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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5002210-65.2017.4.04.7122

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o tópico do recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial. 4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5002210-65.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002210-65.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVAN ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ivan Rogerio Silva de Oliveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 19/01/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Em face do exposto:
I) Julgo improcedente os pedidos de: (a) reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/02/1981 a 17/03/1982, 24/03/1982 a 15/03/1983, 19/05/1986 a 04/06/1986 e 01/09/2001 a 01/03/2008 como tempo de serviço especial; (b) concessão do benefício de aposentadoria especial na DER 12/08/2016; (c) indenização por danos morais (art. 487, I, do NCPC); e
II) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 08/01/1979 a 15/01/1981, 22/03/1983 a 15/06/1984, 10/07/1984 a 07/01/1985, 21/01/1985 a 14/05/1985, 07/06/1985 a 25/04/1986, 09/06/1986 a 03/03/1987, 23/02/1988 a 28/08/1989, 16/10/1989 a 14/11/1990, 03/12/1990 a 02/03/1991, 08/04/1991 a 22/09/1994 e 04/01/1995 a 03/04/1995 como tempo de serviço especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 178.139.919-8), a contar da data do requerimento administrativo (12/08/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;
c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade parte dos períodos postulados e ainda de indenização por danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados em partes iguais, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente ao período de 01/09/2001 a 01/03/2008 (empresa Sapore S.A). Defende a conversão do tempo comum em especial, sustentando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 17/03/1982, de 24/03/1982 a 15/03/1983, de 19/05/1986 a 04/06/1986 e de 01/09/2001 a 01/03/2008; a concessão do benefício da aposentadoria especial, desde a DER (12/08/2016) ou desde a data em que implementados os requisitos; a declaração da inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei de Benefícios; o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA-E e com a incidência de juros de mora; a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, periciais e advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

O INSS, em suas razões de apelação, discorre genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial. Defende que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduz, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório. Subsidiariamente, defende a incidência do IPCA-E somente a partir de 25/03/2015. Postula que a incidência de juros tenha por termo inicial a data da citação válida. Afirma que a decisão determinou a incidência de juros capitalizados, o que deve ser afastado.

VOTO

Admissibilidade recursal

É requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil).

A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso dos autos, é incabível o conhecimento do recurso de apelação do INSS, no que diz respeito ao reconhecimento de atividade especial, porque discorre apenas genericamente sobre o cumprimento dos respectivos requisitos. Com efeito, o INSS se limitou a estabelecer considerações em abstrato sobre a matéria, sem apresentar impugnações específicas à sentença recorrida.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso no tópico.

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade do período de trabalho na empresa Sapore S.A.

No evento 19 foi proferida decisão nos seguintes termos:

Vistos em decisão de saneamento e organização.

Forte nos arts. 10 e 357 do NCPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir.

Especificamente acerca da prova do tempo especial, o art. 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pelas Leis nº 9.528/97 e 9.732/98) e o art. 68 do Decreto nº 3.048/99 não dão margem a dúvidas quanto à verificação de que, no âmbito previdenciário, a comprovação da especialidade dá-se pela forma documental, isto é, por meio de formulário emitido pelo empregador e disponibilizado ao segurado, formulário esse – desde a edição da IN/INSS/DC nº 96/2003, o PPP - que deve ter lastro em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança nos termos da legislação trabalhista e estampar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador no período laboral e o resultado das avaliações ambientais e da monitoração biológica, com remissão (a) aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física a que esteve exposto e (b) às informações sobre existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia, além da identificação dos responsáveis pelas avaliações ambientais e pela monitoração biológica e dos dados administrativos correspondentes.

