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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5019932-26.2018.4.04.7107

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5019932-26.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019932-26.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE LUIZ DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSE LUIZ DE MELLO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50199322620184047107, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

"DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período de 03/06/1986 a 21/11/1989 e 22/02/1980 a 15/04/1980, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o período de 25/06/1998 a 21/07/1998 como tempo de contribuição (aviso prévio indenizado); e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não há falta de interesse de agir quanto aos períodos de 03/06/1986 a 21/11/1989 e de 22/02/1980 a 15/04/1980 por ausência de PPP nos autos. Relata também que, afastada a ausência de interesse de agir, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 03/06/1986 a 21/11/1989 laborado como auxiliar geral em indústria de Equipamentos Biomédicos (Sistemas Vitais Ltda.) uma vez que o apelante estava submetido a ruído acima de 80dB conforme PPP em anexo e de 22/02/1980 a 15/04/1980 laborado como auxiliar de produção na empresa Dambroz S.A., pela exposição a ruído acima do permissivo legal. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal a fim de comprovar que o autor era motorista de caminhão nas transportadoras Transportes Venâncio Aires Ltda de 07/05/1990 a 14/10/1990, Transportadora Itapemirim S/A de 05/03/1993 a 05/04/1993 e Catarinense Cargas e Encomendas Ltda de 01/04/1993 a 30/11/1995. Postula, ainda, a reafirmação da DER, caso não haja tempo de contribuição suficiente até a data de 23/01/2017 (DER) (evento 40, APELAÇÃO1). Em síntese, pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

- Dambroz S.A., de 22/02/1980 a 15/04/1980, como auxiliar de produção.

- Sistemas Vitais Ltda., de 03/06/1986 a 21/11/1989, como auxiliar geral em indústria de Equipamentos Biomédicos.

- Transportes Venâncio Aires Ltda, de 07/05/1990 a 14/10/1990, como motorista de carga.

- Transportadora Itapemirim, S/A de 05/03/1993 a 05/04/1993, como motorista de carga.

- Catarinense Cargas e Encomendas Ltda, de 01/04/1993 a 30/11/1995, como motorista de carga.

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de falta de interesse de agir quanto aos períodos de 03/06/1986 a 21/11/1989 e de 22/02/1980 a 15/04/1980, bem como sobre a especialidade dos referidos períodos. Argumenta-se, ainda, sobre a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal a fim de comprovar que o autor era motorista de caminhão nas transportadoras Transportes Venâncio Aires Ltda de 07/05/1990 a 14/10/1990, Transportadora Itapemirim S/A de 05/03/1993 a 05/04/1993 e Catarinense Cargas e Encomendas Ltda de 01/04/1993 a 30/11/1995. Argumenta-se, por fim, sobre a possibildiade de reafirmação da DER.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 36, SENT1):

"SENTENÇA

RELATÓRIO

JOSE LUIZ DE MELLO ingressou com ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.575.892-9), a contar da DER (23/01/2017), reconhecendo-se, para tanto, o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) seguinte(s) período(s): 03/06/1986 a 21/11/1989 (Sistemas Vitais), 07/05/1990 a 14/10/1990 (Transportes Venâncio Aires), 05/03/1993 a 05/04/1993 (Transportadora Itapemirim), 01/04/1993 a 30/11/1995 (Catarinense Cargas e Encomendas), 20/08/1996 a 20/08/1997 (Lieme Ind. Metalúrgica), 22/02/1980 a 15/04/1980 (Dambroz). Pleiteou, também, o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 25/06/1998 a 21/07/1998, relativo a aviso prévio indenizado. Além disso, a parte autora requereu a reafirmação da DER, se necessária.

Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Citado, o INSS ofereceu contestação, oportunidade na qual sustentou: 1) a impossibilidade de reafirmação da DER; 2) que não foi comprovada a exposição do(a) autor(a) a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física; 3) que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho; 4) a impossibilidade de cômputo de período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários.

