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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001837-94.2022.4.04.7110

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial judicial se justifica em face de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação da aposentadoria por invalidez, tem direito ao restabelecimento do benefício. 5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001837-94.2022.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001837-94.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEILA DE OLVEIRA MAFFIOLETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Leila de Oliveira Maffioletti interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessada em 18/04/2018 (NB 539.836.993-4), condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 52, SENT1).

Arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença sob o argumento de que não lhe foi garantido o direito de fazer prova de suas alegações, tendo seu direito de defesa cerceado. No mérito, sustentou que há prova a ensejar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois não possui aptidão para retornar ao trabalho por ser portadora de severos problemas de saúde. Requereu a análise da totalidade dos documentos que instruíram o processo, uma vez que o conjunto probatório é farto no sentido da incapacidade definitiva ao labor, devendo ser consideradas também suas condições pessoais. Frisou que foi beneficiária de aposentadoria por invalidez por longo período. Pediu a reforma da sentença, condenando-se o réu a arcar com os ônus de sucumbência integralmente (evento 58, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Preliminar de cerceamento de defesa

A parte apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a realização de novo exame pericial médico, bem como de perícia biopsicossocial.

Sem razão, todavia. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador. Demais disso, o laudo, elaborado por médica psiquiatra, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante para fins de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

A fim de contextualizar a situação, cabe referir que a autora, que conta atualmente 59 anos de idade (nascida em 06/07/1964), esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 18/11/2004 a 31/05/2005 e de 07/10/2005 a 28/02/2010, quando passou a receber aposentadoria por invalidez, que se estendeu até 18/04/2018, em que cessada por parecer contrário da perícia médica do INSS (evento 1, INDEFERIMENTO6 e evento 14, LAUDO1). É a partir da data desta cessação que pretende o restabelecimento do benefício.

Não há dúvidas sobre a qualidade de segurado e a carência, cabendo analisar a questão específica da inaptidão ao trabalho quando da data de cessação (18/04/2018).

Segundo consta do laudo médico judicial (evento 26, LAUDOPERIC1 - 30/01/2023), a última profissão exercida foi como empregada doméstica e faxineira. Seu grau de instrução é o ensino médio completo. A partir de 2005, necessitou se afastar do trabalho por estar acometida de doenças psiquiátricas. No ponto, deve-se ressaltar a história que relatou à perita (sublinhei):

