Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SILVIA DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)
ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
SILVIA DE JESUS ajuizou ação ordinária em 05/02/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/10/2017 (NB 620.444.455-0). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
O julgador a quo esclareceu que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seria apreciado após a realização da prova pericial (
).Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação proposta por SILVIA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil Reais), consoante artigo 85, § 8.º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, emdecorrência dos benefícios da Justiça gratuita.
A parte autora, em razões de apelação, postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto não deferido o pedido de realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia e traumatologia. Argumenta, para tanto, que o perito designado pelo juízo a quo é especializado em cirurgia plástica, não podendo prevalecer a sua conclusão pericial, mormente porque não considerou os documento médicos presentes nos autos (atestados e laudos médicos) que comprovam a sua incapacidade para o labor habitual de dona de casa em razão de ser portadora de lombalgia. Acrescente que já em ação previamente por ela ajuizada com o propósito de obtenção de benefício por incapacidade, o laudo pericial realizado naqueles autos em 2013, já constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Postula, assim, que seja determinada a realização de nova perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Da anulação da sentença por cerceamento de defesa
A parte autora sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter sentenciado o feito sem oportunizar a produção de prova pericial por médico especializado em ortopedia e traumatologia.
No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).
Ademais, a divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médico(s) assistente(s), ainda que especialista(s) na(s) área(s) da(s) moléstia(s), fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, não vislumbro a necessidade de renovação da prova pericial, porquanto a conclusão pericial do perito, que é especializado em medicina do trabalho e também em perícias médicas, decorreu de anamnese e de criteriosos exames físico e documental, encontrando-se a matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
Observa-se, outrossim, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia, e não por ocasião da nomeação do perito.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Improvida a apelação.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: SILVIA DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)
ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. cerceamento de defesa. não ocorrência.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5015437-22.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SILVIA DE JESUS
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRO DE MIRANDA (OAB SC033855)
ADVOGADO(A): BRUNA BERNARDT (OAB SC049584)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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