Foi apresentada réplica.

O processo foi redistribuído a esta Vara em razão da Resolução TRF4 n. 48/2019 (evento 22).

Foram juntados documentos (evento 27).

Os autos foram conclusos para a prolação da sentença.

É o relatório. Decido como segue:

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

Ausência de interesse processual

A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais também no(s) período(s) de 03/06/1986 a 21/11/1989 (Sistemas Vitais) e 22/02/1980 a 15/04/1980 (Dambroz).

Contudo, da análise do processo administrativo que acompanhou a petição inicial, fica evidente que a parte autora não apresentou, por ocasião do requerimento do benefício no âmbito administrativo, a documentação necessária ao exame da especialidade do trabalho exercido no(s) período(s) em questão.

Constata-se, ademais, de acordo com a petição inicial e com os documentos que a acompanharam, que no(s) período(s) acima referido(s) a parte autora não desempenhou nenhuma daquelas atividades profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que havia uma presunção absoluta de insalubridade para efeitos previdenciários, ou seja, não era possível ao INSS reconhecer o exercício de atividade especial sem prévio requerimento nesse sentido.

Em ações como a presente, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento na petição inicial da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial é deferida mediante requerimento do segurado.

Além desse aspecto técnico processual, a manifestação prévia do INSS é também mais conveniente, por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de reconhecimento e averbação de períodos de atividades especiais envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa pela qual são treinados os servidores do ente requerido. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.

Cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse processual.

A jurisprudência tem entendido que somente não haverá a necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo naquelas hipóteses em que já se sabe que o INSS não acolhe a pretensão da parte autora ou quando ultrapassado o prazo legal para a concessão do benefício. Em tais casos, não seria razoável extinguir o feito e remeter o cidadão ao INSS para ouvir a mesma resposta que obteve na ação judicial. Por conseguinte, verificado que no caso em comento a falta do prévio requerimento administrativo não se deveu a uma das aludidas causas, deve ser extinta em parte a presente ação, por falta de interesse processual.

Por oportuno, apenas ressalto que a questão foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

Em síntese, o Supremo definiu que para as ações ajuizadas depois de 03/09/2014, que tratem de matéria fática, é indispensável o prévio requerimento administrativo.

Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03/06/1986 a 21/11/1989 e 22/02/1980 a 15/04/1980.

Mérito

Aviso prévio indenizado

A parte autora pretende o cômputo do período de 25/06/1998 a 21/07/1998 (Transcaxias Transporte Rápido) como tempo de serviço para fins previdenciários. Refere que se trata de período de aviso prévio indenizado.

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o período de aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. O § 1º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura expressamente a integração do período de aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do empregado. [...] (TRF4 5015994-20.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2017, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. [...] (TRF4 5004648-84.2014.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/12/2016, grifo nosso)

A CTPS da parte autora indica que ela trabalhou para a empresa Transcaxias Transporte Rápido, no período de 01/09/1997 a 21/07/1998 (evento 1, procadm12, fl. 3). Desse modo, o período de 25/06/1998 a 21/07/1998 deve ser computado como tempo de contribuição.

Tempo de serviço especial

As atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador deveriam ser arroladas em lei específica, em conformidade com o disposto no art. 58 da Lei n. 8.213/91 (LBPS), na sua redação original. Até que a lei relacionasse quais seriam essas atividades, permaneceriam em vigor as listas dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, de acordo com a regra transitória do art. 152 da LBPS.

Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - motivadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois aspectos: (1) os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, em que existia a presunção (absoluta) de que o exercício das profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta); e (2) a relação de agentes insalubres, cuja exposição, independente da profissão do segurado, caracterizaria a especialidade do trabalho.

No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, não é mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão do mero exercício de atividade profissional elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional). É que o referido dispositivo legal tornou indispensável a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes insalubres. Em face disso, o INSS passou a solicitar a apresentação de laudo pericial, além do formulário DSS-8030 (ou equivalente), àqueles segurados que não preencheram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até 28/04/1995.

