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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. TRF4. 5004004-16.2023.4.04.9999

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5004004-16.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004004-16.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINA DE AZEVEDO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Andersson de Azevedo, desde a data do óbito em 09.03.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.11.2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

3.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte à autora da data do requerimento administrativo – 09/12/2015 (seq. 1.3, pág. 11).

3.1. Não há verbas prescritas no presente caso.

3.2. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.

3.3. Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss do Código de Processo Civil.

3.4. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.

3.5. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Em suas razões recursais (evento 51, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de prova de dependência entre o genitor e o instituidor. Refere que não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica. Ainda aponta que houve demora no pedido de requerimento administrativo e ajuizamento de ação, o que demonstra que os rendimentos do filhos não eram indispensáveis para o sustento da parte autora. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 54, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Caso Concreto

O óbito de Andersson de Azevedo, filho da parte autora, ocorreu em 09.03.2014 (evento 1, OUT3, p. 5).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo Henrique Dias Drummond, apresentou os seguintes fundamentos, in verbis:

(...)

a) Da ocorrência do óbito

A comprovação do falecimento do(a) instituidor(a) do benefício se deu com a juntada aos autos da certidão de óbito, a qual atesta que a morte ocorreu em 09/03/2014 (seq. 1.6, pág. 68).

Ainda, em sede de contestação, não houve impugnação específica quanto a este requisito por parte do INSS, razão pela qual o reputo incontroverso, conquanto comprovado.

Resta preenchido, portanto, o requisito relacionado ao óbito do(a) instituidor(a) para a obtenção do benefício previdenciário.

b) Da condição de dependente do de cujus da parte autora da demanda

A parte autora sustentou que é genitora do falecido, o que é demonstrado pela certidão de nascimento do filho (seq. 1.3, pág. 16) e corroborado pela prova testemunhal, vejamos.

A autora Claudina Machado relatou que o falecido era seu filho, tem muita despesa de farmácia, tem câncer, gastava muito com remédio, ficava em Cascavel direto, tinha despesa de comida também, ele sempre me ajudou, sempre dizia para eu ver o que precisa comprar ou pagar. Ele morava comigo.

A testemunha Rosevaldo Fontanella esclareceu que o Anderson era seu funcionário, ele era solteiro e morava com a mãe Claudina. Eu tenho uma panificadora e ele era ajudante de padeiro. Ele ajudava nas despesas da casa, pega mercadoria na panificadora para descontar no salário dele. Tinha despesas da farmácia que o pessoal ia na panificadora receber dele, eu fazia o pagamento e descontava do salário, era autorizado por ele. Os remédios eram da mãe dele. Nessas despesas ia metade do salário dele, as vezes mais. Ele ajudava.

Rita Ereni Rocha afirmou que conheceu o Anderson desde criança, ele sempre morou com a mãe, a Claudina. Eles passavam dificuldade. O Anderson começou a trabalhar de criança para ajudar a mãe, ela sempre muito doente, ele que pagava tudo para ela, era ele que praticamente sustentava ela.

Élia Marcondes Glaba informou que conheceu o Anderson, ele morava com a Claudina. A condição financeira não era muito boa, o Anderson ajudava em casa, ela precisava muito dele. Ela era muito doente, ela passou por um câncer, faz 5 anos que ela está se tratando, sempre precisaram de ajuda de terceiro, mas o Anderson ajudava muito ela.

Destarte, se enquadra na condição de dependente nos termos do inciso II do art. 16 da Lei n° 8213/91.

Desse modo, encontra-se igualmente preenchido o requisito afeto à condição de dependente do de cujus da parte autora da demanda.

c) Da qualidade de segurado do(a) falecido(a)

Conforme comprova o CNIS do falecido juntado ao seq. 9.4, pág. 135, a de cujus era beneficiário da Previdência Social, uma vez trabalhava na R. Fontanella e Cia Ltda. Diante disso, restou comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n° 8.213/91.

Ainda, em sede de contestação, o INSS não controverteu o ponto em questão.

Desse modo, encontra-se igualmente preenchido o requisito afeto à condição de segurado do falecido.

d) Data de início do benefício

Ante o exposto acima, resta verificar a partir de que momento o benefício é devido à parte autora.

