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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4. 5026218-70.2020.4.04.7100

Data da publicação: 20/05/2022, 07:16:57

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5026218-70.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026218-70.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

1. No que concerne à alegação da União acerca da nulidade do decisum, em razão da ausência de sua citação para se fazer representar pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais. Destaca-se dos autos originários, que a citação se deu de forma regular, decorrendo a defesa da ora recorrente sem qualquer óbice, sendo devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo. Verifica-se ter sido apresentada normalmente a contestação e foram respeitados, durante o trâmite processual, todos os diretos da demandada, não sendo contestada a sua representação em nenhum momento do curso processual. A nulidade dos atos processuais, conforme alegada nas razões de apelação, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu de fato no presente caso. Não se olvida que a nulidade alegada pressupõe, tal como as demais nulidades, a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.

2. Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei nº 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia. Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores.

3. Da redação do artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei nº 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.

4. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública.

5. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos.

A parte embargante pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria. Argumenta:

(...)

De todo o exposto, conclui -se que:

a) Em razão do princípio federativo, os sistemas previdenciários de cada ente da Federação são organizados de forma autônoma e independente, não podendo gerar direitos ou deveres entre as respectivas unidades, ressalvadas as expressas exceções constitucionais, sob pena de ofensa ao Pacto Federativo;

b) Nesse cenário, não se pode cogitar, para fins previdenciários, a existência de um serviço público uno, que vincule União, Estados, Distrito Federal e Municípios , cabendo a cada ente federativo regulamentar seu sistema previdenciário da forma que melhor lhe aprouver, o que se verifica na regra inserta no a rt . 40, § 14, da Constituição Federal;

c) A decisão política de um ente da federação, entretanto, não pode frustrar as opções de outro. Assim, não pode a União, após a instituição do FUNPRESP-EXE, que extinguiu para os novos servidores públicos federais o regime próprio de previdência, ser obrigada a manter em seus quadros novos servidores vinculados a um regime extinto, apenas porque os Estados e Municípios dos quais são oriundos não o fizeram.

d) Assim, à luz do Princípio Federativo, o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal deve ser entendido como direito relacionado ao regime próprio de cada ente da Federação, não se estendendo aos demais. Em outra s palavras, somente aqueles que ostentavam a condição de servidor público federal em 03/02/2013 pode fazer a respectiva opção, a qual não estende a novos servidores, mesmo que ingresse no serviço público federal sem solução de continuidade.

e) Para tais servidores, aplica-se a regra do art. 22 c/ c art. 1º, § 3º, da Lei nº 12 .618/2013, que compatibiliza as contribuições e o tempo de serviço anterior com as regras do novo regime, nos termos do art. 40, § 9 º, da Constituição Federal;

f) interpretação defendida pelos novos servidores viola o princípio da igualdade, na medida em que pode conduzir à existência de servidores do mesmo concurso, regidos por regimes previdenciários diferentes, de acordo com o critério aleatório e desarrazoado da conveniência política do ente federativo de origem.

Finalmente, saliente-se que o pleito autoral está em desacordo com a vasta jurisprudência da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, conforme Recursos Inominados 5001505-74.2015.404.7110, 5001056-89.2015.404.7119, 5001510-96.2015.404.7110, 5001514-36.2015.404.7110, 5002047-92.2015.404.7110 e 5001263-63.2016.404.7116.

(...)

Pelo exposto, autarquia ou fundação pública federal demandada REQUER o conhecimento e o provimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos, com o fito de sanear os defeitos anteriormente apontados.

Subsidiariamente, caso não se altere a solução da questão levantada, PEDE-SE pronunciamento expresso acerca dos dispositivos supracitados com o fito de prequestionar a controvérsia em tela (súmulas n.o 282 e n.o 356 do STF e súmula n.o 98 do STJ).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se:

INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA

Preliminarmente, o interesse processual da parte autora, consoante art. 17, do Código de Processo Civil, confirmou-se através da documentação anexada ao evento 1, do feito originário (OUT12), com especial destaque ao requerimento administrativo direcionado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (Memorando n.º 76/2015/EPA - fl. 3/20).

Nesse ponto, portanto, sem razão a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

NULIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO

No que concerne à alegação da União acerca da nulidade do decisum, em razão da ausência de sua citação para se fazer representar pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não há como acolher a pretensão deduzida nas razões recursais.

Destaca-se dos autos originários, que a citação se deu de forma regular, decorrendo a defesa da ora recorrente sem qualquer óbice, sendo devidamente observados o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbrando nenhum prejuízo. Verifica-se ter sido apresentada normalmente a contestação e foram respeitados, durante o trâmite processual, todos os diretos da demandada, não sendo contestada a sua representação em nenhum momento do curso processual.