Para fins de enquadramento, ou não, de uma atividade de trabalho como especial, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os serviços profissionais, por uma razão bastante simples: as condições nas quais uma determinada atividade é exercida hoje não são as mesmas de 15 ou 20 anos atrás (avanços tecnológicos, condições de segurança e salubridade, entre outras situações), motivo pelo qual o presente feito deve ser analisado com base na legislação vigente nas datas em que a parte autora desempenhou as funções.

Com relação à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que inexiste limite temporal para tal conversão. A Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula 50 (em julgamento realizado no dia 29/02/2012) acerca do tema: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, igualmente entendeu que o tempo de serviço especial prestado depois de 28/05/1998 pode ser convertido em tempo de serviço comum:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ. [...] (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)

A lei que deveria relacionar as atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, de que tratava o art. 58 da LBPS, na sua redação original, jamais foi editada, tendo sido delegada ao Poder Executivo a atribuição de indicar os agentes insalubres, que autorizariam o reconhecimento do tempo de serviço especial. Portanto, para fins de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais, devem ser observados os seguintes catálogos de agentes insalubres: 1) Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, com aplicação simultânea até 05/03/1997; 2) Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; e 3) Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.

Exposição ao agente físico ruído

Tratando-se de exposição do trabalhador ao ruído, este Juízo vinha entendendo que a exposição a ruído superior a 80 decibéis, no período laborado até 04/03/1997, e superior a 85 decibéis, no período laborado a partir de 05/03/1997, autorizava o reconhecimento do tempo de serviço especial, na forma da Súmula 32 da TNU, que reproduzo a seguir:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Ocorre, todavia, que a referida Súmula foi cancelada pela TNU na Sessão realizada em 09/10/2013, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição n. 9.059/RS. Por oportuno, reproduzo a ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013, grifo nosso)

Portanto, observando-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a exposição do trabalhador ao ruído apenas permite o reconhecimento do tempo de serviço especial nas seguintes situações: 1) ruído superior a 80 decibéis no período laborado até 05/03/1997; 2) ruído superior a 90 decibéis no período laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 3) ruído superior a 85 decibéis no período laborado a partir de 19/11/2003.

Exposição a hidrocarbonetos aromáticos

A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que tal agente insalubre está relacionado nos Códigos 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

A partir da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, não há mais previsão específica de especialidade do trabalho em face da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, também com relação aos períodos laborados depois de 05/03/1997, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos permite o reconhecimento do tempo de serviço especial. A propósito:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade. [...] (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ademais, cumpre destacar que a exposição a hidrocarbonetos não exige, para fins de reconhecimento do exercício de atividade laborativa especial, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas sim análise qualitativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. GASES DE SOLDA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. [...] (TRF4, AC 0018717-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 03/08/2018)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 2. Incidente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação. (5025122-69.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 27/04/2018)

Assim sendo, é dispensável a indicação do nível de concentração dos hidrocarbonetos aromáticos.

Uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da especialidade do trabalho

Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, com relação aos períodos laborados a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Com efeito, a referida MP modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o laudo técnico contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo."

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. [...] (TRF4, APELREEX 0023496-31.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/09/2016, grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, em 04/12/2014 (acórdão publicado em 12/02/2015), fixou duas teses objetivas acerca da utilização de EPI como fator de descaracterização da especialidade do trabalho: (a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."; e (b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Além disso, o Supremo esclareceu que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

Especificamente com relação ao ruído, o Supremo afirmou ainda:

In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.

[...]

Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

Por sua vez, no caso de exposição do trabalhador a agentes insalubres diversos do ruído, a simples informação contida no PPP, de que houve o fornecimento de EPI eficaz ao segurado, é insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, na medida em que: a) não comprova a real eficiência desse equipamento; b) não comprova o efetivo fornecimento, pela empresa, do EPI; e c) não comprova o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. [...] . O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. [...] (TRF4, AC 5075276-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018, grifo nosso)

Cômputo dos períodos em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença como tempo de serviço especial

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já decidiu que o segurado que exerce atividade laborativa especial, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial.

