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EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001746-96.2024.4.04.9999

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:07

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001746-96.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001746-96.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER BRANDAO DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO(A): LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 22/10/2023 nestes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por EDER BRANDÃO DA SILVEIRA, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do de cujus.

Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios a contar da citação, observados, aqui, os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1-F da Lei n° 9.494/97. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC n° 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

O INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). Deverá, no entanto, arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 14.634/2014.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram recebidos e acolhidos como segue:

"Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por EDER BRANDÃO DA SILVEIRA, para o fim de RECONHECER a união estável havida entre as partes desde 18/09/2010, até o óbito de Everson Luis Oliveira Pinto e CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à implantação do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do de cujus."

O INSS alegou que a união estável não foi comprovada. Sustentou que os elementos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência econômica entre o falecido e a parte autora, pelo que, a reforma do julgado é providência que se impõe. Asseverou que a certidão de óbito serve apenas para certificar o falecimento, não servindo como prova; da mesma forma a escritura pública de união estável que é muito anterior ao óbito; também a declaração de imposto de renda é de 2019, enquanto o óbito ocorreu em 2020; ainda, não há comprovante de residência em comum. Aduz que o autor tinha 33 anos ao tempo do óbito e a manutenção do benefício será de 15 anos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:

Sem embargo, a união estável pode ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, até 18 de junho de 2019, quando então passou a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Na presente ação a parte autora, Êder Brandão da Silveira pugna pela concessão do benefício de Pensão por Morte NB 195.548.323-7, DER 16/07/2020, em razão do falecimento de seu companheiro, Éverson Luís Oliveira Pinto, ocorrido em 13/07/2020; pedido o qual foi indeferido por não estar demonstrada a dependência econômica em relação ao segurado bem como existência da união estável.

A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.

Destarte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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No caso dos autos, para fazer prova da união estável havida com o segurado, a parte autora colacionou, dentre outros, os seguintes documentos:

a) escritura pública declaratória de união homoafetiva, realizada em 16/02/2017, comprovando a união estável desde 18/09/2010;

b) conta de luz em nome de Eder Brandão da Silveira com endereço em Est. João Pedro Delgado Sobrinho, 275, Bairro Sítio Ideal, Viamão - RS, datada de 08/2020;

c) certidão de óbito em que constou que o falecido convivia em união estável com a parte autora;

d) conta de luz em nome de Eder Brandão da Silveira com endereço em Est. João Pedro Delgado Sobrinho, 275, Bairro Sítio Ideal, Viamão - RS, datada de 06/2020, com declaração de próprio punho feita pela parte autora de que Éverson não possuía comprovante de residencia em seu nome;

e) certidão de nascimento atualizada do requerente comprovando ser solteiro;

f) cópia do imposto de renda no calendário 2019 do requerente em que consta como dependente o segurado falecido;

g) ficha de registro de empregado da empresa de telecontato callcenter e telemarketing Ltda.. em que é empregado a parte autora desde 12/05/2017, constando o segurado como seu dependente.

Em Juízo, também foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas ao confirmar que, quando do óbito de Éverson, ele e o autor estavam em união estável.

Em seu depoimento a testemunha Patricia Medeiros Joaquim informou que conhece o autor há quase 13 anos e que nessa época o mesmo morava com Everson, pois era vizinha do Autor, que os dois ficaram juntos até o falecimento de Everson.

Já a testemunha Cintia de Jesus Ramires relatou conhecer o Autor desde quando o mesmo casou com Everson, que era vizinho do Autor e de seu ex companheiro e que os dois ficaram juntos por quase dez anos, e informou que quando o Everson faleceu os mesmos ainda estavam morando juntos.

Por sua vez, a testemunha Vanessa Rodrigues dos Santos relatou que conhece o Autor desde 2010 por conta que trabalhavam juntos, que o mesmo era casado com Everson e que os dois moraram juntos até o falecimento de Éverson.

Assim, analisando aos elementos até então trazidos, verifico que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus ao comprovar os fatos alegados, ao passo que a requerida não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de elidir o direito da demandante.

Portanto, merece prosperar o pedido de pensão por morte.

No tocante ao termo inicial do pagamento do benefício pretendido, dispõe a Lei Complementar nº 15.142/18:

Art. 30. § 1.º O benefício pensão, regido pela legislação vigente à data do óbito do segurado, será concedido a contar do óbito, quando requerido em até 90 (noventa) dias; do requerimento, quando apresentado após esse prazo; da decisão judicial, no caso de morte presumida, não podendo ser protelado, em qualquer caso, pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Compulsando o processo administrativo, verifiquei que a data de abertura se deu em 16/07/2020 e o óbito em 13/07/2020.

Assim, o requerimento ocorreu antes de ter decorrido o prazo de 90 dias estabelecido no artigo supracitado, de modo que o termo inicial do pagamento deve ser a data a contar do óbito.

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O INSS se insurge alegando que os documentos apresentados não comprovam a dependência econômica do autor em relação ao falecido.

O inconformismo não procede.

Com efeito, o fato do nome do requerente constar ou não na certidão de óbito, havendo referência sobre a união estável, a melhor interpretação parece ser no sentido de que constando estes dados sobre a parte que alega união estável, no assento de óbito, poderá servir como mais um elemento para comprovar o companheirismo.

Ademais, tenho que despropositada a discussão sobre divergência de endereços, pois consabido que a coabitação, se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº 13.135/2015. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COABITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. . A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. . É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005206-12.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. (TRF4, AC 5008792-21.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

Nessa quadra, observa-se que os documentos apresentados sustentam a conclusão que já se havia tirado da prova testemunhal, de que de fato resta comprovada a existência de união estável e, por conseguinte, a dependência econômica do autor em relação ao falecido, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício, devendo manter-se hígida a sentença no ponto.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial

A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 13/07/2020; e a DER 16/07/2020. Assim, o termo inicial do benefício NB 195.548.323-7 é a data do óbito em 13/07/2020.

Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora, Sr Eder Brandão da Silveira, possui direito à pensão por morte por 15 anos, nos termos do item 4, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que contava, por ocasião do óbito, ocorrido em 13/07/2020, com 33 anos de idade (DN 12/04/1987). Além disso, a união estável perdurou por mais de 10 anos até a data do óbito.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, devendo manter-se como fixado na sentença.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1955483237
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB13/07/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS no que se refere à duração do benefício de Pensão por morte, no caso, 15 anos. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Determinada a imediata implantação dos benefícios, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação dos benefícios via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382481v8 e do código CRC 15fbf4cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:40


5001746-96.2024.4.04.9999
40004382481.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001746-96.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER BRANDAO DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO(A): LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. companheiro. comprovação da união estável. coabitação. DESNECESSIDADE. correção monetária E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação dos benefícios via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382482v2 e do código CRC 7fb87b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:37:40

5001746-96.2024.4.04.9999
40004382482 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001746-96.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER BRANDAO DA SILVEIRA

ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO(A): LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1443, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:07.

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