Histórico/anamnese: Leila, 58 anos, branca, natural de Pelotas, residindo em Rio Grande há 8 meses, divorciada tendo sido casada 4 vezes, tendo 4 filhos de 3 parceiros, tem o ensino médio completo. Comparece a perícia acompanhada pela filha. É entrevistada sozinha sendo capaz de informar para elaboração desse laudo pericial. Autora apresenta vestuário, higiene e aspectos nutricionais dentro dos limites da normalidade. Está lúcida, sem sinais de sedação medicamentosa, mantém-se atenta ao que conversamos, sem relato de alucinações ou quaisquer outros sintomas psicóticos, sabe onde está e o motivo da perícia, maneja de forma adequada e organizada a documentação pericial, relata ter sido ela própria que procurou advogado para a presente ação, mostra energia e determinação na defesa dos sintomas que julga impeditivos ao labor. Faz boa evocação de fatos pretéritos, sem sinais de rebaixamento cognitivo, afeto rebaixado e com discurso queixoso, pensamento dentro da realidade, com ideias mantendo o fio associativo, sem ideias delirantes. As queixas relatadas são congruentes com o diagnóstico. Sem alterações em conduta no ato pericial. Linguagem sem alterações seja na velocidade como no volume.
Quanto aos sintomas psiquiátricos autora refere rebaixamento de humor em 2007 quando estava com problemas ortopédicos e descobriu que tinha somente um rim. Relata que ficou fazendo o tratamento psiquiátrico com a Dra Nóris Barboza, com a Psicóloga Leda dos Santos e posteriormente mantinha acompanhamento na UBS. Tem diagnóstico de transtorno do humor bipolar. Ficou em gozo de BI no período de 18/11/2004 à 2010 pelo CID10: M65 e posteriormente CID10: F31. e posteriormente aposentadoria por invalidez de 2010 à 18/10/2019.
Nunca apresentou agravamentos psicóticos que levassem a internação hospitalar.
Nesses anos de tratamento refere altos e baixos de humor. Atualmente investigando fibromialgia. Refere que não voltou trabalhar após cessação da aposentadoria 'por causa dos remédios' e pelas dores no corpo (está investigando fibromialgia).
Refere estar morando com a filha em Rio Grande. Está fazendo uso da UBS de lá para seus tratamentos. a filha trabalha, autora fica em casa e faz o serviço doméstico.
Apresenta em Evento 1, atestado médico emitido pela Dra. Nóris Barboza (16490), datado de 11/11/2021, pelo CID10: F31.4. Atestado da Psicóloga Leda dos Santos, datado de 04/08/2009, pelo CID10: F31.8 referindo atendimento desde 2007.
Em Evento 6, atestado datado de 05/04/2022, emitido pela UBS Bom Jesus, referindo o CID10: F31.6 e declarando manutenção de receitas conforme orientação da Dra. Nóris. Escitalopram, Clorpromazina, Ácido Valpróico e Diazepam.
Em Evento 27, Prontuário da UBS comprovando atendimentos até maio/2022.
Em Evento 28, documentação emitida pelo CAPS Baronesa relatando acolhimento em 2014, consulta com psiquiatra em 11/11/2014 e não retornou ao serviço.
Apresentou vínculos junto ao INSS no período de 1978 à 2005.
Refere também que está investigando com reumatologista pois está 'com dificuldade para caminhar'.
Apresenta no ato pericial, atestado datado de 27/09/2022 declarando que a autora está em acompanhamento na UBSF em rio Grande, pelo CID10: F31.6. Atestado datado de 03/03/2023 emitido pela UBS, referindo que está em acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Autora refere que ela mesma fez a procura pelos atendimentos.
Apresenta também em ato pericial, atestado médico, datado de 06/03/2023, emitido pelo Dr. Leonardo Maia (52688), descrevendo os CID10: Q63.9, N20, F31, I10 e investigando o CID10: M79.7. Prescrição de Clorpromazina, Ácido Valproico, Escitalopram e Diazepam. Prescrição de outras medicações para problemas clínicos.
É fumante, não faz uso de álcool.

O diagnóstico é de: - F31 - Transtorno afetivo bipolar. A data provável de início da doença foi estabelecida em 2009, observando a expert que está em tratamento regular e adequado para a patologia, não havendo evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.

Esclareceu, ainda, que:

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Fibromialgia, dor em membros inferiores, problemas renais

- Por que não causam incapacidade? patologias em investigação e tratamento. Poderão ser avaliadas por perito não psiquiatra se necessário.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que ocorreu no presente caso.

Com efeito, os documentos que acompanharam a petição inicial comprovam a severidade da doença psiquiátrica, a qual possui difícil controle, mesmo que ministrado corretamente o esquema medicamentoso. Além disso, a autora sofre de outras patologias, que tornam o quadro clínico ainda mais delicado.

Fora juntada a seguinte documentação médica:

- atestado médico, emitido em 11/11/2021, informando que a autora é portadora de transtorno bipolar misto, com predominância atual de sintomas depressivos, inclusive com ideação suicida e irritabilidade, cujo quadro é exacerbado por diversos fatores estressantes importantes e com histórico de vivências bastante traumáticas. Desse modo, a segurada apresenta incapacidade laborativa por prazo indeterminado, com prognóstico reservado, de forma que a incapacidade é provavelmente de natureza definitiva (evento 1, ATESTMED7, fl. 01);