A nulidade dos atos processuais, conforme alegada nas razões de apelação, exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu de fato no presente caso. Não se olvida que a nulidade alegada pressupõe, tal como as demais nulidades, a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. No particular, a doutrina explica:

'(...)É claro, porém, que a sanção de nulidade, que para alguns assume, em relação ao problema em exame, ares peremptórios, merece atenuações necessárias.

Certo é que o desrespeito ao contraditório é ofensa a comando constitucional, motivo pelo qual não há questionar da efetiva nulidade no processo em que tal falta ocorre. Todavia, não se pode olvidar da máxima que preside o regime da nulidade no sistema brasileiro - especialmente hoje, quando se evidencia tanto a preocupação com a questão da instrumentalidade do processo -, segundo a qual não se deve declarar a nulidade de um ato processual se dele não resulta prejuízo às partes (pás de nulité sans grieff), conforme, aliás, expressamente contempla o CPC, no art. 249, §1º. Considerando tal previsão, desde que não haja prejuízo à parte, não é de se declarar a nulidade do desrespeito ao preceito do art. 398. Essa ausência de nulidade, com efeito, poderá se verificar quando o documento apresentado for irrelevante para a instrução do feito, quando o fato por ele representado for incontestável pela parte a quem prejudica (quando este sujeito não seja capaz de deduzir manifestação que possa abalar as conclusões do documento juntado) ou ainda quando a parte possa se manifestar a respeito do documento de forma eficaz (inclusive produzindo contraprova, se necessário) antes da decisão judicial. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009. p. 710-711).(remissão a artigos do CPC 73)

No caso dos autos, como dito, tal prejuízo não é verificado, pois foi devidamente promovida a defesa da ora recorrente, apenas o resultado do processo não se concretizou segundo os seus interesses.

Neste sentido é o precedente que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. - Não se cogita no caso de irregularidade da citação, tendo sido a defesa da parte agravante apresentada sem problemas, e devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. - A nulidade alegada pressupõe a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), segundo a ratio essendi da regra do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos não há prova de prejuízo, pois foi devidamente promovida a defesa da ora agravante, apenas o resultado do processo não se concretizou segundo os seus interesses. - A alegação de não ter sido abordada na decisão agravada a negociação realizada, ou sequer o pagamento parcial das dívidas pelo requerente, constitui matéria estranha à decisão agravada, o que impede a sua apreciação neste grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. (TRF4, AG 5007163-93.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27-8-2020)

Desse modo, não há como acatar a tese da defesa no ponto.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, com razão a insurgente.

Instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, pela Lei n.º 9.478/97, incumbe à essa autarquia as prerrogativas de gestão funcional de seus servidores, não possuindo a União, portanto, legitimidade para integrar a demanda em que se discute o regime previdenciário de servidor vinculado à referida autarquia.

Ocorre que, as autarquias federais, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, respondem por suas obrigações. Logo, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que sejam demandados tais entes autárquicos por seus servidores.

