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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. TRF4. 5003610-68.2022.4.04.7113

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária. (TRF4 5003610-68.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003610-68.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RUDINEI TANG (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

RUDINEI TANG impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Montenegro/RS, visando à obtenção de provimento jurisdicional a fim de compelir a(s) autoridade(s) impetrada(s) para concluir a apreciação do pedido administrativo, com a reativação imediata da Aposentadoria Especial, relativa ao NB 46/198.509.990-7, cessada administrativamente sob suspeitas de que o impetrante continuara exercendo atividades enquadradas como especials após a DIP.

Sobreveio sentença (evento 19, SENT1 e evento 40, SENT1) que julgou parcialmente procedente a presente ação mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, concedendo parcialmente a segurança para o fim de, reconhecendo, em parte, o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada aprecie, e julgue, fundamentadamente, os pedidos administrativos nº 135247286 e nº 1043556460, relativos ao benefício NB 46/198.509.990-7, no prazo de 30 (trinta) dias, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado; comprovando, nos autos, as medidas adotadas. A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 53, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, afirma que constam nos autos elementos suficientes a comprovar o direito líquido e certo em ter o benefício de Aposentadoria Especial restabelecido, tendo comprovado o efetivo afastamento de toda e qualquer atividade laboral que pudesse ensejar a exposição a agentes nocivos geradores de enquadramento como especial através da CTPS e do Extrato CNIS.

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Quanto à demora para decidir o processo administrativo do impetrante, assim se manifestou a sentença:

Como visto, busca a parte autora a apreciação do pedido administrativo, com a reativação imediata da Aposentadoria Especial, relativa ao NB 46/198.509.990-7, cessada administrativamente sob suspeitas de que o impetrante continuara exercendo atividades enquadradas como especials após a DIP.

Há dois requerimentos administrativos diversos que tratam do mesmo tema, protolocos nº 135247286, de 25/10/2021, e nº 1043556460, de 23/05/2022, com razões de pedir razoavelmente distintas; porém, ultima análise, com o mesmo pedido, qual seja; a reativação da Aposentadoria Especial.

No presente caso, tendo em vista que o pedido mais recente foi protocolado em 23/05/2022, é evidente o direito da parte autora de ver seu pleito apreciado, porquanto decorridos mais de 8 (oito) meses desde o requerimento, sem qualquer decisão.

O tópico não merece reparos, assistindo razão à parte impetrante, dada a excessiva demora na análise do processo administrativo, verificando-se violação a interesse legítimo da parte. Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Por seu turno, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício de Aposentadoria Especial, é de ser mantida a sentença de improcedência, in verbis:

Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos a comprovar o direito líquido e certo do impetrante à anulação, prima facie, da decisão administrativa.

Analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada do processo administrativo, dos documentos que foram juntados, da suficiência destes ou da necessidade de demandar mais documentos ou produção de outras provas. Ou seja, reclamaria revolvimento probatório e exame pormenorizado dos documentos apresentados no processo administrativo, de maneira que não salta aos olhos a existência de direito líquido e certo à reabertura do expediente.

Correta ou não a análise do INSS, parece-me que há demasiada complexidade neste caso, a inviabilizar a sua análise por meio de mandado de segurança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)

Caso entenda que a decisão administrativa que venha a ser proferida não deva prevalecer, cumprirá ao impetrante promover a ação previdenciária competente, na qual, inclusive, poderá pleitear a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à peça inicial traduz-se apenas em início de prova material que deve, em ação previdenciária própria, ser avaliada em conjunto com a prova documental e eventual prova que o INSS venha a produzir.

No caso em apreço, foi informado que o protocolo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital nº 1632945101 teve sua análise concluída em 05/05/2023 (evento 52, INF1). Refiro o seguinte trecho do despacho decisório:

Desta forma, fica configurada a transgressão ao art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, sendo definida a irregularidade de permanência no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde que ensejaram a concessão da aposentadoria especial. Tal situação configura motivo de cessação do benefício, conforme Art. 267 da IN PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022.

Nesse contexto, o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS, sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.

Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228442v5 e do código CRC 04a30223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:51


5003610-68.2022.4.04.7113
40004228442.V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:22.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003610-68.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RUDINEI TANG (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO administrativo. dilação probatória necessária.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

. Para reconhecer a incorreção da decisão administrativa do INSS há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228443v3 e do código CRC b096c153.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:50


5003610-68.2022.4.04.7113
40004228443 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003610-68.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: RUDINEI TANG (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:22.

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