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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8. 213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1. 007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5019386-25.2018.4.04.9999

Data da publicação: 19/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Não se verifica a coisa julgada quando, a par da identidade do elemento subjetivo das ações, são distintos o pedido ou a causa de pedir. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta. 3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 4. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ). 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5019386-25.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019386-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIA MARIA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lúcia Maria Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 5.11.2009 (1ª DER), observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, desde 29.12.2015 (2ª DER), e de condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Narrou que no primeiro requerimento administrativo, embora indeferido, teve reconhecido o exercício de atividade rural de 1.1.1978 a 31.12.1995, além de períodos de atividade urbana, os quais, somados, implementam a carência exigida para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Aduziu que em razão do indeferimento na via administrativa (1ª DER), ajuizou a ação 50020319520114047105, na qual foi julgado improcedente o pedido de obtenção de aposentadoria por idade rural. Ressalvou que, naquele processo, houve a extinção sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 1.1.1978 a 31.12.1995, em razão de já ter sido reconhecido na via administrativa. A demandante pediu, ainda, a condenação do réu à indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (2018) que: a) relativamente ao pedido de concessão do benefício desde 5.11.2009 (1ª DER), extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, tendo em conta que no processo 50020319520114047105 foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, e b) julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, desde 29.12.2015 (2ª DER), e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A MM. Juíza de Direito fundamentou que, relativamente ao pedido de concessão do benefício desde a 2ª DER, a autora já havia se afastado da atividade rural há algum tempo. A demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.

Da sentença de improcedência, recorreu a autora. Alegou que deve ser afastado o reconhecimento de coisa julgada, tendo em conta que no processo 50020319520114047105 o objeto litigioso limitou-se ao exame do direito à aposentadoria por idade rural; não foi apreciado pedido de obtenção de aposentadoria por idade híbrida. Quanto ao mérito, argumentou que, em conformidade com a jurisprudência, para a implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida, desimporta se a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido de natureza rural ou urbana. Repisou o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a 1ª DER, observada a prescrição quinquenal, ou, subsidiariamente, desde a 2ª DER, considerando-se os períodos de atividades rural e urbana, já reconhecidos na via administrativa. Pediu a reforma da sentença.

VOTO

Coisa julgada - inocorrência

Segundo dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. O parágrafo 2º do mesmo artigo define a identidade de ações (Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). Por sua vez, o conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do Código de Processo Civil (Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso).

A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica (causa próxima), em que o autor demonstra a incidência da hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos.

Na ação 50020319520114047105, o objeto litigioso, ao contrário do que foi mencionado na sentença, limitou-se ao direito à aposentadoria por idade rural. Nada se decidiu, portanto, acerca do direito à aposentadoria por idade híbrida (evento 5, DOC4, p. 6-18).

Assim, é evidente que, entre aquela e a presente demandas, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, tendo em conta que a aposentadoria por idade híbrida está prevista em dispositivo distinto (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213) daquele que prevê a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º e § 2º, da Lei 8.213).

Logo, merece ser parcialmente provida a apelação para afastar a extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida.

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Tendo em conta que a protocolização do requerimento administrativo (1ª DER) se deu em 5.11.2009 e a ação foi ajuizada em 5.7.2016, está prescrito o direito de postular as parcelas anteriores a 5.7.2011.

Contudo, o pedido de condenação ao pagamento das prestações vencidas, formulado pela autora, explicitamente excluiu as parcelas atingidas pela prescrição.

Exercício de atividade rural - segurado especial

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Cumpre ressaltar que, seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Está pacificado pela jurisprudência o entendimento de que (...) é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado "boia-fria" (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso, dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Por fim, em relação à exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que o art. 143 da Lei 8.213, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718, que estabelecem:

Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício, indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração insuficiente para o recolhimento de contribuições.

Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à previdência social.

O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 11.718 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.

Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.

1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.

2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.

3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.

(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

5. A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.

6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).

Aposentadoria por idade híbrida - artigo 48, § 3º, da Lei 8.213

Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Em suma, trata-se de aposentadoria por idade a ser usufruída por segurado que, após completar a idade mínima, contar, além de tempo de exercício de atividade rural, como segurado especial, com períodos de contribuição sob outras categorias (empregado urbano, por exemplo). Ou seja, durante a vida laboral do segurado houve, em algum momento, a migração do regime de trabalho rural para outro regime distinto, ou vice-versa.