Convém registrar, pois, que:

1º. O PPP, a fim de ser considerado regular, deve apresentar as informações básicas referentes a (a) dados administrativos da empresa e do trabalhador; (b) registros ambientais; (c) resultados de monitoração biológica, quando exigível; (d) dados referentes a EPC (para o período posterior a 13/10/1996) e EPI (para o período posterior a 03/12/1998), se for o caso; (e) responsável(is) pelas informações (Responsável Técnico habilitado, com registro no CREA, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, ou CRM, no caso de médico do trabalho) e (f) assinatura do representante legal da empresa ou seu preposto (“O PPP é prova do exercício de atividade especial se estiver corretamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado” – 5051227-24.2012.404.7000, TRU da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 30/03/2015).

2º. O PPP é também considerado regular nas seguintes hipóteses, em que pese apresente meramente valor de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (na linha dos anteriores SB-40, DIRBEN-8030 e DSS-8030):

(a) quando, emitido apenas para comprovar o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até 28/04/1995, deixar de apresentar dados referentes a registros ambientais;

(b) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos, à exceção do ruído, para o período até 05/03/1997, deixar de indicar o responsável pelos registros ambientais;

(c) quando, destinado a comprovar a submissão a agentes nocivos para o período até 13/10/1996 e 03/12/1998, deixar de apresentar informações acerca de EPC e EPI eficaz, respectivamente, em descompasso com os registros ambientais da empresa; e

(d) quando nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor e/ou que nas observações finais haja referência ao fato de que a exposição a fatores de risco foi extraída de laudo elaborado anterior ou posteriormente (aplicação da Súmula nº 68 da TNU), situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.

. Nos casos de PPP irregular ou regular incompleto no tocante a determinado intervalo que se pretenda ver reconhecido – a exemplo da falta de indicação dos fatores de risco (para qualquer período) ou do responsável pelos registros ambientais (para o período posterior a 06.03.1997 e, a qualquer tempo, para o ruído) –, quando o segurado não logre substituí-lo por novo documento regular e/ou completo ao longo da instrução, a comprovação dependerá:

(a) da apresentação de laudo técnico contemporâneo (ou documento substitutivo – PPRA, PCMSO etc.);

(b) inexistindo registros ambientais contemporâneos à prestação do labor, da apresentação (i) de documento anterior ou posterior à prestação do trabalho (Súmula nº 68 da TNU), desde que não haja indícios de que tenha ocorrido alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o período laborado e a data da confecção, (ii) de laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho, bem como por determinação do Ministério do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho (desde que dela tenha tido ciência, com oportunidade de participar, o empregador), ou, ainda, (iii) de laudos individuais autorizados pela empresa, a cuja confecção tenha sido oportunizado o acompanhamento por preposto seu.

4º. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, se regular, dispensa a apresentação de laudo técnico (AgRg no REsp 1340380/CE, STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014; PEDILEF 50379486820124047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154), que, porém, é exigível (a) quando estiver incompleto (por nele não estar registrada a submissão a agentes nocivos para determinado período ou para função em que notoriamente exposto o trabalhador, por exemplo), (b) quando verificada alguma inconsistência nos dados estampados no documento ou (c) quando houver dúvida em relação a algum aspecto de seu preenchimento. Eventual inconformidade entre os dados do PPP e os registros ambientais da empresa, desrespeitando a congruência que devem manter, acarretará a prevalência desses últimos.

Diante de todo o exposto:

1) Períodos de 15/08/2008 a 12/08/2016 (Bimbo do Brasil Ltda.)

Na petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento, como tempo especial, de diversos períodos que, segundo alega, não foram reconhecidos administrativamente, entre eles o de 15/08/2008 a 12/08/2016. Todavia, conforme informado pelo demandante no Evento 16, se pode perceber da análise e decisão técnica de atividade especial do Evento 16, PROCADM6, fl. 07, tal período já foi reconhecido administrativamente e incluído pela Autarquia Previdenciária no cálculo do tempo de contribuição (Evento 16, PROCADM6, fl. 15-32 e 42).

Dessa forma, considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), não há, quanto a eles, interesse processual, uma vez que já reconhecidos administrativamente, razão pela qual impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.