Nesse sentido:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. [...] 5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial, independentemente de qualquer tipo de nexo ou vinculação com a atividade especial desenvolvida pelo segurado, conforme já uniformizado por esta Turma Regional. [...] (5000819-29.2013.4.04.7118, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 17/04/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (5002451-60.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 09/07/2012)

Por considerar bastante elucidativo no ponto, reproduzo excerto do voto divergente (que prevaleceu no julgamento) prolatado no Incidente de Uniformização n. 5002451-60.2012.404.7107:

[...] a legislação já computa como tempo especial todos os descansos decorrentes da legislação trabalhista, férias e salário-maternidade, gozados durante o vínculo empregatício de atividade especial, o que demonstra que nem todos os dias assim reconhecidos efetivamente terão sido exercidos na profissão danosa à saúde.

Por outro lado, a restrição feita atualmente pelo parágrafo único do art. 65 do Decreto 3.048/99 para permitir o cômputo de tempo especial somente quando o segurado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário causou discriminação injusta com aqueles que recebem auxílio-doença "comum" (previdenciário, espécie 31).

Sequer se pode argumentar para justificá-la que aquele tipo de benefício - acidentário - teria uma vinculação maior com a atividade profissional (especial), pois é sabido que, segundo a legislação atual (artigos 19, 20 e 21 da Lei de Benefícios), o acidente de trabalho não se resume a casos decorrentes de doenças profissionais.

Penso assim, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial.

Cumpre ressaltar, ainda, que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao concluir, na Sessão realizada em 25/10/2017, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5017896-60.2016.4.04.0000, estabeleceu tese jurídica no sentido de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Fatores de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum

Para fins de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, aplicam-se os fatores de conversão previstos na tabela do art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), reproduzida a seguir:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Exame do caso concreto

Período de 07/05/1990 a 14/10/1990 (Transportes Venâncio Aires), 05/03/1993 a 05/04/1993 (Transportadora Itapemirim), 01/04/1993 a 30/11/1995 (Catarinense Cargas e Encomendas)

A CTPS juntada aos autos indica que o autor exerceu o cargo de motorista (1-procadm11, fls. 25-26). Embora as empresas para as quais o autor laborou sejam de transporte de cargas, não há quaisquer informações sobre o veículo que o autor conduzia, não sendo possível presumir que se tratava de caminhão.

A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 21). No entanto, o veículo que o autor conduzia deve ser comprovado por meio de prova documental.

A respeito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ ajudante de motorista/cobrador (itens 2.4.4 do Dec. 53.831/64 e 2.4.2 do Dec. 83.080/79) depende da comprovação do tipo de veículo conduzido. 2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não implementou os requisitos necessários. (TRF4 5040179-64.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 13/03/2017)

Assim, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos interregnos ora analisados.

Período de 20/08/1996 a 20/08/1997 (Lieme Ind. Metalúrgica)

A CTPS informa que o autor exerceu a atividade de motorista (1-procadm11, fl. 27). O laudo técnico da empresa, por sua vez, não contempla a função do autor (27-laudo2).

A parte demandante requereu seja considerada a média de ruído dos setores da empresa ou, ainda, o menor ruído encontrado na fábrica (evento 34). No entanto, sequer é possível identificar se o demandante exercia as suas atividades dentro do setor de produção da empresa, visto que na CTPS consta apenas que o seu cargo era de motorista.