- ficha de atendimento no sistema de saúde público de Pelotas/RS, com registro de encaminhamento ao CAPS Baronesa, para tratamento das moléstias psiquiátricas, com uso de medicamentos específicos (evento 1, ATESTMED7, fl. 02);

- exame de ultrassonografia datado de 11/02/2014, indicando ausência de rim esquerdo (evento 1, ATESTMED7, fl. 03);

- atestado emitido por psicóloga, em 04/08/2009, registrando que a autora realiza tratamento psicológico para outros transtornos afetivos bipolares (CID F31.8), desde novembro de 2007 (evento 1, ATESTMED7, fl. 04);

- atestado médico, datado de 21/01/2009, informando que a demandante é portadora de outras nefrites túbulo-intersticiais crônicas (CID N11.8) e hipertensão secundária a outras afecções renais (CID I15.1) (evento 1, ATESTMED7, fl. 05);

- atestado emitido por psicóloga, em 23/01/2009, aduzindo que a autora realiza tratamento psicológico para outros transtornos afetivos bipolares (CID F31.8) (evento 1, ATESTMED7, fl. 06);

- atestado médico, datado de 12/01/2009, informando que a autora é portadora de enfermidades ortopédicas (discopatia cervical, epicondilite em cotovelo direito e tenossinovite), de forma que não possui condições de trabalhar (evento 1, ATESTMED7, fl. 07);

- receituários de controle especial (evento 1, RECEIT8);

- laudos médicos de solicitação de exames, nos anos de 2014 e de 2017 (evento 1, OUT9);

- atestado médico, emitido em 05/04/2022, registrando que a recorrente realiza acompanhamento médico, bem como o esquema de medicamentos adotado (evento 6, ATESTMED2);

- prontuário de consultas em posto de saúde (evento 6, PRONT3).

Nesse passo, cumpre transcrever o teor das perícias médicas efetuadas pelo INSS, que evidenciam a complexidade do quadro incapacitante, presente há aproximadamente 20 (vinte) anos (evento 15, LAUDO1):

BENEFICIONBREQTOOCUPACAODATA DO EXAME
Auxilio - Doenca506.445.273-655479226-22/02/2005


REQUERIMENTO (DER)INICIO BENEF. (DIB)INICIO DOENCA (DID)INICIO INCAPACIDADE (DII)CESSACAO PREVISTACID
23/11/200418/11/200421/10/200418/11/2004-M65
-

HISTORICO: EM TTO ORTOPEDICO COM DR LESTER APRESENTA TENOSSINOVITE E EPICONDILITE LATERAL NO MSD NO MOMENTO COM QUEIMADURA POR TER DEIXADO VIRAR A PANELA DO FEIJAO AFASTADA DE DOMESTICA DESDE 181104 COM US DO ANTEBRAcO E COM TENDINOSE NO TENDOES DOS EXTENSORES DO 4- 5 ANTEBRAcO E E RX EM 211004DE TENOSSINOVITE COM CISTO E EPICONDILITE LATERAL TEM HAS EM TTO CLINICO 2005=US DE COTOVELOD E PUNHOD = TENOSSINOVITE DOS EXTENSORES E EPICONDILITE LATERAL EM USO DE AMITRIPTILINA MELOXICAM COM PEDIDO DE FISIOTERAPIA


EXAME FISICO: DOR E LIMITAcaO NOS MOVIMENTOS DO MSD COM PERDA DE FORcA EM USO DEMELOXICAME BROMAZEPAM 6 OMEPRAZOL COM REDUcAO DO CISTO DO PUNHO D MUITO ANSIOSA COM UNHAS ROIDAS


CONSIDERACOES: INCAPAZ


RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.