E tratando-se de processo submetido ao procedimento comum do NCPC, extingo-o, quanto a ele(s), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual).

2) Períodos de (a) 07/06/1985 a 25/04/1986 (Calçados Ramarim Ltda.) e (b) 01/09/2001 a 01/03/2008 (Sapore S.A.)

(a) Considerando que o PPP do Evento 16, PROCADM3, fl. 35-36 indica a presença de ruído no ambiente laboral, porém sem quantificá-lo, bem como que o seu preenchimento foi embasado no PPRA de 1996, mais contemporâneo à prestação do serviço, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia(s) do(s) Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que embasou(aram) o preenchimento do PPP, desde que contenha as avaliações ambientais relativas aos fatores de risco, especialmente o ruído e sua quantificação, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente.

(b) Considerando que o PPP do Evento 16, PROCADM5, fl. 29-30 não contém a descrição das atividades desempenhadas pelo demandante na função, mas apenas uma descrição genérica de que a atuação estivesse ligada à missão, visão e valores da empresa, bem como que não contém a indicação dos fatores de risco a que eventualmente exposto nem indicação do responsável técnico, intime-se a parte-autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:

(a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo,

(b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente.

Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), a cópia desta decisão servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido).

Assim, determino ao procurador da parte autora que, juntamente com o pedido à(s) empresas, encaminhe cópia do presente documento, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email ou de AR (sem evidências da efetiva cientificação) não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).

O(s) documento(s) requisitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço rsgvt02sec@jfrs.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da requisição.

Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que:

(a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária;

(b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Novo Código de Processo Civil (NCPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”; e

(c) Caso não apresentado o documento, será determinada a sua busca e apreensão, nos termos do art. art. 380, par. único, do NCPC, podendo, na hipótese de insucesso da medida, ser designada perícia judicial no estabelecimento, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem com ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).

Por fim, no caso de a empresa estar inativa, deverá(ão) ser apresentado(s) pela parte autora no prazo de intimação e cumulativamente:

(a) A comprovação da inatividade mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário;

(b) Prova documental (ou início de prova material, a ser confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado (a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.); e

(c) Laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deverá ser necessariamente trazido ao feito pela parte autora, este último utilizado subsidiariamente e desde que contemple a mesma função desempenhada na empresa extinta e informações acerca do setor em que desempenhado o labor e/ou o equipamento manuseado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa-paradigma (similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado).

Registre-se, no ponto, a inaptidão para fins de prova pericial por similaridade de laudos periciais produzidos em ações previdenciárias pretéritas visto que não raro padecem de deficiências e lacunas de ordem formal - sua produção não conta com a participação ativa da empresa periciada, por meio da formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nem permite a impugnação de seu resultado de forma diferida, em violação ao contraditório - e material - a avaliação não reflete a complexidade da tarefa de aferir as condições ambientais de trabalho, o que envolve, além da análise do ambiente laboral pela técnicas adequadas de engenharia e segurança do trabalho, o exame dos registros ambientais e outros documentos da empresa, sob pena de inidoneidade do resultado (obtido a partir de medições pontuais e orientadas apenas pela palavra do segurado), com desprestígio da força probante.

3)Período(s) de (a) 01/02/1981 a 17/03/1982 (Indústria de Calçados Flama Ltda.); (b) 24/03/1982 a 15/03/1983 (Calçados Coimbra Ltda.); (c) 19/05/1986 a 04/06/1986 (San Izidro S.A. Ind. e Com. de Calçados); (d) 23/02/1988 a 28/08/1989 (Calçados Cairu Ltda.); (e) 16/10/1989 a 14/11/1990 (Calçados Haag Ltda.); (f) 03/12/1990 a 02/03/1991 (Calçados Fladar Ltda.); (g) 08/04/1991 a 22/09/1994 (Fabris Ind. e Com. de Calçados Ltda.); e (h) 04/01/1995 a 03/04/1995 (Calçados Indiana Ltda.)

