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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. VITALICIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5000826-37.2021.4.04.7216

Data da publicação: 10/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. VITALICIEDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Preenchidos tais requisitos, faz jus a autora à pensão por morte postulada. 3. No que tange à duração do benefício, enquadra-se na condição de vitalício, porquanto a prova dos autos é suficiente para atestar que a união estável entre a apelante e o de cujus tenha iniciado no período anterior a dois anos de seu óbito. (TRF4, AC 5000826-37.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NEIDE CORREA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neide correa da Silva, reivindicando a pensão por morte de seu alegado companheiro, Sr. Aderbal Moreira Cardoso, falecido em 23-02-2020 (ev. 6, PROCADM9). Julgada parcialmente procedente a ação, o INSS foi condenado a:

a) conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de ADERBAL MOREIRA CARDOSO, com DIB em 23/02/2020 eDCB em 23/06/2020;

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

Irresignadas, recorrem as partes. O INSS alega que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, postulando pela improcedência da demanda.

Já a parte autora apela alegando que restou comprovado que o vínculo entre os companheiros perdurou por mais de dois anos, aduzindo que há prova da existência da união estável no mínimo de janeiro de 2017 a fevereiro de 2020. Requer a modificação da sentença, com reconhecimento de que devida a pensão do forma vitalícia.

Apresentadas as contrarrazões pela INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 06, PROCADM9, datando o falecimento de 23-02-2020.

A requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, porquanto percebeu aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (ev. 6, PROCADM11).

Passo a enfrentar os pontos controvertidos, quais sejam: a existência de união estável e o prazo de duração de tal vínculo.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

Colhida a prova testemunhal e com base da prova documental trazida aos autos, o Juízo a quo entendeu que a hipótese retrata verdadeira união estável, nas seguintes linhas:

Na hipótese em tela, a parte autora apresentou os seguintes documentos, a fim de comprovar união estável com o segurado falecido:

a) Certidão de óbito de Aderbal Moreira Cardoso, ocorrido em 23/02/2020, em que está assim qualificado: viúvo, 66 anos, aposentado, declarante Jefferson Assunção Cardoso (evento 6, PROCADM9, p. 4);

b) Declaração ao Associado da UNIPESCA - União dos Pescadores do Litoral Catarinense no sentido de que o Sr. Aderbal Moreira Cardoso era titular do cadastro nos planos UNIPESCA/SAÚDE CONCEIÇÃO/SEGURO, tendo como dependente Neide Correa da Silva (união estável), moradores na Rua Estrada Geral Bananal, s/n, Bananal, Pescaria Brava, Santa Catarina (evento 6, PROCADM9, p. 7);

c) Comprovante de residência em nome de Aderbal Moreira Cardoso na ETG Bananal, Bananal, Laguna/SC, competência 02/2020 (evento 6, PROCADM9, p. 13);

d) Nota fiscal emitida por Funerária São Jorge, em 28/02/2020, a Nide Correa da Silva para o funeral de Aderbal Moreira Cardoso (evento 6, PROCADM9, p. 14);

e) Declaração de dependentes associados Unipesca de Aderbal Moreira Cardoso, tendo sido indicada Neide Correa da Silva como companheira, datada de 26/07/2018 (evento 6, PROCADM9, p. 40);

f) Instrumento particular de Adesão à Associação União dos Pescadores do Litoral Catarinense - UNIPESC/SC em nome de Aderbal Moreira Cardoso, firmado em 26/07/2018 (evento 6, PROCADM10, p. 31).

Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da autora, de três testemunhas e de um informante do juízo.