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BENEFICIONBREQTOOCUPACAODATA DO EXAME
Auxilio - Doenca521.834.018-571040230-12/09/2007


REQUERIMENTO (DER)INICIO BENEF. (DIB)INICIO DOENCA (DID)INICIO INCAPACIDADE (DII)CESSACAO PREVISTACID
10/09/2007-05/10/200510/09/200710/11/2007F32
-

HISTORICO: RELATA TENOSSINOVITE DESDE 05102005 E EPICONDILITE LATERAL A D CONFORME RX NESTA DATA EM 31052007 INICIA COM EDEMA ABDOMINAL EECOGRAFIA ABDOMINAL TOTAL RIM ESQUERDO TOPICO E CONTORNO IRREGULAR E DILATAcAO CALICIAL E FEZ TC COM RIM ESQUERDO ATROFICO ERIM DIREITO VICARIANTE COM CREATININA EM 0,69 COM AM DRA KELEM EM 05092007 ACOMPANHADA DE ESTADO DEPRESSIVO EM USO DE AMITRIPTILINA E DIAZEPAM


EXAME FISICO: HUMOR DEPRESSIVO COM CRISES DE CHORO COM INSONIA DESDE A SEPARAcAO - 1 ANO COM INVESTIGAcAO RENAL E LIMITAcAO DOS MMSS POR TENOSSINOVITE E EPICONDILITE A D DEFINIR A DOENcA RENAL


CONSIDERACOES: INCAPAZ


RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA

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BENEFICIONBREQTOOCUPACAODATA DO EXAME
Auxilio - Doenca531.478.059-0104342443-01/03/2010


REQUERIMENTO (DER)INICIO BENEF. (DIB)INICIO DOENCA (DID)INICIO INCAPACIDADE (DII)CESSACAO PREVISTACID
01/08/200830/11/200501/10/200430/11/2005-F318
Outros transtornos afetivos bipolares

HISTORICO: SEGURADA COM 45 ANOS EMPREGADA DOMeSTICA DESEMPREGADA, ESTa AFASTADA DO TRABALHO E EM BENEFiCIO Ha 5 ANOS. TEM DIAGNoSTICO DE TRANSTORNO BIPOLAR. SUA MeDICA e S DRA KELEN CERQUEIRA. EM USO DE AMTITRIPTILINA 50MG/DIA, CARBAMAZEPINA 400MG/DIA, DIAZEPAM 20MG/DIA.


EXAME FISICO: SEGURADA AGITADA, COM DIFICULDADE DE MANTER-SE NA SALA DE EXAMES. CONTINUA AGRESSIVA, DESCONTROLADA, SE AUTO AGRIDE. ISOLACIONISTA, NaO TEM BOM RELACIONAMENTO COM AS PESSOAS. NaO CONSEGUE FAZER O SERVIcO DOMeSTICO DE SUA RESIDeNCIA.


CONSIDERACOES: SUGIRO LI.


RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

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BENEFICIONBREQTOOCUPACAODATA DO EXAME
Aposentadoria Por Incapacidade Permanente539.836.993-4120520165-18/04/2018


REQUERIMENTO (DER)INICIO BENEF. (DIB)INICIO DOENCA (DID)INICIO INCAPACIDADE (DII)CESSACAO PREVISTACID
01/03/201001/03/201001/10/200430/11/200518/04/2018F318
Outros transtornos afetivos bipolares

HISTORICO: REV BILD 180418- 53 ANOS DESEMPREGADA EM 2006 BI JUDICIAL - RELATA DEPRESSAO DE LONGA DATA COM HAS E DOENcA CARDIACA - RECEITAS DE 16042018 AMITRIPTILINA 25 DIAZEPAM 5 HTZ 25 LOSARTANA 50 OMEPRAZOL 20 E CARBAMAZEPINA 200 TRAZ AM DRA REJANE EM 090517- DEPRESSAO DISLIPIDEMIA ULTIMO ECG EM 240517- ALTERAcOES INESPECIFICAS DA RV - DIZ QUE IA CAPS AREAL MAS NAO TEM COMPROVAcAO ATUAL DE TTO PSIQUIATRICO NESTE ANO SO PEGA RECEITA NO POSTO - VARIOS US DE ABDOMEM ULTIMO 31032016 DISCRETA INFILTRAcAO GORDUROSA NO FIGADO SEM OUTRAS ALTERAcOES