Considerando que a(s) empresa(s) está(ão) inativa(s), entendo ser possível a produção de provas por similaridade, facultando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de laudo similar E a apresentação de documentos que permitam enquadrar o cargo/atividade/função na(s) situação(ões) avaliadas tecnicamente na empresa-paradigma.

Quanto ao período de (h) 04/01/1995 a 03/04/1995, foi juntado laudo pericial de reclamatória trabalhista (Evento 16, PROCADM5, fl. 20-28) para ser aplicado por similaridade. Contudo, o perito considerou a presença de hidrocarbonetos tão somente em razão de não ter sido possível identificar com precisão o produto utilizado para lubrificação das lâminas de corte, face à inconsistência entre o produto visto pelo perito e a descrição fornecida pela empresa, a qual não cooperou com o desenvolvimento dos trabalhos periciais, tendo se recusado ao fornecimento de especificações técnicas relativas à composição do produto e de amostra do mesmo. Não é possível evidenciar, portanto, que o contato com hidrocarbonetos ocorra na função de corte em ambas as empresas, empregadora e paradigma. Afasto, assim, o laudo, facultando a juntada de laudo similar.

Esclarece-se, desde já, que toda a prova por similaridade deve respeitar, sob pena de invalidação da mesma, às semelhanças entre o ramo de atividade da empresa inativa com o da empresa que exarou o documento, idem quanto ao porte entre ambas as empresas e quanto à profissão desempenhada pela parte autora na empresa inativa com a profissão a que se refere o laudo apresentado. Por isso mesmo, e em obediência ao disposto nos arts. 55, par. 3º, da Lei n. 8.213/91 e 444, do NCPC, o o socorro a tal expediente depende da existência de prova documental (ou início de prova material, confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado (a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.).

Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional, uma vez que importam em custos ao Poder Judiciário, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e desatendem, em sua maioria, aos pressupostos de cabimento da medida – a efetiva dependência de conhecimento técnico para a prova do fato alegado, a necessidade (em vista das demais provas produzidas) e a viabilidade de reconstituição das condições ambientais (art. 464 do NCPC).

Juntados os documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias.

Após, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

No evento 25, a parte autora apresentou petição. Retome-se trecho:

(...)

Quanto a empresa Sapore S.A., registra o autor que diligenciou perante a empresa
para que a mesma fizesse as correções solicitadas por V. Exa., enviou ofício por carta com
AR (comprovante de entrega em anexo), contudo até o momento a empresa não se
manifestou, desta feita, requer dilação de prazo.

(...)

No evento 26 foi deferida a dilação do prazo e no evento 29 o autor juntou o AR e requereu prova pericial.

Foi então proferida a decisão do evento 31, nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora pretende comprovar a recalcitrância da empresa em fornecer a documentação solicitada por meio de aviso de recebimento em correspondência (evento 29, PROCADM2). Referido documento não comprova o encaminhamento de cópia do inteiro teor da decisão do evento 19 à empregadora, na qual se esclareceu de maneira expressa que ele não seria suficiente a essa finalidade, conforme trecho a seguir transcrito:

Assim, determino ao procurador da parte autora que, juntamente com o pedido à(s) empresas, encaminhe cópia do presente documento, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email ou de AR (sem evidências da efetiva cientificação) não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).

Na referida decisão houve verdadeira determinação judicial à empresa para o fornecimento dos documentos apontados, inclusive com a cominação das possíveis consequências do descumprimento - especialmente a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão e, em caso de insucesso dessa medida, designação de perícia no estabelecimento empresarial, com remessa do resultado da perícia aos órgãos fiscalizadores competentes. Tendo em vista a gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, funcionam elas como verdadeira medida coercitiva, a influir no ânimo da empresa que, em um primeiro momento, não está propensa a colaborar com o Poder Judiciário. Daí a relevância de serem adequadamente informadas à destinatária - a empresa -, a fim de que possam bem cumprir a sua função.

