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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA. TRF4. 5002101-35.2018.4.04.7116

Data da publicação: 11/05/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA. 1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação da atividade rural, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5002101-35.2018.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-35.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LISETE SIKORRA WOTTRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lisete Sikorra Wottrich interpôs apelação contra sentença publicada em 03.06.2019 (evento 25, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Encargos processuais na forma da fundamentação.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se."

A parte autora, em suas razões de apelação, defende ser possível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período de 12.11.1969 a 12.11.1975. Aduz que é possível o reconhecimento do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, sendo que, no caso, começou a trabalhar com 6 anos de idade. Alega que foi juntado início de prova material. Defende também o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período de 01.01.1987 a 31.12.1993. Explica que o fato de o marido da autora também ter outra atividade ou o fato de eventualmente residirem na cidade não tem o condão de afastar o reconhecimento da atividade rural. Expende que a principal atividade de sustento da família vinha da agricultura (evento 31, RecIno1).

Presentes as contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

Seguidamente, a autarquia previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213

A partir da vigência da Lei nº 8.213, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.

O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim o acordo coletivo de trabalho e os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.

No entanto, é diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213 garantiu ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213.

Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:

Súmula nº 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Nesse sentido, colaciona-se acórdão deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. Determinada a averbação dos períodos rurais anteriores a edição da Lei 8.213/91, ficando os demais condicionados à indenização correspondente. (TRF4, AC 5024672-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Cabe salientar que o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213, visto que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício.

Caso presente

Analisando o processo administrativo, observa-se que o INSS reconheceu a atividade rural, em regime de economia familiar, relativa ao período de 13.11.1975 a 14.10.1979 (evento 1, PROCADM4, p. 88).

Nesta ação, a parte autora busca o reconhecimento da atividade rural em relação aos períodos de 12.11.1969 a 12.11.1975 e 01.01.1987 a 31.12.1993.

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:

a) certidão de casamento da autora, ocorrido em 1985 (evento 1, PROCADM4, p. 6)

b) declaração de exercício de atividade rural emitida em 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirubá, em que se atesta o exercício de atividade rural nas terras do pai da autora no período entre 13.11.1975 e 14.10.1979 (evento 1, PROCADM4, p. 11-12)

c) declaração de exercício de atividade rural emitida em 2014 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinze de Novembro em que se atesta o exercício de atividade rural nas terras de Edvino Ildemar Wottrich (marido da autora) no período entre 1988 e 1993 (evento 1, PROCADM4, p. 13-14)

d) certidão do INCRA, em que consta imóvel rural de propriedade do pai da autora no período de 1965 a 1986 (evento 1, PROCADM4, p. 15)

e) ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirubá em nome do pai da autora relativa ao período entre 1968 e 1985 (evento 1, PROCADM4, p. 16)

f) nota de comercialização de produtos agrícolas em nome do pai da autora junto à Cooperativa Agrícolar Mista General Osório Ltda, em que consta a comercialização de produtos agrícolas, a qualificação como agricultor do pai da autora e encerramento da parceria agricola em 1985 (evento 1, PROCADM4, p. 17)

g) matrícula de imóvel rural em nome de Edvino Ildemar Wottrich (marido da autora), com data de aquisição em 1986 (evento 1, PROCADM4, p. 20-21)

h) notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome de Edvino Ildemar Wottrich (marido da autora) e algumas também com o nome de Lisete (autora) junto ao nome de seu marido, relativas aos anos de 1987 a 1993 (evento 1, PROCADM4, p. 22-35; evento 1, OUT11)

i) comprovante de entrega de IR em nome de Edvino Ildemar Wottrich (marido da autora) relativo ao ano de 1992 (evento 1, PROCADM4, p. 36-38)

j) declarações de terceiros em que se atesta que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1988 a 1993 (evento 1, PROCADM4, p. 39-41)

k) CNIS de Edvino Ildemar Wottrich (marido da autora), em que consta a sua filiação como segurado especial a partir de 2002, sendo que, no período entre 1986 e 1993, o seu vínculo previdenciário era de "empresário/empregador" (evento 1, PROCADM4, p. 43)

Em relação ao período de 12.11.1969 a 12.11.1975, observa-se que a parte autora busca o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, a partir dos seus 6 anos de idade até os 12 anos incompletos. A autora nasceu em 12/11/1963.