Em depoimento pessoal, a autora relatou que se relacionou com Aderbal desde final de 2015, início de 2016, uma vez que ele viuvou no início de 2015; que trabalhavam nas pastorais da igreja; que começaram a namorar e, depois de alguns meses, passaram a morar juntos, no início de 2016; que ele veio a falecer três anos e meio depois; que moraram no Bananal, em Santa Catarina; que moraram juntos até o falecimento de Aderbal em 2020; que ele faleceu no hospital, onde ficou internado por três dias; que ele faleceu domingo à noite; que morava anteriormente na Estrada Geral, Ribeirão Pequeno, com sua mãe; que revezava com seus irmãos os cuidados de sua mãe aos finais de semana e, durante a semana, havia uma cuidadora; que seu pai trabalhou na rede ferroviária federal; que em julho 2017 entrou com processo declarando residência na Estrada Geral, Ribeirão Pequeno, porque era quem cuidava de sua mãe e morava próximo da casa dela; que nunca mudou a residência formalmente e tem comprovantes de residência em seu nome nesse local; que era a responsável por sua mãe, era quem recebia dinheiro por ela e pagava as suas contas; que depois do óbito de Aderbal, voltou a morar com sua mãe e dispensaram a cuidadora; que oficialmente se considerava separada; que não tinham nada oficializado a respeito da relação; que moravam juntos apenas; que como era "separada" não podia casar na Igreja novamente, embora fossem bem aceitos naquela comunidade; que a vizinhança os consideravam como um casal; que Jefferson é filho de Aderbal; que foi junto com Jefferson fazer a declaração de óbito, mas não constou como declarante; que recebeu o seguro de vida como dependente de Aderbal; que mora atualmente em Ribeirão Pequeno; que nunca se separaram; que no início do relacionamento uma neta morava com ele; que depois que foi morar lá, a neta se mudou (evento 37, VIDEO1).

Jefferson Assunção Cardoso, ouvido como informante, declarou que aproximadamente dois anos e meio após o óbito de sua mãe, a autora e seu pai começaram a namorar e depois foram morar juntos; que seu pai era dependente de sua falecida mãe e, então, decidiu se "juntar" com a autora; que eles eram da igreja e acabaram se relacionando; que eles formavam um casal; que a respeitava como companheira; que Neide ficava um pouco na casa dela e um pouco na casa de seu pai; que Neide cuidava da mãe também e, às vezes, seu pai buscava a mãe dela e levava para a casa dele; que foi o declarante do óbito porque a Neide foi fazer a parte do funeral; que seu pai faleceu no hospital de Tubarão; que ninguém ficou acompanhando seu pai, porque ele estava na UTI; que revezava com Neide as visitas, mas era quem constava no cadastro do hospital como responsável pelo seu pai; que foi quem deu entrada no hospital; que foi aberto inventário judicial; que Neide não participa do inventário; que a casa onde Aderbal morava era um bem anterior ao relacionamento, por isso não será partilhada com Neide; que Neide não cuidava da mãe com os irmãos; que Neide revezava os cuidados; que eles nunca se separaram; que Neide estava no velório; que Neide não quis fazer parte do inventário e quis abrir mão de tudo (evento 37, VIDEO2).

A testemunha Ivone Cesarina Henrique declarou que conhece Neide há bastante tempo, uns dez anos aproximadamente; que são da mesma igreja; que confirma que Neide viveu com Aderbal; que a igreja ficava no Bananal; que Neide morava com Aderbal no Bananal; que eles formavam uma família como marido e mulher; que eles nunca chegaram a se separar; que foi ao velório de Aderbal e Neide estava presente recebendo os cumprimentos como esposa; que eles viveram bastante tempo na mesma casa, aproximadamente dois anos; que Neide não trabalhava em nenhum lugar e vivia sob a dependência econômica de Aderbal; que a casa que morava Aderbal era também de sua falecida esposa; que viu Neide e Aderbal frequentando lugares públicos; que eles iam nas festas de família, no final de ano (evento 37, VIDEO3).

A testemunha Eliete Maria Anacleto declarou conhece a autora há seis anos aproximadamente; que a conhece da comunidade e da igreja; que não eram da mesa igreja porque Neide frequentava a do Ribeirão Pequeno, enquanto frequentava a do Bananal; que as comunidades se encontravam; que Neide e Aderbal tiveram um relacionamento e se apresentavam como marido e mulher; que eles moravam na casa dele, que fica no Bananal; que, no começo morava mais alguém, depois somente os dois; que eles ficaram juntos mais ou menos dois anos; que eles eram dizimistas; que Neide dava assistência para mãe em Ribeirão Pequeno; que Aderbal ia junto aos finais de semana; que a casa em que moravam já pertencia a Aderbal; que Neide não tinha atividade remunerada e vivia dependendo de Aderbal; que Neide e Aderbal não se separaram; que Neide estava presente no velório (evento 37, VIDEO4).