Também em razão da seriedade desses efeitos, recomenda-se cautela na prova de que a empresa tem conhecimento de que a exigência de fornecimento da documentação é uma ordem judicial - ou seja, de que não se trata de uma mera solicitação formulada pela própria parte -, bem como de todas as consequências de sua eventual omissão ou do cumprimento defeituoso do comando judicial. O meio probatório eleito como o mais apto para a prova dessa ciência foi o protocolo da decisão perante a empresa, pois confere segurança tanto em relação ao recebimento do pedido quanto no que se refere ao teor das informações transmitidas.

Sendo assim, não tendo a parte autora comprovado a realização das diligências que eram de sua incumbência, é o caso de indeferir a produção de prova pericial. Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão de saneamento e organização (evento 19):

Desta forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas documentais da especialidade é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional, uma vez que importam em custos ao Poder Judiciário, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e desatendem, em sua maioria, aos pressupostos de cabimento da medida – a efetiva dependência de conhecimento técnico para a prova do fato alegado, a necessidade (em vista das demais provas produzidas) e a viabilidade de reconstituição das condições ambientais (art. 464 do NCPC).

Ressalte-se que, comprovada a ciência da empresa a respeito do inteiro teor da decisão de saneamento e organização, mediante o protocolo de cópia perante a empresa, fica esta decisão sujeita a revisão.

Intime-se.

Venham os autos conclusos para sentença.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo (com data final em 09/11/2017) sem manifestação.

Nada mais foi noticiado ou requerido até a prolação da sentença, datada de 19/01/2018 (evento 37), na qual o período na empresa Sapore S.A não foi reconhecido, nos seguintes termos:

(...)

Sapore S.A.
Período:01/09/2001 a 01/03/2008
Cargo/função:01/09/2001 a 31/03/2003: Oficial de serviços - CTPS (Evento 16, PROCADM2, fl. 41)
01/04/2003 a 01/03/2008: Oficial de Cozinha - CTPS (Evento 16, PROCADM3, fl. 05) e PPP
Provas:DSS-8030/PPP Evento 16, PROCADM5, fl. 29-30 (irregular)
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaInaplicável, eis que não se trata de empresa inativa.
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Falta de provas que permitam a avaliação dos riscos ambientais. O autor foi intimado a complementar a prova da especialidade do período (evento 19), trazendo aos autos formulários regularmente preenchidos. Ocorre que decorreu o prazo sem que o demandante comprovasse a realização das diligências que eram de sua incumbência, nos moldes em que definidos na decisão de saneamento e organização (evento 19).

(...)

A parte autora, em seu apelo, alega cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame:

Foi oportunizada a produção de prova e os critérios foram especificados na decisão do evento 19.

Na petição do evento 25 o autor demonstrou não ter buscado a comprovação conforme os critérios determinados, pelos quais a decisão poderia ter sido entregue à empresa como determinação judicial.

Além de ter sido concedido novo prazo, o autor foi expressamente alertado, na decisão do evento 31, dos critérios para a comprovação do direito, uma vez que a empresa não estava inativa.

Na apelação, o autor alega que são inverídicas as alegações de que não comprovou a realização de diligências, referindo o AR apresentado. Defende que é parte hipossuficiente e que não lhe caberia a produção da prova.

Desta forma, a parte autora, devidamente assistida por seus procuradores, não demonstrou a realização das diligências conforme determinadas (apresentação da decisão como determinação judicial) e não alegou qualquer impedimento para o cumprimento da determinação.

Não se verifica cerceamento de defesa, mas inércia do interessado. Tampouco é inverídica, conforme alega o apelante, a fundamentação da sentença, na qual é registrado que decorreu o prazo sem que o demandante comprovasse a realização das diligências que eram de sua incumbência, nos moldes em que definidos na decisão de saneamento e organização (evento 19).

