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EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5013741-43.2023.4.04.9999

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5013741-43.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013741-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANY LEIA SEBEM BOEIRA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 05/09/2023 nestes termos:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por DANY LEIA SEBEM BOEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o feito de: (i) reconhecer a união estável havida entre DANY LEIA SEBEM BOEIRA e MARCIO DALMAS ZAPPELO e (ii) condenar o requerido ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito de MARCIO DALMAS ZAPPELO.

Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando (art. 85, §2º, do CPC).

O INSS alegou que a união estável não foi comprovada. Sustentou que não há comprovação efetiva de residência em comum, de compartilhamento de despesas, de convivência como família. Asseverou que os poucos documentos existentes são unilaterais e extemporâneos ao óbito ou ao período de convivência, não permitindo constatar a existência de união estável e, muito menos, quando ela de fato teria se iniciado. Afirmou que a eventual existência de filhos em comum não comprova a relação de união estável, seja porque se trata de algo dispensável para a configuração da relação, seja porque é evento não-contemporâneo ao período de prova legal.

Pugnou pela improcedência do pedido da autora. Na eventualidade, requereu que seja considerado que o benefício já foi pago aos filhos do instituidor, não se admitindo pagamento concomitante, já que se trata de mesmo grupo familiar. Aduziu que constatado que há diferenças não recebidas em virtude do acréscimo de uma cota/dependente à pensão já recebida pelos filhos (EC nº 103/2019, art. 23), o montante integrará eventual conta de atrasados. Por outro lado, caso não constatado aludido acréscimo, não haverá direito a atrasado; que deve ser fixado o prazo de duração da cota de pensão da demandante em 15 anos; que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios, para o parâmetro comumente observado em ações previdenciárias - 10% do valor devido até a sentença(súmula 111 do STJ) -, uma vez que a ação não possui qualquer elemento de especificidade que fundamente a exasperação da verba honorária; a isenção de custas e outras taxas judiciárias; seja afastado o pagamento de parcelas pretéritas do benefício, uma vez que já pagas aos filhos do instituidor, conforme fundamentação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Sem embargo, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Na presente ação a autora, Dany Leia Sebem Boeira, DN 17/12/1979 [39 anos quando do óbito do companheiro], requer a concessão de Pensão por Morte – NB nº 186.073.971-4 de seu alegado companheiro, Márcio Dalmas Zapello, ocorrido em 29/06/2019, que já titulam os dois filhos do casal,

O óbito restou comprovado (evento 1, PROCADM5, p 6), bem como a qualidade de segurado, eis que os filhos menores já titulam o benefício.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.

Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho em comum ocorrido em 27/11/2014 (evento 1, PROCADM5, p 4);

b) certidão de nascimento de filho em comum ocorrido em 08/04/2017 (evento 1, PROCADM5, p 5);

c) certidão de óbito de Márcio Dalmas Âmpelo, ocorrido em 29/06/2019, declarante a autora, e averbado que vivia em união estável com a mesma (evento 1, PROCADM5, p 6).

No que ser refere à prova testemunhal, o juiz de origem assim se manifestou no ev. 39 [As testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas a corroborar as alegações da parte demandante, comprovando a união estável havida entre Márcio Dalmas Zappelo e Dany Leia Sebem Boeira]

Igualmente despropositada a análise da coabitação do casal, pois se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)

Como se vê, os elementos instrutórios do feito dão conta que a requerente e o falecido segurado, mantinham a relação como casal e, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem, pois a prova documental foi devidamente corroborada através dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, que se referiam a eles sempre como tal, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença no ponto.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial

O INSS se insurge em relação ao pagamento de parcelas pretéritas. Com razão.

O benefício de Pensão por Morte – NB 1860739714, requerido em 31/07/2019, foi rateado entre os dois irmão, pois o INSS não reconheceu a união estável. Por conseguinte, a genitora, autora passou a titular o benefício, pois os filhos menores, igualmente se aproveitando das duas quotas partes. Logo, não obstante o direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito de Márcio Dalmas Zapello​​​​​​​, os efeitos financeiros da quota parte da autora passam a ocorrer tão somente a partir da implantação deste, quando então o benefício será rateado entre os dois filhos e a autora.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Duração do benefício

Considerando que o óbito de Delmar Hoppe ocorreu em 26/01/2021, quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora Dany Leia Sebem Boeira, DN 17/12/1979 [39 anos quando do óbito do companheiro] tem direito à quota parte da pensão por morte por 15 anos, nos termos do item 4, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a união estável perdurou por mais de 2 anos até a data do óbito.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Não conheço do recurso do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, fixou os honorários de sucumbenciais:

CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o lapso temporal em que o feito permaneceu tramitando (art. 85, §2º, do CPC).

Pretende o INSS, a redução da verba honorária.

Conforme entendimento desta Corte, e considerados os pressupostos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Não conheço do recurso no ponto.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1860739714
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA quota parte da autora é devida a partir da implantação desta para evitar duplicidade de pagamentos, considerando que a autora titula em nome dos filhos o benefício.

Conclusão

Conheço em parte o recurso do INSS (não conheço em relação aos consectários e custas, eis que fixados pelo juízo com requerido) e na parte conhecida, dou parcial provimento para que os efeitos financeiros da quota parte de pensão por morte à autora seja a partir da implantação, eis que titula o benefício dos filhos menores, pelo período de 15 anos. Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação da quota parte do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, dar parcial provimento, determinando a imediata implantação da quota parte do benefício à autora, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274764v20 e do código CRC f3e59788.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:27:42


5013741-43.2023.4.04.9999
40004274764.V20


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:55.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013741-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANY LEIA SEBEM BOEIRA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. companheiro. comprovação da união estável. coabitação. DESNECESSIDADE. correção monetária E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida, dar parcial provimento, determinando a imediata implantação da quota parte do benefício à autora, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004274765v3 e do código CRC dd11d17d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:27:42


5013741-43.2023.4.04.9999
40004274765 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5013741-43.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANY LEIA SEBEM BOEIRA

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1642, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA QUOTA PARTE DO BENEFÍCIO À AUTORA, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:55.

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