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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 5015437-22.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). (TRF4, AC 5015437-22.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SILVIA DE JESUS

ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)

ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SILVIA DE JESUS ajuizou ação ordinária em 05/02/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/10/2017 (NB 620.444.455-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

O julgador a quo esclareceu que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria apreciado após a realização da prova pericial (evento 21, OFIC1).

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 50, OUT1):

Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por SILVIA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil Reais), consoante artigo 85, § 8.º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, emdecorrência dos benefícios da Justiça gratuita.

A parte autora, em razões de apelação, postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não deferido o pedido de realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Argumenta, para tanto, que o perito designado pelo juízo a quo é especializado em cirurgia plástica, não podendo prevalecer a sua conclusão pericial, mormente porque não considerou os documento médicos presentes nos autos (atestados e laudos médicos) que comprovam a sua incapacidade para o labor habitual de dona de casa em razão de ser portadora de lombalgia. Acrescente que já em ação previamente por ela ajuizada com o propósito de obtenção de benefício por incapacidade, o laudo pericial realizado naqueles autos em 2013, já constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Postula, assim, que seja determinada a realização de nova perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista (evento 63, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Da anulação da sentença por cerceamento de defesa

A parte autora sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito sem oportunizar a produção de prova pericial por médico especializado em ortopedia e traumatologia.

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, não vislumbro a necessidade de renovação da prova pericial, porquanto a conclusão pericial do perito, que é especializado em medicina do trabalho e também em perícias médicas, decorreu de anamnese e de criteriosos exames físico e documental, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

Improvida a apelação.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365494v14 e do código CRC e6e5ee3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2024, às 16:17:33


5015437-22.2020.4.04.9999
40004365494.V14


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: SILVIA DE JESUS

ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)

ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. cerceamento de defesa. não ocorrência.

1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004365495v4 e do código CRC 4aa5529d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:53


5015437-22.2020.4.04.9999
40004365495 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SILVIA DE JESUS

ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)

ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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