EXAME FISICO: NAO TEM ACOMPANHAMENTO PSIQUIATRICO ATUAL DIZ QUE NAO VAI NO CAPS -- VEM COM FILHA TRAZ MUITOS PAPEIS DESDE 2007 - POREM SEM NENHUMA COMPROVAcAO ATUAL LAUDO MEDICO- SEM INTERNAcOES NO ULTIMO ANO SO TOMA MEDICAcOES NO LAR - LUCIDA COERENTE LOGICA SIMULA TREMOR AFETO SEM EVIDENCIA DE ALTERAcOES INCAPACITANTES


CONSIDERACOES: QUADRO CRONICO ESTAVEL APTA AO QUE FAZIA


RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.

Em tais condições, entendo que o conjunto probatório evidencia que a recorrente continuava incapacitada quando da cessação do benefício previdenciário em 2018. Nesse passo, apesar de a perita ter atestado a ausência de incapacidade, os indícios existentes no próprio laudo judicial, o longo período de afastamento do mercado de trabalho, a idade avançada, a gravidade das patologias psiquiátricas diagnosticadas, bem como a presença de comorbidades, permitem concluir que se trata de incapacidade total e permanente, ante à dificuldade de recuperação da capacidade laborativa.

No presente caso, vale ressaltar, ainda, o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, pelo qual a concessão de benefício previdenciário serve também como mecanismo de prevenção do risco. Mesmo que se entenda que hoje as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitam integralmente para o trabalho, há um grande risco de agravamento caso seja obrigada a retomar suas atividades habituais, em um mercado de trabalho atual, cumpre referir, já exíguo até para jovens em perfeitas condições de saúde.

Assim, deve-se dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que cessada.

No ponto, cumpre esclarecer que o benefício de aposentadoria por invalidez foi pago até abril de 2018 (evento 1, INDEFERIMENTO6). Desta data, até 18/10/2019 (evento 14, LAUDO1), foi paga mensalidade de recuperação. Vale dizer, iniciou-se a redução paulatina da parcela paga como benefício por invalidez, conforme art. 47, da Lei n° 8.213, que possui a seguinte redação:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;

ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Logo, deve ser considerada como data de cessação do benefício abril de 2018, e não 18/10/2019, quando findou a mensalidade de recuperação, e não o benefício da aposentadoria por invalidez. Como consequência lógica, devem ser pagos os atrasados desde a cessação, abatidos os pagamentos posteriores.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PAGAMENTOS DE PARCELAS ATRASADAS. A mensalidade de recuperação deve incidir quando há recuperação da incapacidade, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, deve ser considerada como data de cessação do benefício a data em que a aposentadoria por invalidez deixou de ser paga, em sua íntegra, e não o término do recebimento da mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5022703-60.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021)

Quanto ao prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação (14/03/2022) e o termo inicial do benefício (19/04/2018), portanto, não há parcelas prescritas.

O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo estabelecidos.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus em defavor do INSS.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB5398369934
ESPÉCIE
DIB19/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPermitido o desconto dos valores pagos a título de mensalidade de recuperação, assim como dos valores já pagos a título de antecipação de tutela e dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.

Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde 19/04/2018 (dia seguinte à cessação na esfera administrativa).

Invertidos os ônus sucumbenciais.

Determinada a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238772v12 e do código CRC 31ab2fe2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:39:1


5001837-94.2022.4.04.7110
40004238772.V12


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001837-94.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEILA DE OLVEIRA MAFFIOLETTI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAs GRAVEs. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. A desconsideração de laudo pericial judicial se justifica em face de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação da aposentadoria por invalidez, tem direito ao restabelecimento do benefício.

5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

7. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238773v6 e do código CRC dec99892.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:13:4


5001837-94.2022.4.04.7110
40004238773 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5001837-94.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LEILA DE OLVEIRA MAFFIOLETTI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

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