Cumpre destacar, ainda, que eventual pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador (atividade considerada insalubre no âmbito trabalhista) não significa necessariamente que ele exerceu atividade de trabalho sob condições especiais para efeitos previdenciários, porquanto o direito previdenciário possui critérios próprios para que uma determinada atividade de trabalho seja enquadrada como especial.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE E RADIAÇÃO. HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE. 1. Pode a reclamatória trabalhista ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a não prescrição das verbas indenizatórias, nos termos do que já foi decidido por esta Corte; 5) não tenha somente fins previdenciários. 2. Quanto ao recebimento de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, este fato só por si não ensejava direito ao reconhecimento da atividade especial, já porque os pressupostos destes adicionais no direito do trabalho eram diversos dos pressupostos da atividade especial no direito previdenciário. Além disso, pela legislação trabalhista não se exige habitualidade e permanência para a concessão do adicional de insalubridade na forma do art. 189 e seguintes da CLT, bastando a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde. 3. Em se tratando de periculosidade não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo, porém, tem que haver o mínimo de continuidade das atividades nocivas a integridade física que provoquem risco efetivo a integridade física. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 0002947-10.2008.404.7110, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 07/04/2011, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A percepção de adicional de insalubridade não assegura a conversão do tempo de serviço para fins previdenciários, ante a diversidade dos critérios e dos objetivos contidos na legislação trabalhista e na previdenciária. Se a atividade não estava expressamente prevista na legislação previdenciária como insalubre, perigosa ou penosa, e não foi comprovada a exposição a agentes nocivos, descabe a conversão pretendida. 2. A atividade de agente administrativo não era considerada especial, para fins de aposentadoria, pela legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral submetida ao regime celetista. (TRF4, AC 2005.70.00.010302-0, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 09/02/2011, grifo nosso)

Desta forma, a parte autora não comprovou o exercício de atividades em condições especiais no período ora analisado, ônus que lhe incumbia.

Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

No âmbito administrativo, o INSS reconheceu que a parte autora possuía, até a DER, 31 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço, bem como 343 meses de contribuição - carência (evento 1, procadm12, fl. 31).

Por sua vez, o(s) período(s) de atividade comum reconhecido(s) neste feito proporciona(m) à parte autora um acréscimo de 1 mês e 3 dias.

Dessa forma, a parte autora alcança 32 anos e 23 dias de tempo de serviço, até a DER, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de tempo de serviço no caso de segurado homem. Entretanto, o INSS deverá averbar em seus registros o(s) período(s) de tempo de serviço reconhecido(s) neste processo.

Por oportuno, apenas esclareço que a parte autora também não faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (prevista no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98).

Reafirmação da DER (aproveitamento do tempo de serviço prestado depois da DER)

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região posicionou-se no sentido de que o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo pode ser aproveitado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante decisão que reproduzo a seguir:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. 1. É possível a reafirmação da DER em processo judicial na data do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, seja essa data fixada no transcorrer do processo administrativo, antes ou após o ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da primazia do acertamento, levando em conta fato superveniente. 2. É da DER reafirmada que se dá o início dos efeitos financeiros do benefício. 3. Incidente conhecido e provido. (5001378-27.2015.404.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 23/02/2017, grifo nosso)

No caso dos autos, entretanto, mesmo com o aproveitamento do tempo de serviço prestado depois da DER, a parte autora não alcança o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, unicamente no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período de 03/06/1986 a 21/11/1989 e 22/02/1980 a 15/04/1980, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e

2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o período de 25/06/1998 a 21/07/1998 como tempo de contribuição (aviso prévio indenizado); e

2) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal para tal fim, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."

I - Preliminares

I.1. Falta de interesse de agir (03/06/1986 a 21/11/1989 e de 22/02/1980 a 15/04/1980) por ausência de PPP nos autos.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

No caso, percebe-se que no processo administrativo (evento 1, PROCADM12) não houve juntada da documentação necessária ao exame da especialidade do trabalho, portanto, carece de interesse o pedido na via judicial. Reconheço, assim, a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/06/1986 a 21/11/1989 e de 22/02/1980 a 15/04/1980.