Desta forma, deverão, o autor e seu procuradores, atentar para os princípios da cooperação, da boa-fé e do tempo razoável do processo (artigos 5.º e 6.º do CPC), bem como aos deveres das partes e de seus procuradores e à responsabilidade por dano processual, em especial ao artigo 77, I, II e IV, e ao art. 80, II, do mesmo diploma legal, sob pena de multa em caso de reiteração.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Conversão do tempo comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032, os requisitos para a concessão do benefício.

Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.

Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.

Caso concreto:

* de 01/02/1981 a 17/03/1982 - Ind. Calçados Flama Ltda

Foi apresentada a CTPS (evento 16, PROCADM2, fl. 30), que refere o cargo de serviços gerais.

O PPP juntado firmado por sindicato (evento 16, PROCADM3, fl. 60).

Na sentença, o pedido foi negado sob o fundamento de que faltaram provas que permitissem a avaliação dos riscos ambientais, conforme exposição referente à necessidade de início de prova material para a realização de perícia, quando a empresa é inativa.

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material.

Por essa singular razão, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condições em que a exercia.

Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilização de laudo similar, porque é impossível estabelecer a correlação direta indispensável entre a sua verdadeira profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) do trabalhador a que se pretende equiparar, o que jamais poderá ser suprido por outro meio.

Portanto, declaração escrita prestada por testemunha ou laudo similar não constituem início de prova material idônea para a demonstração das atividades desempenhadas pelo segurado, na hipótese em que ele é contratado para desempenhar função denominadamente genérica.

Compreender o contrário representa, nāo apenas negar validade à disposiçāo legal acima referida, como também, de certa forma, estabelecer presumida atividade especial por conta somente de o segurado haver trabalhado em determinado ramo industrial (sem, inclusive, a menor especificaçāo documental de sua atividade). De algum modo, assim, se pretende reconhecer tempo especial por vínculo a restrito grupo de trabalhadores (calçadistas, exemplificativamente), mesmo após a promulgaçāo da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995.

A orientaçāo adotada, somente porque o segurado teve registro trabalhista em empresa do ramo calçadista, tem aqui o reconhecimento de atividade especial.

A jurisprudência dominante e atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, porém, ao menos a que provém de acórdāos da 5ª e da 6ª Turmas, é no sentido contrário, de que sāo exemplos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5034461-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4 5052375-21.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022)

Assim, para evitar divergência desnecessária, o que comprometeria, sem utilidade prática, o desfecho mais rápido deste processo, passo a observar a orientação majoritária, ressalvada minha posiçāo pessoal acima expendida.

No presente caso, para comprovar a especialidade do período laborados na empresa desativada Ind. Calçados Flama Ltda, o autor juntou laudos similares (como o do evento 16 da origem, PROCADM3, fls. 68/77) que permitem o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos.

Desta forma, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos.

* de 24/03/1982 a 15/03/1983 - Calçados Coimbra Ltda.

Foi juntada a CTPS (evento 16, PROCADM2, fl. 30), que indica o cargo de serviços gerais e PPP firmado por sindicato (evento 16, PROCADM3, fl. 67).

O autor apresenta os mesmos fundamentos do vínculo anterior.

Pelos mesmas razões expendidas, deve ser provida a apelação.

* de 19/05/1986 a 04/06/1986 - San Izidro S.A. Ind. e Com. de Calçados

Para o vínculo também foi apresentada a CTPS (evento 16, PROCADM2, fl. 30), que indica o cargo de serviços gerais e PPP firmado por sindicato (evento 16, PROCADM4, fl. 94).

O apelante repisa os argumentos apresentados para os vínculos anteriores e refere laudo da Justiça do Trabalho.

Desta forma, também para este vínculo deve ser provida a apelação.

* de 01/09/2001 a 01/03/2008 - empresa Sapore S.A.