Com esse entendimento, colaciono os precedentes que seguem (destaquei):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. REDUTOR. NOVA SISTEMÁTICA. EC Nº 70/12. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS À EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à autarquia-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial do INSS. 2. Não verificada a perda de interesse processual, porquanto a partir da vigência da EC nº 70/2012, a Administração procedeu à revisão das aposentadorias segundo os parâmetros da novel Emenda Constitucional que rege a matéria, todavia, com efeitos financeiros reduzidos em relação à pretensão da parte-autora. 3. A prescrição das parcelas pleiteadas a título GDASS, em virtude de equiparação da gratificação entre servidores ativos e inativos, abarca tão somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, modalidade em que o servidor faz jus a proventos integrais, enquanto vigente a redação originária da Emenda Constitucional nº 41/2003, o cálculo da renda mensal inicial do benefício se dava com base na média dos salários de contribuição. Apenas após a EC nº 70/12 foi assegurado o direito ao aposentado por invalidez com base em art. 40, I, CF, a ter a sua integralidade da aposentadoria considerando a base de cálculo a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 5. Sentença parcialmente reformada para não reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças oriundas da nova sistemática de cálculo instituída pela EC 70/2012, bem como para diferir a análise dos juros de mora e atualização monetária. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5039052-18.2014.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 30-9-2016)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Inobstante tenha sido nos autos do RE 1.050.597 reconhecida a repercussão geral da matéria em debate nesta ação, não houve pelo ministro relator determinação de que as ações em trâmite fossem suspensas, impondo-se assim o indeferimento do pedido apresentado na medida em que "a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).
2. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
3. A autarquia ré, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União.
4. A pretensão de que a Funpresp-Jud proceda à devolução/repasse dos valores que foram descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar alcança a esfera patrimonial da referida entidade, donde se extrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
5. A Lei nº 12.618/2012, face ao permissivo constitucional (art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º), instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
6. Os servidores federais estão sujeitos há duas situações: a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do Funpresp, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.
7. A Administração Pública considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.
8. A leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nem um nem outro fizeram qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
9. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 - entenda-se, antes da efetiva criação da entidade de previdência complementar (Funpresp) -, e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5026334-47.2018.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 23-02-2021, destaquei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTT. ATO ADMINISTRATIVO DE AGÊNCIA REGULADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO. DISCRICIONARIEDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Instituída a Agência Nacional de Transportes Terrestre, pela Lei 10.233/200, incumbe à autarquia a normatização e fiscalização do transporte terrestre. Assim, a União é parte ilegítima para integrar a demanda em que se discute a legalidade das normas editadas pela ANTT. 2. A concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. 3. Não se observa a configuração dos pressupostos para o acolhimento do pleito de tutela de urgência deduzida in casu. O receio de acirramento na concorrência não é motivo para justificar a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos elaborados pela ANTT, que detêm presunção de legalidade, bem como de observância de regras técnicas. Ademais, o controle jurisdicional de atos da Administração, editados sob a perspectiva da discricionariedade, deve ser realizado com valorosa cautela, devendo ocorrer quando evidenciada clara ilegalidade, sob pena de infringir, indevidamente, o princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos. Ilegalidade, em juízo perfunctório, não constatada. 4. Negado provimento ao presente agravo de instrumento. (TRF4, Agrao de Instrumento nº 5015270-92.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 03-12-2021)

Acolhe-se, assim, o recurso da União no ponto para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo em relação a ela a presente ação nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

No que se refere ao mérito da sentença recorrida, não prosperam as insurgências das recorrentes, tenho que a decisão do magistrado a quo encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.

Deve ser ressaltado, nesse ponto, que o disposto no parágrafo 16º, do artigo 40, da Constituição de 1988, ao referir o termo serviço público, assim o faz de modo abrangente, sem limitação aos servidores civis ou militares. Logo, em respeito ao princípio da isonomia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao servidor público que, em momento anterior, era militar, visto que também vinculado à União, não obstante, submetido a regime diverso.

Ademais, da redação do artigo 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.

Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04-02-2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública.

Frise-se, ainda, que o servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição da República, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos.

Nesse sentido vem decidindo esta Corte, conforme se verifica nos precedentes que seguem:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Da redação do artigo 40, parágrafos 14º, 15º e 16º, do texto constitucional, extrai-se que o regime de previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência da Lei n.º 12.618/2012, facultando-se aos servidores que ingressaram em período anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição e a lei em comento, ao utilizarem a expressão "serviço público", não fizeram distinção entre serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. 2. Qualquer interpretação restritiva adotada pela ré, ainda que calcada em normativos e pareceres jurídicos internos, não se coaduna com esta interpretação mais contextualizada do texto constitucional. Ela vale para servidores que, ingressando no serviço público federal a partir de 04/02/2013, não tinham vínculo prévio com a Administração Pública. 3. O servidor que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente federativo, previamente à instituição do regime previdenciário complementar pela União, faz jus ao direito de opção versado no artigo 40, parágrafo 16º, da Constituição, desde que não tenha havido interrupção entre os exercícios dos cargos públicos. (TRF4, Apelação Cível nº 5001654-34.2019.4.04.7109, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21-7-2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. - Na linha de precedentes deste Tribuanl, ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. - Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, Apelação Cível nº 5003852-46.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 18-3-2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. INCLUSÃO NO RPPS DA UNIÃO. 1. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito de permanecer atrelado ao Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. 2. Para os fins do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n.º 20/98), o conceito de serviço público engloba todo aquele prestado a entes de direito público nos níveis federal, estadual, distrital e municipal. (TRF4, Apelação Cível nº 5004454-62.2015.4.04.7113, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26-4-2017)

Nesse contexto, merece reforma a sentença tão somente para reconhecer a preliminar de ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

Mantidos os demais pontos da sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pois bem.

O que se verifica nestes embargos é a pretensão da embargante, à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021, grifei)

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153829v3 e do código CRC e86e24d8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026218-70.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

processo civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. inadmitida a modificação do acórdão recorrido. PREQUESTIONAMENTO. parcial provimento.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153830v3 e do código CRC 2425e4df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5026218-70.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SAMUEL VIEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA CASAGRANDE (OAB RS097531)

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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