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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5005621-34.2021.4.04.7104

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5005621-34.2021.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005621-34.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDEMAR JOSE CANTON (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 18/10/2022, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, para os fins de:
a) reconhecer e computar em favor do autor a atividade rural no período de 03/02/1984 a 31/12/1989, exceto para fins de carência;
b) reconhecer e computar em favor do autor o período de 03/02/1983 a 02/02/1984, em que pretou serviço militar, inclusive para fins de carência;
c) reconhecer e computar em favor da parte autora os períodos de 01/06/1996 a 25/02/1998, 15/05/1998 a 02/08/2003; 01/01/2004 a 01/02/2006, 21/05/2007 a 07/06/2007, 08/06/2007 a 18/03/2008, 24/03/2008 a 15/07/2008, 16/07/2008 a 23/06/2009, 15/09/2009 a 21/02/2010, 22/02/2010 a 01/05/2012, 01/07/2013 a 30/09/2015 e de 01/10/2015 a 29/08/2019 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4;
d) condenar a parte requerida a conceder, em favor da parte requerente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo-o retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo;
e) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
A sentença foi complementada por embargos de declaração nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para alterar o item "c" do dispositivo da sentença, a qual passa a conter a seguinte redação:
c) reconhecer e computar em favor da parte autora os períodos de 01/06/1996 a 25/02/1998, 15/05/1998 a 02/08/2003; 01/01/2004 a 01/02/2006, 21/05/2007 a 07/06/2007, 08/06/2007 a 18/03/2008, 24/03/2008 a 15/07/2008, 16/07/2008 a 23/06/2009, 15/09/2009 a 29/08/2019 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4;

O INSS, em suas razões de apelação, discorreu genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial.

VOTO

Admissibilidade recursal

É requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil).

A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso dos autos, é incabível o conhecimento do recurso de apelação do INSS, no que diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, porque discorre apenas genericamente sobre o cumprimento dos respectivos requisitos. Com efeito, o INSS se limitou a estabelecer considerações em abstrato sobre a matéria, sem apresentar impugnações específicas à sentença recorrida.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744605v2 e do código CRC cad598fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:55


5005621-34.2021.4.04.7104
40003744605.V2


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005621-34.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDEMAR JOSE CANTON (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744606v3 e do código CRC da610db2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:55


5005621-34.2021.4.04.7104
40003744606 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2023 A 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5005621-34.2021.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDEMAR JOSE CANTON (AUTOR)

ADVOGADO(A): EMANUELLE ALVES (OAB RS104041)

ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES (OAB RS089336)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2023, às 00:00, a 11/04/2023, às 16:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 21/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:24.

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