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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO- MATERNIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5000630-55.2024.4.04.9999

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO- MATERNIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 2. Não comprovado o desemprego involuntário e, por conseguinte a condição de segurada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, visando a preservação do direito social à previdência. 3. Tornar indiscutível a questão da qualidade de segurada no período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência. (TRF4, AC 5000630-55.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000630-55.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIMARA MACIEL MACHADO PAIVA

ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/08/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, desde a DER (27/06/2019), em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/10/2017.

O juízo a quo, em sentença publicada em 16/10/2023, julgou improcedente o pedido. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude de gratuidade judiciária.

Apelou a autora sustentando que o fato de estar desempregada enseja a aplicação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, cumulando o total de 24 meses de período de graça, motivo pelo qual comprova a condição de segurada para fins de concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Benefício de Salário-Maternidade

Os requisitos para a concessão do salário-maternidade estão dispostos no art. 71 da Lei 8213/91, verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Da letra da lei conclui-se que deve ser comprovada a condição de segurada, além, é claro, da própria gravidez, para que exista o direito ao benefício em questão, o qual independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.

Outrossim, no que toca à qualidade de segurado, caso a requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:

'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'

Do caso concreto

O requerimento administrativo foi apresentado em 27/06/2019, tendo sido indeferido por ausência de qualidade de segurada.

Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, em data anterior ao parto, a autora trabalhou no intervalo de 18/03/2015 a 30/11/2015 (evento 1 - PROCADM5, fl. 20).

A autora alega que, findo o período mencionado, permaneceu desempregada, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça.

A prova produzida limita-se, exclusivamente, à CTPS da autora. Designada audiência foi informado pelo seu procurador que a autora desistira de comparecer à solenidade, desistindo também da oitiva das testemunhas (ev.69-TERMOAUD1).

Em que pese comprovado o nascimento da filha, ocorrido em 08/10/2017 (evento 1 - PROCADM5, fl. 10), não restou comprovado que à data do parto a autora mantinha a qualidade de segurada.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que a demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que encontrava-se em situação de desemprego involuntário. Tornar indiscutível a questão da qualidade de segurada da autora no período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356904v13 e do código CRC 54664113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:55


5000630-55.2024.4.04.9999
40004356904.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000630-55.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LUCIMARA MACIEL MACHADO PAIVA

ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO- MATERNIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

2. Não comprovado o desemprego involuntário e, por conseguinte a condição de segurada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, visando a preservação do direito social à previdência.

3. Tornar indiscutível a questão da qualidade de segurada no período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356905v5 e do código CRC 68f68152.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:5:55


5000630-55.2024.4.04.9999
40004356905 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000630-55.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: LUCIMARA MACIEL MACHADO PAIVA

ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:58.

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