Quanto a essa questão, esclarece-se que a jurisprudência costuma reconhecer, existindo início de prova material, complementada pela testemunhal a atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Apenas em casos excepcionais, com a existência, por exemplo, de uma prova testemunhal bastante robusta, é possível antecipar um pouco o início da atividade rural.

No caso, não é razoável que uma criança de 6 anos de idade exerça atividade rural, em regime de economia familiar, ou que sua atividade seja necessária para o sustento da própria família. Ademais, inexiste prova testemunhal que confirme o trabalho rural da autora antes de seus 12 anos de idade. As testemunhas ouvidas em justificação administrativa (evento 1, PROCADM4, p. 54-58) são referentes ao período posterior ao casamento da autora. Dessa maneira, não é possível o reconhecimento da atividade rural em relação ao período de 12.11.1969 a 12.11.1975.

Em relação ao período de 01.01.1987 a 31.12.1993, observa-se que existe início de prova material em relação a esse período, relacionada à matrícula de imóvel rural em nome do marido da autora, cuja aquisição ocorreu em 1986, e notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários entre 1987 e 1993.

Esclarece-se que a CTPS da autora não indica registro de contrato de trabalho no período entre 01.01.1987 a 31.12.1993 (evento 1, PROCADM4, p. 67). De acordo com a Súmula 41 da TNU, o fato de um dos membros da família exercer atividade urbana não é suficiente para descaracterizar a atividade rural, devendo essa situação ser analisada no caso concreto. Nesse sentido, transcreve-se a referida súmula:

Súmula 41 da TNU: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

No caso, observa-se que o marido da autora trabalhava, na época, como eletricista, conforme sua qualificação na certidão de casamento, ocorrido em 1985 (evento 1, PROCADM4, p. 6), registro no CNIS, em que consta seu vínculo como empresário/empregador (evento 1, PROCADM4, p. 43) e prova testemunhal, colhida em justificação administrativa, em que foi declarado que o marido da autora trabalhava com a parte elétrica de carros (evento 1, PROCADM4, p. 54-58). Contudo, observa-se que as testemunham informam que, mesmo trabalhando como eletricista, o marido da autora também exercia atividade rural, realizando os serviços de plantação e colheita de soja, algumas vezes com a ajuda de seu irmão (cunhado da justificante). Nesse sentido, são os excertos da prova testemunhal indicados abaixo:

De acordo com a testemunha Lotario Franken, a testemunha "presenciou a justificante realizando os serviços de capinar, plantar arroz e cuidar dos animais quando o depoente ia para sua lavoura que ficava próxima da área de terras da justificante, que algumas vezes presenciou a mesma trabalhando desde a parte da manhã até mais tardar do dia. Disse que um senhor com sobrenome Klein morava próximo a área de terras da justificante, mas que não sabe se o mesmo ajudava a cuidar dos animais da propriedade da justificante." (evento 1, PROCADM4, p. 54)

A testemunha Gilson Artur Scheffler afirma que "eram plantados mandioca, feijão, soja, tinham criações de porcos, galinhas, um pouco de gado, que possuiam de maquinário apenas um trator, que sabe que o esposo da justificante realizava os serviços de plantação e colheita do soja, mesmo tendo atividade na cidade de Ibirubá como eletrecista, que os produtos eram vendidos para empresa Cotribá. Disse que presenciou a justificante realizando os serviços de capinar, arrancar pedras, cuidar dos animais e que isso ocorria quase todos os dias a tardinha e nos finais de semana. Disse que um senhor de sobrenome Klein morava de favor na área de terras da justificante e que ajudava a cuidar dos animais quando a justificante e esposa não estavam na propriedade, mas que esse senhor não era empregado da justificante e esposo, apenas morava de favor na área." (evento 1, PROCADM4, p. 56)

A testemunha Valderi Antonio Marcon aduz que "eram plantados mandioca, feijão, soja, milho, tinham criações de porcos, galinhas, um pouco de gado, que possuiam de maquinário apenas um trator e uma máquina colheitadeira velha, que sabe que o esposo da justificante realizava os serviços de plantação e colheita do soja em conjunto com o cunhado da justificante, mesmo tendo atividade na cidade de Ibirubá como eletrecista, que os produtos eram vendidos para empresas porém não sabe o nome. Disse que presenciou a justificante realizando os serviços de capinar, arrancar pedras, cuidar dos animais, tirar leite, e que isso ocorria quase todos os dias a tardinha e nos finais de semana, e que as vezes a justificante ficava na propriedade enquanto o esposo voltava para a cidade de Ibirubá para trabalhar. Disse que um senhor com sobrenome Klein morava de favor na área de terras do irmão do esposo da justificante e que ajudava a cuidar e tratar dos animais quando a justificante e esposo não estavam na propriedade, mas que esse senhor não era empregado e já era um senhor de idade." (evento 1, PROCADM4, p. 58)