A testemunha Rodrigo Moreira Luz disse que conhece Neide do Bananal e a conhece há três anos; que ela teve um relacionamento com o falecido Aderbal; que eles viviam como marido e mulher; que eles moravam na casa de Aderbal; que Neide não manteve a casa que tinha antes; que ela não tinha outra residência; que eles não chegaram a se separar; que se mantiveram juntos até o óbito; que Neide dependia de Aderbal financeiramente; que não se recorda se Neide estava no velório de Aderbal (evento 37, VIDEO5).

Em corroboração aos documentos, a prova testemunhal foi firme ao reconhecer a união estável entre o casal, sustentando as testemunhas que os conheciam como marido e mulher, e que residiam juntos na época do óbito.

A prova documental, portanto, foi confirmada pela prova testemunhal.

Já quanto ao período de duração da união estável, entendo que restou comprovada a convivência pública e duradoura, com o objetivo de constituir família, apenas por lapso inferior a dois anos do óbito do instituidor, que ocorreu em 23/02/2020.

A autora declarou que desde o início de 2016 estabeleceu a união estável com o falecido. Entretanto, observo que a prova documental comprova a união apenas a partir de 07/2018, data em que a autora foi instituída como beneficiária no seguro saúde do falecido Aderbal (evento 6, PROCADM9, p. 40).

Antes dessa data não foi produzida qualquer prova documental e, conforme procuração e comprovante de residência juntados na ação judicial n.º 5001382-78.2017.4.04.7216, proposta pela autora em 04/07/2017, há declaração de que era "separada" e com residência na ETG Ribeirão Pequeno, Ribeirão Pequeno, em Laguna/SC, diverso do de residência do segurado falecido (evento 38, PROC1 e END2).

Alia-se a isso o fato de a autora, em perícia administrativa realizada em 06/07/17, ter declarado "cuidar da chácara e dos pais", e, em 06/08/2018, mencionado ser "cuidadora de idosos" (evento 41, LAUDO1).

As testemunhas, de outro lado, confirmaram a união por não mais de dois anos. Além disso, Jefferson Assunção Cardoso, ouvido como informante, afirmou que Neide ficava um pouco na casa dela e um pouco na casa de seu pai, uma vez que ele era dependente de sua falecida mãe e Neide cuidava bem dele. Mencionou também que Neide não participou do inventário judicial de Aderbal, porque decidiu "abrir mão de tudo". A testemunha Eliete Maria Anacleto disse Neide frequentava a igreja de Ribeirão Pequeno, enquanto frequentava a do Bananal e que ela dava assistência para mãe em Ribeirão Pequeno. Já a testemunha Rodrigo Moreira Luz disse não se recordar de ver a autora no velório de Aderbal.

Nesse contexto, inexiste prova acerca da coabitação antes de 07/2018. As declarações das testemunhas antes dessa data mostram-se frágeis, eis que não amparadas em outros elementos de provas.

Desse modo, considerando que a autora se declarou cuidadora de idosos em 06/08/18; que em 06/07/17 disse "cuidar dos pais"; que em 04/07/2017 declarou residência em Ribeirão Pequeno, e que somente a partir de 07/2018 há prova documental da união estável (art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91), reconheço-a apenas por período inferior a dois anos antes do óbito.

Comprovada a união estável diante da prova material corroborada pela prova testemunhal, é de ser negado provimento ao recurso do INSS.

Quanto ao prazo de duração da referida união, não assiste razão à parte autora. Assim dispõe a nova redação do art. 77 da Lei 8.213/91:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

....

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Portanto, restam previstas, pela atual legislação, causas de cessação da pensão por morte, conforme a idade do cônjuge/companheiro do instituidor, ou no caso de o casamento/união estável ser inferior a 2 anos na data do óbito, ou de o segurado falecido ter recolhido menos de 18 contribuições mensais.

