido, deve a requerente receber o benefício pretendido, no valor previsto no art. 75 da citada lei, além do abono anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal.

Da data de início do benefício (DIB)

A data de início do benefício é do óbito, desde que requerido dentro de trinta dias após o falecimento. Requerido após os trinta dias, a data de início será do requerimento.

No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir do óbito, em 15/12/2018, visto que realizado pedido administrativo em 10/01/2019 (mov. 1.22), ou seja, menos de trinta dias.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

Para comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao finado filho ela trouxe aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em comum entre o falecido e a requerente; b) CTPS do de cujus e da requerente, onde comprova que a mesma encontra-se desempregada e apenas o falecido que laborava; c) ficha de empregado do de cujus onde consta o endereço em comum com a requerente.

Em consulta ao CNIS do companheiro da autora, o Sr. Divansir Soares de Lima, NIT 1.234.123.663-6, revela-se que este recebe auxílio-doença desde 05.09.2018 (ev. 1 - OUT27, p. 9).

Outrossim, observa-se do mesmo banco de dados que o irmão do falecido estava trabalhando na época, Matheus da Silva de Lima, recebendo R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); enquanto o segurado Vitor Hugo da Silva percebeu, em dezembro de 2018, a remuneração de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) (ev. 1 - OUT27, p. 12 e 13).

Por outro lado, foi realizada audiência, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora, no sentido de que o segurado auxiliava no sustento da família (ev. 69).

Saliente-se que, para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

Portanto, de tudo que foi exposto, concluo que o rendimento do segurado era importante para o orçamento familiar, mas não havia dependência econômica da mãe em relação a Vitor, mormente considerando os rendimentos da família, assim entendidos como aqueles relativos aos familiares coabitantes na mesma residência.

Ora, o pagamento de despesas eventuais para a casa e para a mãe decorria da divisão de gastos de todo o núcleo familiar, como é comum acontecer em famílias que se ajudam.

Repise-se, por fim, que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não restou evidenciado no caso concreto.

Dessarte não é possível conceder o benefício de pensão por morte à autora, uma vez que não preenchido o requisito da dependência econômica, merecendo provimento o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Provido o apelo e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984558v23 e do código CRC 197d849d.Informações adicionais da assinatura:
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5014339-65.2021.4.04.9999
40002984558.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014339-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MADALENA DA SILVA DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984559v4 e do código CRC 11cd49b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/2/2022, às 15:42:55


5014339-65.2021.4.04.9999
40002984559 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5014339-65.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MADALENA DA SILVA DE LIMA

ADVOGADO: NATALIA GHELLERE GARCIA MIRANDA (OAB MT017013)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2022 04:01:15.

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