Embora a exigência da prova do exercício de atividade rural, nos períodos em que se atuou como tal, leve em conta os mesmos parâmetros que os exigidos para eventual obtenção de aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida não se exige que, no momento em que implementadas todas as condições, o segurado esteja no exercício de atividade campesina.

Ao contrário do que eventualmente propõe o INSS, a aposentadoria por idade híbrida deve ser categorizada como uma espécie ou desdobramento da aposentadoria por idade urbana. Isso porque a aposentadoria por idade rural é constituída por um regime todo particular, para o qual, se comparada à aposentadoria por idade urbana, há a redução, em 5 anos, da idade mínima para aposentação, e não há exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Já para a aposentadoria por idade híbrida, a idade mínima é a mesma exigida para a aposentadoria por idade urbana e, relativamente aos períodos em que o exercício de atividade seja distinto do labor rural, há necessidade de se comprovar o recolhimento de contribuições.

A matéria foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1674221/SP e REsp nº 1788404/PR), no Superior Tribunal de Justiça, Tema 1007, o qual foi julgado em 14.8.2019, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça reforça matéria sumulada pelo Tribunal Regional Federal, verbete de nº 103, "in verbis":

Súmula 103: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Com efeito, para a aposentadoria por idade híbrida deve ser aplicado o artigo 3º da Lei 10.666, o qual tem aplicação para o benefício de aposentadoria por idade urbana. Diz assim o dispositivo mencionado:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ou seja, para o implemento da carência para as aposentadorias por idade urbana e híbrida, desconsidera-se eventual perda da qualidade de segurado, bastando que esteja implementado o número mínimo de contribuições recolhidas (180 ou conforme tabela constante no artigo 142 da Lei de Benefícios).

A partir dessas considerações acerca da aposentadoria por idade híbrida, por sua similitudade com a aposentadoria por idade urbana, colhem-se, no que interessa, dois parâmetros: a) implementadas a idade mínima e a carência (exercício de atividade, para o período rural, e recolhimento de contribuições, para período de atuação em outra categoria), desimporta se houve perda da qualidade de segurado; e b) desnecessário que o segurado esteja atuando na atividade rural no momento em que implementar os requisitos para a concessão do benefício (condição exigida, apenas, para a concessao do benefício de aposentadoria por idade rural).

A irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado gera outro preceito, qual seja, a perda de objeto da discussão acerca da descontinuidade. Isso porque, implementada a carência, nos termos já apresentados, não há relevância em se verificar se há intervalos entre períodos de atividade laboral, tanto rural, quanto urbana.

Em síntese, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) idade mínima de 65 anos, para homem, e 60 anos, para mulher;

b) ocorrência de migração do regime de trabalho rural para regime de natureza distinta, ou vice-versa;

c) carência correspondente a 180 meses, os quais são computados pela soma:

c.1) relativamente ao período rural: do número de meses em que se laborou por esse regime;

c.2) relativamente ao período urbano: do número de contribuições recolhidas nos períodos em que se laborou em regime distinto do rural;

d) desnecessário que, no momento da implementação das condições acima, o segurado esteja atuando na atividade rural;

e) irrelevante que tenha havido perda da qualidade de segurado;

f) irrelevante a discussão acerca da descontinuidade;

g) é devido o cômputo do exercício de atividade rural em período anterior à vigência da Lei 8.213, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

A autora preencheu o requisito etário para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, 60 (sessenta) anos, em 24.10.2009, porquanto nascida em 24.10.1949. A demandante protocolizou requerimentos administrativos em duas oportunidades: em 5.11.2009 (1ª DER) e em 29.12.2015 (2ª DER).

Sustenta-se que nas datas em que protocolizados os requerimentos a carência exigida estaria implementada.

Com relação à 1ª DER, consta no processo administrativo o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuições, com o registro de 107 contribuições recolhidas e 216 meses de exercício de atividade rural (evento 5, DOC4, p. 5 - o mesmo documento que consta nos autos do processo 50020319520114047105, evento 9, documento 8, p. 3).

Importante observar que, não obstante na 1ª DER a demandante tenha requerido aposentadoria por idade rural, cumpriria ao INSS analisar a possibilidade de concessão de benefício diverso (aposentadoria por idade híbrida), na hipótese de ocorrência da implementação dos respectivos requisitos.

