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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. TRF4. 5010861-09.2023.4.04.7112

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Consoante prelecionam o art. 25, I, o art. 27, II e o art. 27-A, da Lei n.º 8.213/91, para que o segurado possa readquirir a qualidade de segurado, deve contar com seis contribuições recolhidas em dia a partir da nova filiação, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AC 5010861-09.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010861-09.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EUNICE DE ALBECHE GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

EUNICE DE ALBECHE GOMES impetrou mandado de segurança, objetivando que a autoridade dita coatora proceda a concessão do benefício de Auxílio Doença NB 644.428.625-9, desde a DER 05/07/2023 a DCB 30/11/2023, ou reabertura do processo administrativo, reconhecendo a qualidade de segurado na DII, devendo dar nova decisão.

Sobreveio sentença (evento 30, SENT1) que denegou a segurança.

Irresignada, apelou a impetrante (evento 42, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança, determinando-se ao apelado que reabra o processo administrativo, reconhecendo a qualidade de segurado na DII 06/01/2023, devendo dar nova decisão, concedendo o beneficio de Auxílio Doença NB 644.428.625-9, desde a DER 05/07/2023.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

A sentença denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano. No caso em tela, a situação é contrária, isto quer dizer, as informações e documentos trazidos ao feito demonstram que não prosperam os fatos narrados na inicial, ou seja, não houve irregularidade ou ilegalidade.

Do cotejo dos autos, verifico através das informações juntadas ao feito que não houve irregularidade ou ilegalidade, conforme alegado pela parte impetrante.

No evento 25, DOC1 a autoridade impetrada prestou suas informações, conforme abaixo colacionado:

Informamos que o requerimento nº 2094234114 teve sua análise concluída em 21/07/2023, conforme processo em anexo.

Conforme resposta no processo administrativo:

"Prezado(a) Senhor(a), Informamos que o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária foi concluído desfavoravelmente uma vez que em não há o mínimo de 12 contribuições antes do início da doença e 06 do início da incapacidade, sendo 04/1996 data fixada pela perícia médica como sendo o início da doença e início da incapacidade 01/2023. Veja documento com a comunicação do resultado em anexo. Maiores informações poderão ser adquiridas pelos canais remotos (Preferencialmente pelo Portal MEU INSS - gov.br/meuinss e na impossibilidade pela Central 135)."

Dessarte, assiste razão a autoridade impetrada, tendo em vista que não há seis contribuições recolhidas sem atraso após o retorno ao RGPS. Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.

A impetrante teve negado seu alegado direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária por não contar com o recolhimento mínimo de contribuições para fins de carência.

Consoante prelecionam o art. 25, I, o art. 27, II e o art. 27-A, da Lei n.º 8.213/91, para que o segurado possa readquirir a qualidade de segurado, deve contar com seis contribuições recolhidas em dia a partir da nova filiação.

No caso em apreço, como bem pontuado na sentença, não há seis contribuições recolhidas sem atraso após o retorno da segurada ao RGPS, conforme o CNIS acostado aos autos (evento 42, APELAÇÃO1, fl. 6).

Dessa forma, a autora não preencheu o requisito de carência para a concessão do benefício de incapacidade temporária

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414324v3 e do código CRC 4f697b35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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5010861-09.2023.4.04.7112
40004414324.V3


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5010861-09.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: EUNICE DE ALBECHE GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo não configurado.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. Consoante prelecionam o art. 25, I, o art. 27, II e o art. 27-A, da Lei n.º 8.213/91, para que o segurado possa readquirir a qualidade de segurado, deve contar com seis contribuições recolhidas em dia a partir da nova filiação, o que não ocorreu na espécie.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414325v3 e do código CRC 142212a2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5010861-09.2023.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EUNICE DE ALBECHE GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

ADVOGADO(A): ROBINSON NUNES PALOMINIO (OAB RS113081)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:17.

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