I.2. Cerceamento de defesa (indeferimento do pedido de prova testemunhal a fim de comprovar que o autor era motorista de caminhão nas transportadoras Transportes Venâncio Aires Ltda de 07/05/1990 a 14/10/1990, Transportadora Itapemirim S/A de 05/03/1993 a 05/04/1993 e Catarinense Cargas e Encomendas Ltda de 01/04/1993 a 30/11/1995)

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se justa a solução da controvérsia.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que um PPP com as informações corretas não pode ser desprezado, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que o autor era motorista de caminhão, no entanto, o veículo que o autor conduzia deve ser comprovado por meio de prova documental.

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Não demonstrada a atividade exercida pelo autor, não há que falar em cerceamento de defesa.

Extingo, portanto, o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 07/05/1990 a 14/10/1990 (Transportes Venâncio Aires Ltda), de 05/03/1993 a 05/04/1993 (Transportadora Itapemirim S/A) e de 01/04/1993 a 30/11/1995 (Catarinense Cargas e Encomendas Ltda), nos termos do Tema Repetitivo 629/STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

II.1. Mérito

II.2. Direito à aposentadoria no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/09/1961
SexoMasculino
DER23/01/2017
Reafirmação da DER13/07/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (23/01/2017)32 anos, 0 meses e 23 dias343 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-24/01/201731/07/20171.000 anos, 6 meses e 7 dias
Período posterior à DER
7
2-02/10/201713/06/20181.000 anos, 8 meses e 12 dias
Período posterior à DER
9
3-06/08/201806/04/20211.002 anos, 8 meses e 1 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
33

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias037 anos, 3 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias038 anos, 2 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (23/01/2017)32 anos, 0 meses e 23 dias34455 anos, 4 meses e 22 dias87.4583
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 6 meses e 20 dias37558 anos, 2 meses e 12 dias92.7556
Até 31/12/201934 anos, 8 meses e 7 dias37658 anos, 3 meses e 29 dias93.0167
Até a reafirmação da DER (13/07/2020)35 anos, 2 meses e 20 dias38358 anos, 10 meses e 12 dias94.0889

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 23/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 20 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 10 dias).

Em 13/07/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 5 meses e 10 dias).

II.3. Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Art. 222. ...

...

§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo

Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010715-18.2020.4.04.7000, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 27/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER EM PROCESSO ANTERIOR EM QUE O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A reafirmação da DER não é um pedido autônomo que o segurado possa deduzir contra a Autarquia de forma desvinculada de um processo de concessão de benefício previdenciário. Tal procedimento possui natureza meramente acessória e perece ante a extinção do pedido do qual é dependente. (...) (TRF4, AC 5016143-04.2018.4.04.7112, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação

Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.

Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

Caso Concreto

Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com os dados contidos no CNIS, verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER.

Somando-se os períodos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor já reconhecido administrativamente e em Juízo, tem-se o que na data de 13/07/2020 o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

IV. Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1825758929
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

V. Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

VI. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Reafirmada a DER para data a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido da parte autora (evento 11, CONTES1, e evento 43, CONTRAZ1), sendo devidos os honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.

VII. Conclusões

1. Reconhecida a falta de interesse de agir da parte requerente quanto aos períodos de 03/06/1986 a 21/11/1989 e de 22/02/1980 a 15/04/1980.

2. Não reconhecido o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal a fim de comprovar que o autor era motorista de caminhão nas transportadoras Transportes Venâncio Aires Ltda de 07/05/1990 a 14/10/1990, Transportadora Itapemirim S/A de 05/03/1993 a 05/04/1993 e Catarinense Cargas e Encomendas Ltda de 01/04/1993 a 30/11/1995.

3. Apelo parcialmente provido.

4. Reafirmada a DER e concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

VIII. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 07/05/1990 a 14/10/1990 (Transportes Venâncio Aires Ltda), de 05/03/1993 a 05/04/1993 (Transportadora Itapemirim S/A) e de 01/04/1993 a 30/11/1995 (Catarinense Cargas e Encomendas Ltda) e determinar a implantação do benefício via CEAB.



