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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 76 DO TRF4. SÚMULA 111 DO STJ. VALIDADE. TRF4. 5002017-12.2019.4.04.7112

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 76 DO TRF4. SÚMULA 111 DO STJ.VALIDADE. 1. Possível a correção de erro material, que pode ser alegado por meio de mera petição. 2. A prescrição quinquenal, na espécie, deve ser contada retroativamente da data do pedido de revisão do benefício na via administrativa, eis que não analisado pelo INSS antes da propositura da ação. 3. A redação da nova norma processual de 2015 em nada altera os enunciados das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, porquanto tratam de definir a base de incidência, mantendo-se respeitados os percentuais fixados no CPC. (TRF4, AC 5002017-12.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002017-12.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO BARCELOS DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Insurge-se o INSS contra sentença que, diante do acolhimento dos embargos de declaração, possui o seguinte dispositivo:

Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2013 (art. 487, II, do CPC);

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Determinar à parte ré que revise a aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.150.683-05-7 com a fixação da data de implemento das condições em 14/02/2003 (DIC) e efeitos financeiros a partir da DER, observada prescrição;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Busca o recorrente a reforma da sentença unicamente no que afeta à prescrição quinquenal, defendendo que deva ser calculada de forma retroativa à propositura da ação.

A parte autora, de sua parte, recorre adesivamente requerendo a correção de erro material e buscando a revisão dos critérios relativos à fixação dos honorários sucumbenciais.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Erro Material

De fato, há pequeno erro material no dispositivo sentencial, no que afeta ao número do benefício revisando.

Ainda que, na prática, seja perfeitamente possível compreender, da leitura da sentença, que se trata do benefício 42/152.150.683-0, cabível a correção requerida.

Não se trata, porém, de acolhimento do recurso adesivo, já que o erro material poderia ter sido alegado mediante mera petição.

Prescrição

A propósito da prescrição, assim constou na sentença dos embargos de declaração:

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte autora, alegando contradição na sentença que condenou o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.150.683-05-7. Asseverou que com o protocolo do pedido administrativo em 25/07/2018 encontram-se prescritas as parcelas a partir de 25/07/2013.

De fato, assiste razão à parte autora.

Analisando as informações constantes nos autos (evento 01- PROCADM10, fl. 07) vislumbra-se que o autor requereu administrativamente a revisão do benefício em 25/07/2018 e, dessa forma, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 25/07/2013.

Por esse motivo, ACOLHO os embargos apresentados, a fim de alterar o dispositivo que passa a ter então a seguinte redação:

Alega o INSS que:

Cada marco interruptor da prescrição quinquenal, quando estamos falando de obrigação de trato sucessivo, na revisão dos benefícios previdenciários, é um marco inicial da contagem regressiva para apurar as parcelas que estão prescritas. Isso porque, o titular do direito não pode se beneficiar com sua inércia na contagem do prazo para a prescrição.

Se o segurado tiver seu pedido de revisão administrativamente indeferido em jan/2010, num primeiro momento, estariam prescritas as parcelas anteriores à jan/2005. Contudo, se ele deixar para a juizar sua demanda judicial em jan/2020, devem estar prescritas a parcelas anteriores a jan/2015 e não anteriores a jan/2005.

Isso porque, essa demora no ajuizamento da demanda revisional estaria beneficiando a inércia do titular do direito, contrariando o princípio fundamental do instituto da prescrição, que é, repita-se, penalizar o titular do direito por sua inércia.

Destarte, não há dúvidas de que, tanto nas demandas de concessão, como nas revisionais de benefício previdenciário, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional retroativo, deve ser o da data do ajuizamento da demanda, e não do indeferimento administrativo de revisão.

Ocorre que o pedido administrativo formulado pela parte autora não chegou a ser analisado pelo INSS antes da propositura desta ação. Assim, de todo descabida a pretensão de reforma da sentença.

Honorários Sucumbenciais

Pugna o recorrente pelo afastamento da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, que dispõem, respectivamente:

Súmula 76 TRF4

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Súmula 111 STJ

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Sustenta o autor que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as referidas súmulas deixaram de ter substrato legal, conforme disposto no art. 85 do Codex.

Entretanto, considero que a redação da nova norma processual em nada altera os enunciados referidos, porquanto tratam de definir a base de incidência, mantendo-se respeitados os percentuais fixados no CPC, não tendo a sentença recorrida distanciado-se daqueles preceitos.

Deve ser rejeitado, no ponto, o apelo.

Honorários recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis.

Conclusão

Corrigido erro material, esclarecendo que o benefício revisando tem número NB 42/152/150/683-0.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539913v5 e do código CRC 937559df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:50


5002017-12.2019.4.04.7112
40003539913.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002017-12.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO BARCELOS DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 76 DO trF4. SÚMULA 111 DO STJ.VALIDADE.

1. Possível a correção de erro material, que pode ser alegado por meio de mera petição.

2. A prescrição quinquenal, na espécie, deve ser contada retroativamente da data do pedido de revisão do benefício na via administrativa, eis que não analisado pelo INSS antes da propositura da ação.

3. A redação da nova norma processual de 2015 em nada altera os enunciados das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, porquanto tratam de definir a base de incidência, mantendo-se respeitados os percentuais fixados no CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, bem como determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003539914v4 e do código CRC 6c122f89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:50


5002017-12.2019.4.04.7112
40003539914 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5002017-12.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO BARCELOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

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