Com fundamento no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, são inaplicáveis aos benefícios previdenciários as leis previdenciárias mais benéficas editadas posteriormente.

Assim, apesar de a lei previdenciária acerca do início do pagamento da pensão por morte ter sido alterada por sucessivas vezes, deve ser a aplicada a lei vigente à época do óbito.

In casu, considerando que a morte do(a) instituidor(a) ocorreu em 09/03 /2014 (seq. 1.6) e que o pedido administrativo foi feito em 09/02/2015 (seq. 1.3, pág. 11), a data de início do benefício é a do pedido administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n° 8213/91, considerando a redação do inciso I desse dispositivo vigente à época do óbito, dada pela Lei n° 9.528/1997.

e) Consectários legais

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI´s 4425/DF, 4400/DF e 4372/DF, bem como a modulação dos efeitos da ADIN 4357, deve ser aplicada a TR até 25/03/2015 (data da modulação pelo Supremo Tribunal Federal), a partir de quando esse índice é substituído pelo IPCA-E.

- A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Juros de mora

Deve haver, no caso, incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, o TRF da 4ª Região já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi chancelada, uma vez que no exame do Recurso Extraordinário 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A fim de demonstrar a condição de dependente, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual a requerente assina como trabalhador no lugar do filho falecido (evento 1, OUT3, p. 14); b) certidão de óbito do instituidor, na qual consta como filho da autora e mesmo endereço residencial (evento 1, OUT3, p. 5); c) conta de luz da demandante contendo o mesmo endereço informado na certidão de óbito do segurado (evento 1, OUT3, p. 9); d) extrato do banco de dados CNIS, em que se percebe o recebimento de benefício assistencial pessoa portadora de deficiência desde 14.09.2006 (evento 1, OUT3, p. 21); e) nota fiscal de compra de mercadoria feita pelo falecido em 2012, constando o endereço da genitora (evento 1, OUT3, p. 33); f) alvará judicial em nome da autora para proceder ao levantamento de valores de saldo de FGTS, PIS/PASEP e qualquer outro valor vinculado a contade de propriedade do falecido (evento 1, OUT6, p. 50).

Foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas Rosevaldo Fontanella, Rita Ereni Rocha e Élia Marcondes Glaba, as quais relaram, em síntese, que o falecido era solteiro e morava com a mãe, sendo responsável por auxiliar nas despesas da casa, comprometendo grande parte do seu salário, em razão da autora sempre ter sido muito doente (evento 42, VIDEO3, evento 42, VIDEO4 e evento 42, VIDEO5).

Todavia, o segurado falecido era jovem, contava com 21 anos de idade na data de seu óbito, sendo razoável supor que tivesse gastos pessoais com roupas, transporte e lazer. O pagamento de despesas eventuais para a casa e para a mãe decorria da divisão de gastos de todo o núcleo familiar, como é comum acontecer em famílias onde os seus integrantes cooperam entre si.

Cumpre não olvidar de que a requerente tem outro filho, como consta no CNIS (evento 9, OUT2), o qual também poderia ajudar nas despesas da casa.

De mais a mais, como bem aduzido pela Autarquia Previdenciária, não se pode desconsiderar o fato de ter havido demora no pleito administrativo e ajuizamento de demanda, o que contribuir para infirmar a alegada dependência econômica em relação ao filho falecido.

Saliente-se que para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

Por fim, registre-se que a dependência econômica a ensejar a concessão de pensão por morte não precisa ser exclusiva, mas deve ser vital à manutenção da genitora, o que não se evidenciou no caso concreto.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4 5007662-82.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010712-19.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 17/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira. 3. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5005863-72.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 13/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente dos requerentes, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. 5.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5014612-44.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 21/10/2021)

Diante do exposto, merece provimento o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária das custas devidas pela parte autora, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832809v13 e do código CRC a610845b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:5:10


5004004-16.2023.4.04.9999
40003832809.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004004-16.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINA DE AZEVEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003832810v4 e do código CRC 62172612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:5:10


5004004-16.2023.4.04.9999
40003832810 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5004004-16.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINA DE AZEVEDO

ADVOGADO(A): Ricardo José Dagostim (OAB PR035623)

ADVOGADO(A): PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB PR073605)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1082, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:15.

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