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5019932-26.2018.4.04.7107
40004296368.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019932-26.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE LUIZ DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir parcialmente quanto à solução apontada pelo e. Relator.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Categoria Profissional - Motorista

O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

Ainda, quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade para a atividade de ajudante de motorista, este Tribunal já se manifestou:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. CABIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (ajudante de motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001845-51.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/08/2016)

A própria autarquia previdenciária passou a admitir administrativamente a continuidade do enquadramento da atividade de ajudante de caminhão, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 118 de 28/04/2005, art. 170, §1º, II, posteriormente revogado.

A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção.

Do Caso Concreto

Períodos de 07/05/1990 a 14/10/1990, 05/03/1993 a 05/04/1993 e 01/04/1993 a 30/11/1995

A CTPS do evento 1, PROCADM11, p. 25-6, dá conta de que o segurado, junto às empresas Transportes Venâncio Aires Ltda., Transportadora Itapemirim S/A e Catarinense Cargas e Encomendas Ltda., exerceu a atividade de motorista em transporte rodoviário de cargas, que permite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995. O meio de prova apresentado é suficiente até tal data, nos termos do desenvolvido no tópico específico. Assim sendo, a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida quanto ao ponto, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/05/1990 a 14/10/1990, 05/03/1993 a 05/04/1993 e 01/04/1993 a 28/04/1995.

Requisitos para Aposentadoria

Totalizando os períodos já averbados administrativamente pelo INSS e o tempo urbano e especial ora reconhecido, a parte autora comprova, na DER originária (23/01/2017), apenas 33 anos, 01 mês e 02 dias de período contributivo, o que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo (a consulta ao CNIS indica o recolhimento de contribuições nos períodos de 24/01/2017 a 31/07/2017, 02/10/2017 a 13/06/2018 e 06/08/2018 a 06/04/2021), faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Destaco, por fim, que na reafirmação da DER deve o INSS observar, além da implantação dos requisitos, a possibilidade de concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

Honorários Advocatícios

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Demais disposições nos termos do voto do e. Relator.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício com DIB na data de implementação dos requisitos, a ser apurada pela Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1825758929
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESReafirmação da DER

Requisite-se para cumprimento e comprovação nos autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida - quanto à especialidade dos períodos de 07/05/1990 a 14/10/1990, 05/03/1993 a 05/04/1993 e 01/04/1993 a 28/04/1995, para que o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 30/11/1995 seja extinto sem julgamento de mérito, bem como quanto ao direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397531v7 e do código CRC 845a36b1.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 12/3/2024, às 18:58:35


    5019932-26.2018.4.04.7107
    40004397531.V7


    Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:40.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5019932-26.2018.4.04.7107/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    APELANTE: JOSE LUIZ DE MELLO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

    ADVOGADO(A): LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. processo civil. interesse processual. cerceamento de defesa. inexistência. tempo especial. motorista em transporte rodoviário de cargas. enquadramento. reafirmação da der. possibilidade.

    1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

    2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

    3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.

    4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de abril de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446255v3 e do código CRC d9ebb041.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 15/4/2024, às 19:27:12


    5019932-26.2018.4.04.7107
    40004446255 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:40.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

    Apelação Cível Nº 5019932-26.2018.4.04.7107/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: JOSE LUIZ DE MELLO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

    ADVOGADO(A): LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 07/05/1990 A 14/10/1990 (TRANSPORTES VENÂNCIO AIRES LTDA), DE 05/03/1993 A 05/04/1993 (TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A) E DE 01/04/1993 A 30/11/1995 (CATARINENSE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA) E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

    Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:40.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

    Apelação Cível Nº 5019932-26.2018.4.04.7107/RS

    RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

    APELANTE: JOSE LUIZ DE MELLO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): SAMUEL FIGUEIRO PALAURO (OAB RS092053)

    ADVOGADO(A): LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

    Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:40.

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