De acordo com a prova testemunhal, a parte autora exercia atividade rural, uma vez que que as testemunhas presenciaram a autora realizando, por exemplo, os serviços de capinar, plantar arroz, tirar o leite e cuidar dos animais. Duas das testemunhas indicam que presenciaram essas atividades sendo realizadas no final da tarde e nos finais de semana. Outra (Lotario Franken), no entanto, informa que já presenciou a autora trabalhando desde a parte da manhã até o mais tardar do dia. Independentemente do horário em que as testemunham presenciaram a autora trabalhando, o fato é que a autora trabalhava com as lides rurais. Embora não se tenha a certeza se a autora residia, naquele período, na própria propriedade rural, o fato é que as testemunhas presenciaram a autora trabalhando diariamente nas lides rurais.

Há menção, nos depoimentos, de um homem de sobrenome Klein que morava de favor, conforme testemunhas, ou na área de terras da autora ou na área de terras do irmão do marido da autora e que auxiliava também nas lides rurais. Há também menção ao irmão do marido da autora que também auxiliava nos períodos de plantação e colheita.

As notas fiscais em nome do marido da autora e algumas fazendo menção à própria autora confirmam que a autora exercia atividade rural, em regime de economia familiar, sendo essa atividade necessária para o sustento da própria família.

Não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. A eficácia probatória do prova documental pode ser ampliada pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.

Dessa maneira, deve ser reconhecido que a parte autora trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1987 a 31.12.1993.

Contudo, a utilização do período posterior a 31.10.1991, para fins de cômputo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o pagamento de indenização, a qual é inexistente nestes autos.

Dessa maneira, embora a autora tenha exercido a atividade rural, em regime de economia familiar, no período acima indicado, deixa-se de incluir o período posterior a 31.10.1991 na contagem do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não houve o pagamento de indenização referente a tal período.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 1, PROCADM4, p. 84-89) e o período de atividade rural reconhecido nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento12/11/1963
SexoFeminino
DER17/03/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)10 anos, 2 meses e 0 dias77 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 2 meses e 0 dias77 carências
Até a DER (17/03/2014)22 anos, 11 meses e 15 dias231 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/198731/10/19911.004 anos, 10 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 0 meses e 0 dias7735 anos, 1 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 0 meses e 0 dias7736 anos, 0 meses e 16 diasinaplicável
Até a DER (17/03/2014)27 anos, 9 meses e 15 dias23150 anos, 4 meses e 5 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QCFKV-HJHRX-EDJGY

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 17/03/2014 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 0 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Conclusão

Deve o INSS ser condenado a averbar a atividade rural, em regime de economia familiar, em relação à parte autora, referente ao período de 01.01.1987 a 31.10.1991.

Honorários advocatícios

Considerando que foi reconhecido apenas parte do período de atividade rural, mas não foi concedido o benefício previdenciário, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em 50% para cada.

Arbitra-se a verba honorária em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento.

Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que ela litiga ao abrigo da justiça gratuita (evento 7, DESPADEC1).

Averbação imediata

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação da atividade rural, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural relativa ao período indicado na fundamentação, alterando-se os honorários advocatícios, e, de ofício, determinar a averbação da atividade rural relativa ao período de 01.01.1987 a 31.10.1991.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132913v36 e do código CRC 5f7a821e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 20:8:0


5002101-35.2018.4.04.7116
40003132913.V36


Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002101-35.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LISETE SIKORRA WOTTRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO IMEDIATA.

1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.

2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação da atividade rural, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural relativa ao período indicado na fundamentação, alterando-se os honorários advocatícios, e, de ofício, determinar a averbação da atividade rural relativa ao período de 01.01.1987 a 31.10.1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132914v14 e do código CRC b6ccc2da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5002101-35.2018.4.04.7116
40003132914 .V14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5002101-35.2018.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: LISETE SIKORRA WOTTRICH (AUTOR)

ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)

ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ATIVIDADE RURAL RELATIVA AO PERÍODO INDICADO NA FUNDAMENTAÇÃO, ALTERANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL RELATIVA AO PERÍODO DE 01.01.1987 A 31.10.1991.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2022 08:00:59.

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