A prova dos autos não foi suficiente para atestar que a união estável tenha iniciado no período anterior a dois anos, como afirma a autora. É necessário distinguir união estável de namoro. Nesse contexto, as provas materiais apresentadas, com o propósito de demonstrar que a união teria perdurado por mais de dois anos, são escassas, cingindo-se a fotografias em alguns eventos sociais e uma declaração de que o casal era ofertante do dízimo na igreja que frequentavam (declaração de cunho meramente declaratório, não oficial).

A união estável se distingue do namoro por ser uma relação na qual o casal passa a ter convivência duradoura, contínua e pública com a intenção de constituir família. De fato, restou comprovada a união estável do casal mas não há prova nos autos que possa estabelecer um termo inicial diferente do já apontado em sentença.

Deste modo, não se encontram elementos materiais para que se possa considerar ter havido mais do que simples namoro no período anterior ao reconhecido.

Resta mantida, portanto, a sentença em sua integralidade.

Honorários advocatícios e custas processuais mantidos nos termos da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237322v7 e do código CRC b119122c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:20:53


5000826-37.2021.4.04.7216
40004237322.V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NEIDE CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511)

ADVOGADO(A): THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Duração do benefício

Acompanho o relator no que tange ao reconhecimento da união estável entre a autora e o instituidor, bem como no que tange ao preenchimento dos requisitos hábeis ao reconhecimento do direito dela à pensão por morte.

Uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício, resta avaliar seu prazo de duração em razão da apelação da autora.

Na época do óbito, ocorrido em 23-02-2020, assim dispunha a Lei nº 8.213/91, acerca do prazo de duração da pensão por morte:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

A prova dos autos demonstra que o vínculo entre a autora e o falecido Aderbal Moreira Cardoso persistiu por mais de dois anos até o óbito dele, bem como que ele era titular de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) e, por fim, que ela tinha mais de 44 anos na data do óbito de seu companheiro.

Veja-se que não se faz necessária a juntada de documentos relativos a cada ano da convivência marital.

Faz-se suficiente a juntada de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses contados da data do óbito, cuja abrangência temporal poderá ser ratificada e, inclusive, dilatada pela prova oral, como no caso dos autos.

Com efeito, as testemunhas ouvidas foram seguras em apontar a convivência de união estável da autora com o de cujus no biênio que antecedeu o falecimento dele.

Assim sendo, restam satisfeitos os requisitos para a concessão da pensão por morte vitalícia em favor da autora, devendo ser reformada a sentença neste ponto.

Dos consectários legais

A sentença observa os parâmetros do Tema nº 905 do STJ e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no que tange à atualização monetária e ao encargo da mora, devendo ser mantida, portanto, em seus exatos termos.

Em face do acolhimento da apelação da autora, impõe-se redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a sucumbência experimentada pelo réu.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1878817652
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB23/02/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício previdenciário via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284016v3 e do código CRC 84335fb9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 9:36:20


5000826-37.2021.4.04.7216
40004284016.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: NEIDE CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511)

ADVOGADO(A): THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. união estável. reconhecimento. duração do benefício. vitaliciedade. requisitos preenchidos.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Preenchidos tais requisitos, faz jus a autora à pensão por morte postulada.

3. No que tange à duração do benefício, enquadra-se na condição de vitalício, porquanto a prova dos autos é suficiente para atestar que a união estável entre a apelante e o de cujus tenha iniciado no período anterior a dois anos de seu óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício previdenciário via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004361330v4 e do código CRC 59c4e519.Informações adicionais da assinatura:
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5000826-37.2021.4.04.7216
40004361330 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NEIDE CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511)

ADVOGADO(A): THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da i. relatora, acompanho o voto divergente no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício previdenciário via CEAB.



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000826-37.2021.4.04.7216/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NEIDE CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511)

ADVOGADO(A): THIAGO ALCIDES DUARTE (OAB SC057703)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1113, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:00:58.

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