Foi apresentada a CTPS (evento 16, PROCADM2, fl. 41), que refere a empresa Sapore - Restaurante para Coletividades Ltda. (cargo ilegível). As anotações da CTPS (evento 16, PROCADM3, fl. 50) referem o cargo de oficial de serviço e a alteração para of. de cozinha em 01/04/2003.

O PPP (evento 16, PROCADM5, fls. 165, 166) registra o cargo de oficial de cozinha. Descreve as seguintes atividades:

garantir a eficácia do negócio através das pessoas, do relacionamento cliente/usuário, da gestão de custos, da sanidade alimentar, ambientação e qualidade do produto, sendo o guardião dos valores e filosofia da Sapore.

O documento registra, no campo fatores de risco, que não se aplica.

Para este período, o apelante refere que o PPP não indicava responsável técnico pelos registros ambientais e que lhe foi negada a prova pericial. Sustenta que apresentou laudo similar (evento 16, PROCADM5, fl. 167/179).

Reitere-se os fundamentos do item de cerceamento de defesa, que explicita que a decisão do evento 19 determinou a produção de prova pelo autor, inclusive em relação às atividades efetivamente desempenhadas.

Além de o autor não ter trazido os documentos da empresa na qual trabalhou, a fim de subsidiar o pedido de perícia, apresentou laudo de empresa e cargos diversos, referindo similaridade - laudo trabalhista da empresa de calçados Azaléia S.A, no qual a reclamada exercia atividade de auxiliar de cozinha no refeitório do complexo industrial.

Assim, o autor não buscou demonstrar, de forma adequada, a especialidade do trabalho, nas oportunidades que lhe foram dadas. Não apresentou as razões pelas quais não cumpriu as determinações. Não afastou as informações do PPP, que não indica a caracterização do trabalho no vínculo.

Deve ser mantida a sentença no tópico.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a contagem de tempos de atividade especial segue a tabela abaixo:

Data de Nascimento24/06/1964
SexoMasculino
DER12/08/2016

AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença08/01/197915/01/1981Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 8 dias25
2sentença22/03/198315/06/1984Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 24 dias15
3sentença10/07/198407/01/1985Especial 25 anos0 anos, 5 meses e 28 dias7
4sentença21/01/198514/05/1985Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 24 dias4
5sentença07/06/198525/04/1986Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 19 dias11
6sentença09/06/198603/03/1987Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 25 dias9
7sentença23/02/198828/08/1989Especial 25 anos1 anos, 6 meses e 6 dias19
8sentença16/10/198914/11/1990Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 29 dias14
9sentença03/12/199002/03/1991Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 0 dias4
10sentença08/04/199122/09/1994Especial 25 anos3 anos, 5 meses e 15 dias42
11sentença04/01/199503/04/1995Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 0 dias4
12INSS15/08/200830/04/2010Especial 25 anos1 anos, 8 meses e 16 dias21
13INSS01/05/201019/07/2016Especial 25 anos6 anos, 2 meses e 19 dias75
14acórdão01/02/198117/03/1982Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 17 dias14
15acórdão24/03/198215/03/1983Especial 25 anos0 anos, 11 meses e 22 dias12
16acórdão19/05/198604/06/1986Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 16 dias2

Marco TemporalTempo especialCarênciaIdade
Até a DER (12/08/2016)22 anos, 3 meses e 28 dias27852 anos, 1 meses e 18 dias

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por menos de 25 anos, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial na DER (12/08/2016) (faltavam 2 anos, 8 meses e 2 dias).

Registre-se que, conforme dados extraídos do CNIS (evento 2), o autor trabalhou na empresa Bimbo do Brasil Ltda. até 10/07/2018. O vínculo empregatício é imediatamente anterior à DER, tendo sido admitida a especialidade do trabalho prestado até 19/07/2016.

Assim, ainda que computado como especial o período de 20/07/2016 a 10/07/2018, não há direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, uma vez que o segurado contaria, apenas, com 24 anos, 3 meses e 19 dias.