De qualquer modo, naquela oportunidade, assim como ocorreu na 2ª DER, houvesse manifestação expressa do INSS acerca da aposentadoria por idade híbrida, é notório que a solução seria pelo indeferimento, à conta do entendimento então vigente na via administrativa, que exigia que o requerente ostentasse a condição de segurado especial na data da protocolização.

Implicações decorrentes da orientação do Superior Tribunal de Justiça com relação ao Tema 1007

Conforme já fundamentado em tópico anterior, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213, desnecessário que o segurado esteja no exercício de atividade rural no período imediamente anterior à protocolização do requerimento na via adminstrativa ou à implementação da idade mínima.

Note-se que a solução dada ao Tema 1007, não está em confronto com a exigência constitucional de prévia fonte de custeio. A decisão proferida em recurso repetitivo não criou, não majorou e nem estendeu benefício. Simplesmente afirmou o conteúdo normativo do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213, inserido pela Lei 11.718.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça apreciou, especificamente, a questão da suposta ausência de prévia fonte de custeio, ao julgar embargos de declaração opostos em um dos recursos representativos da controvérsia, para o enfrentamento do Tema 1007. O julgado tem a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.

6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017;
ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).

Relevante, também, que a circunstância de a tese firmada para o Tema 1007 referir, especificamente, acerca da possibilidade do cômputo, como carência, do tempo de trabalho rural anterior à Lei 8.213, sem a obrigatoriedade do recolhimento de contribuições, não implica em que se deva exigir o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço e carência, para o segurado especial que exercer atividade rural a partir de novembro de 1991.

Isso deflui da própria Lei 8.213, pois, no parágrafo 4º do artigo 48 consta:

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Ora, a preocupação do legislador em estabelecer que, para o cálculo da renda mensal inicial, relativamente aos períodos de exercício de atividade rural, como segurado especial, deveria ser considerado o limite mínimo de salário-de-contribuição, não teria qualquer razão de ser se houvesse a obrigação de recolhimento de contribuições, esse dispositivo seria inócuo.

Merece destaque que, no tópico 7 (sete) da ementa do acórdão do EDcl no REsp 1674221/SP, acima transcrita, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que aos trabalhadores rurais é dispensada a exigência de contribuições, computando-se como carência, o efetivo desempenho de labor rural.

Em arremate, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recentemente, decidiu nessa mesma linha. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. 1. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior a 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. 2. Limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença. Súmulas 11 do STJ e 76 deste Tribunal. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008696-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Assim, somando-se os 216 meses de atividade rural com as 107 contribuições recolhidas, conta a autora, desde 5.11.2009 (1ª DER), com um total de 323 meses de carência.

Com efeito, merece ser provida a apelação para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 5.11.2009 (1ª DER), e condenar INSS ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Honorários advocatícios

A autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela autora. De outra parte, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Assim, ambas as partes são sucumbentes.

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária, devida pelo INSS, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), observada a prescrição, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Quanto à verba sucumbencial devida pela autora, considerando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, em R$ 1.500,00 (valor da causa atribuído em R$ 33.440,00 - julho de 2016, do qual a metade corresponde ao pedido de indenização por danos morais). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Conclusão

Apelação provida para: a) afastar a extinção sem resolução de mérito, em razão do afastamento da coisa julgada; b) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 5.11.2009 (DER), e c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, computando-se: i) correção monetária pelo INPC, até 8.12.2021; ii) juros de mora nos termos da Lei 11.960, até 8.12.2021, e iii) a partir de 9.12.2021, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

De ofício, determinar a implantação do benefício reconhecido, no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias úteis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684691v44 e do código CRC 75c75f7e.Informações adicionais da assinatura:
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5019386-25.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019386-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIA MARIA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. coisa julgada. inocorrência. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. juros de mora.

1. Não se verifica a coisa julgada quando, a par da identidade do elemento subjetivo das ações, são distintos o pedido ou a causa de pedir.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.

3. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

4. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).

5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício no prazo de 30 dias úteis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684692v6 e do código CRC fcb88575.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2023, às 23:2:30


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Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5019386-25.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO por LUCIA MARIA RODRIGUES

APELANTE: LUCIA MARIA RODRIGUES

ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2023 04:00:58.

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