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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5001052-04.2023.4.04.7109

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Nenhum efeito posterior pode advir do período em que o benefício previdenciário foi recebido por força de tutela de urgência posteriormente revogada, uma vez que indevido. (TRF4, AC 5001052-04.2023.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001052-04.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALQUIRIA DOLORES TELES PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende, inclusive liminarmente, que seja "anulada a decisão administrativa que INDEFERIU O PEDIDO DE AUXÍLIO–DOENÇA – NB: 6402351397 PELA AUSÊNCIA DE CARÊNCIA" e seja determinada à autoridade coatora "a reabertura do requerimento, para fins de análise do mérito – cômputo do período de auxílio–doença recebida por liminar deferida em decisão judicial anterior; bem como seja avaliada a prorrogação da qualidade de segurada e carência...". Sustenta, em síntese, que deve ser computado o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio-doença por força da tutela de urgência deferida no processo nº 5000057-93.2020.4.04.7109 (26/05/2020 a 25/01/2021) como período de carência para a concessão do novo benefício de auxílio por incapacidade (NB: 640.235.139-7).

Sobreveio sentença (evento 15, SENT1) que denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, apelou o impetrante (evento 28, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, requer o cômputo do período de auxílio-doença recebido por liminar deferida em decisão judicial anterior como carência, bem como seja avaliada a prorrogação da qualidade de segurada, para que seja concedido o benefício com DER em 11/08/2022 (NB: 640.235.139-7).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).

Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A sentença (evento 15, SENT1) denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

No caso dos autos, não verifico a ilegalidade alegada pela impetrante. Com efeito, analisando os autos do processo nº 5000057-93.2020.4.04.7109, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença por decisão liminar posteriormente revogada, tendo o pedido sido julgado improcedente. Sendo assim, nenhum efeito posterior pode advir do período em que o benefício foi recebido, uma vez que indevido.

Ademais, como registrou a autoridade impetrada, após a cessação do benefício, a demandante realizou um único recolhimento como contribuinte individual, no mês de outubro de 2022.

Uma vez que a impetrante havia perdido a qualidade de segurada em 16/07/2021 e que havia realizado uma única contribuição, em novembro de 2021, não contava com a carência necessária para a concessão do benefício.

Ainda que fosse o caso de considerar o período em auxílio doença por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não procede o argumento da impetrante.

O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição – e, ainda, no cômputo da carência - quando (a) é intercalado com períodos de contribuição previdenciária, para os casos de prestações previdenciárias (conforme jurisprudência uníssona a partir do julgamento do RE n. 583.834 pelo STF), ou, (b) quando se tratar de benefício acidentário, independentemente de estar intercalado com períodos contributivos, à luz do art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99, conforme precedentes da TNU (PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23/03/2017) e TRF da 4ª Região (AC 5049012-94.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).

Ocorre que no caso em apreço a parte autora limitou-se a realizar um única contribuição após o encerramento do seu benefício, o que não demonstra efetivo retorno ao Sistema Previdenciário, não caracterizando o benefício como intercalado.

Portanto, não havendo reparos à decisão administrativa, cabe denegar a ordem requerida.

Sustenta a apelante que deve ser computado o período em que esteve recebendo o benefício de auxílio-doença por força da tutela de urgência deferida no processo nº 5000057-93.2020.4.04.7109 (26/05/2020 a 25/01/2021) como período de carência para a concessão do novo benefício de auxílio por incapacidade (NB: 640.235.139-7).

Com efeito, nos autos do processo nº 5000057-93.2020.4.04.7109, a impetrante recebeu auxílio-doença por decisão liminar posteriormente revogada, tendo o pedido sido julgado improcedente.

Entretanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

Se os valores recebidos devem inclusive ser devolvidos, é de se concluir que os períodos correspondentes não podem ser computados para fins de carência ou manutenção da qualidade de segurado. Como exposto pelo julgador monocrático, nenhum efeito posterior pode advir do período em que o benefício foi recebido, uma vez que indevido.

Nesse contexto, o impetrante insurge-se contra o mérito da decisão do INSS sem demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, sendo certo que a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser comprovado de plano, não admitindo dilação probatória.

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374075v6 e do código CRC f86faee5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:46:58


5001052-04.2023.4.04.7109
40004374075.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001052-04.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: VALQUIRIA DOLORES TELES PEREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo não configurado.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. Nenhum efeito posterior pode advir do período em que o benefício previdenciário foi recebido por força de tutela de urgência posteriormente revogada, uma vez que indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374076v3 e do código CRC 5a060de9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2024, às 7:46:58


5001052-04.2023.4.04.7109
40004374076 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001052-04.2023.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VALQUIRIA DOLORES TELES PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA MORALES BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.

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