Por fim, tendo em vista que não foi reconhecido o direito à aposentadoria especia, fica prejudicado exame da alegada inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Em que pese a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria especial, examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Data de Nascimento24/06/1964
SexoMasculino
DER12/08/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 6 meses e 1 dias194 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 6 meses e 1 dias194 carências
Até a DER (12/08/2016)33 anos, 2 meses e 1 dias370 carências

- Períodos acrescidos:

AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1sentença08/01/197915/01/19810.40
Especial
2 anos, 0 meses e 8 dias
+ 1 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 9 meses e 22 dias
2sentença22/03/198315/06/19840.40
Especial
1 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 28 dias
3sentença10/07/198407/01/19850.40
Especial
0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
4sentença21/01/198514/05/19850.40
Especial
0 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 8 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
5sentença07/06/198525/04/19860.40
Especial
0 anos, 10 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 11 dias
= 0 anos, 4 meses e 8 dias
6sentença09/06/198603/03/19870.40
Especial
0 anos, 8 meses e 25 dias
+ 0 anos, 5 meses e 9 dias
= 0 anos, 3 meses e 16 dias
7sentença23/02/198828/08/19890.40
Especial
1 anos, 6 meses e 6 dias
+ 0 anos, 10 meses e 27 dias
= 0 anos, 7 meses e 9 dias
8sentença16/10/198914/11/19900.40
Especial
1 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 23 dias
= 0 anos, 5 meses e 6 dias
9sentença03/12/199002/03/19910.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
10sentença08/04/199122/09/19940.40
Especial
3 anos, 5 meses e 15 dias
+ 2 anos, 0 meses e 27 dias
= 1 anos, 4 meses e 18 dias
11sentença04/01/199503/04/19950.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
12acórdão01/02/198117/03/19820.40
Especial
1 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 4 dias
= 0 anos, 5 meses e 13 dias
13acórdão24/03/198215/03/19830.40
Especial
0 anos, 11 meses e 22 dias
+ 0 anos, 7 meses e 1 dias
= 0 anos, 4 meses e 21 dias
14acórdão19/05/198604/06/19860.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
Até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998)
21 anos, 3 meses e 9 dias19434 anos, 5 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99
(28/11/1999)
21 anos, 3 meses e 9 dias19435 anos, 5 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (12/08/2016)38 anos, 11 meses e 9 dias37052 anos, 1 meses e 18 dias91.0750

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 12/08/2016 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Ressalte-se que os juros devem incidir sem capitalização, conforme entendimento sedimentado nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação (sem capitalização). (TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 2. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. (TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)

Honorários advocatícios

A sucumbência parcial da parte autora, determinada pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).

Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.

Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo incabível a sua compensação (art. 85, §14), nos termos estabelecidos na sentença. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

A apelação da parte autora é parcialmente provida (É provida em relação à especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 17/03/1982, de 24/03/1982 a 15/03/1983, de 19/05/1986 a 04/06/1986; à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/08/2016). É improvida em relação à alegação de cerceamento de defesa; de conversão do tempo comum em especial; de especialidade do período de 01/09/2001 a 01/03/2008; à concessão de aposentadoria especial; em relação aos consectários e à condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, periciais e advocatícios).

A apelação do INSS é parcialmente conhecida (não é conhecida no que discorre genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial) e, na parte conhecida, é parcialmente provida (para explicitar que a incidência de juros de mora tem, por termo inicial, a data da citação válida e para afastar a incidência de juros capitalizados.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício reconhecido, salvo se o autor estiver em gozo de benefício mais vantajoso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344322v50 e do código CRC c0d8e0b9.Informações adicionais da assinatura:
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5002210-65.2017.4.04.7122
40003344322.V50


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002210-65.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVAN ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não pode ser conhecido o tópico do recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).

2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).

3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.

4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344323v7 e do código CRC 76cde059.Informações adicionais da assinatura:
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5002210-65.2017.4.04.7122
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5002210-65.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por IVAN ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA

APELANTE: IVAN ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:44.

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