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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5000008-70.2020.4.04.7200

Data da publicação: 09/04/2024, 11:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Em relação às associações, a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública depende da existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses a serem tutelados pela ação coletiva. 2. No presente caso, a finalidade associativa está descrita de modo genérico, caracterizando legitimação universal indevida, em flagrante concorrência com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009). (TRF4, AC 5000008-70.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada por Associação Brasileira dos Advogados do Povo Gabriel Pimenta - ABRAPO, em face da União e INSS postulando:

LIMINARMENTE, uma vez deferido e transcorrido o prazo de 72 horas (Lei 8.437/92, art. 2o) para que os réus se manifestem sobre tal pedido, e após escoado prazo do Ministério Público Federal para parecer, seja deferida tutela de urgência para determinar aos réus, ou a qualquer deles conforme entendimento do juízo, que, no prazo de 30 dias (ou outro que o juízo assinalar), restabeleçam, nos municípios onde ainda não estejam implantados e regulamentados os benefícios eventuais da Assistência Social por natalidade e morte – e enquanto tal condição não se verificar mediante a regulamentação e implantação na seara municipal– , a concessão dos auxílios natalidade e funeral sob os critérios vigentes quando de sua interrupção expostos no tópico atinente ao pedido principal; ou subsidiariamente (CPC, art. 326), caso o juízo não considere cabível deferir tal pedido, que o faça(m) segundo os critérios de universalidade (sem exigência de qualidade de segurado) e renda (teto de 1⁄4 do salário mínimo para rendimento familiar per capita) dispostos na redação original do art. 22 da LOAS; ou, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), caso o juízo tampouco considere aplicável tal critério, que o faça(m) conforme os parâmetros do Regime Jurídico Único dos servidores civis federais (Lei 8.112); ou, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), caso se venha a entender impossível o atendimento a qualquer desses pedidos, que, no mesmo prazo de 30 dias, seja a União (e/ou, caso o juízo assim o entenda, o INSS) intimada a expedir regramento sob a forma que preferir (decreto, medida provisória, resolução, instrução normativa...) estipulando os critérios de concessão dos referidos benefícios e, ato contínuo, que a União ou o INSS retome a concessão deles segundo tais critérios, advertindo-se os réus, em tal hipótese, que, caso não expeçam tal normatização, os critérios serão definidos pelo juízo.

NO MESMO ATO, sejam citados os réus e seja-lhes oportunizado contestar a ação.

NO MÉRITO, após parecer do MPF, sejam condenados solidariamente (ou conforme entenda o juízo, ressalvada a possibilidade de recurso) os réus a, nos municípios que ainda não tenham regulamentado e implantado os benefícios eventuais da Assistência Social por natalidade e morte, e enquanto a regulamentação e implantação municipais não se verificarem:

1) restabelecer a concessão dos auxílios natalidade e funeral e pagar tais benefícios segundo os critérios vigentes quando de sua interrupção expostos no tópico atinente ao pedido principal, salvo normatização superveniente; ou subsidiariamente (CPC, art. 326),

1.1) caso o juízo não considere cabível a condenação em tais termos, que o faça(m) segundo os critérios de universalidade (sem exigência de qualidade de segurado) e renda (teto de 1⁄4 do salário mínimo de rendimento familiar per capita) dispostos na redação original do art. 22 da LOAS, também ressalvada a possibilidade de normatização diversa posterior; ou, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326),

1.2) caso o juízo tampouco considere aplicável tal critério, a fazê-lo conforme os parâmetros do Regime Jurídico Único dos servidores civis federais (Lei 8.112), a vigorar enquanto não sobrevenha outra normatização; ou, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326),

1.3) caso se venha a entender impossível o atendimento a qualquer desses pedidos, que, no mesmo prazo de 30 dias, seja a União (e/ou, caso o juízo assim o entenda, o INSS) intimada a expedir regramento sob a forma que preferir (decreto, medida provisória, resolução, instrução normativa...) estipulando os critérios de concessão dos referidos benefícios e, ato contínuo, que a União ou o INSS retome a concessão deles segundo tais critérios, advertindo-se os réus, em tal hipótese, que, caso não expeçam tal normatização, os parâmetros de cumprimento da obrigação serão aqueles definidos pelo juízo para vigorar em supletivamente – definição que a entidade autora também requer, desde logo, seja procedida na sentença de modo a atribuir-lhe melhor exequibilidade em caso de descumprimento da obrigação pelos réus.

2) notificar os titulares do direito aos benefícios em questão, sobretudo quanto a períodos pretéritos, acerca de tal direito, pelos meios usualmente empregados no âmbito da Previdência e da Assistência Social (carta, edital, visita domiciliar);

3) pagar os valores devidos em atraso, com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios, a todos os titulares do direito a tais benefícios, conforme os critérios de elegibilidade que se adotarem em sentença, quanto ao período não atingido pela prescrição, e ressalvados os casos de menores, incapazes e ausentes, com relação aos quais não há prescrição ou deve a mesma fluir do termo inicial da cessação da causa suspensiva ou interruptiva.

4) pagar honorários de advogado calculados conforme a legislação vigente.

Proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito, sem apreciação do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa.

A parte autora apela defendendo a sua legitimidade para propor a ACP, ao argumento de que preenche os requisitos legais, quais sejam, a constituição a mais de um ano e a compatibilidade entre os fins da associação e a matéria discutida. Alega ser "uma entidade de defesa dos direitos fundamentais – e tal escopo, longe de ser excessivamente genérico, delimita bem sua atuação e lhe confere legitimidade ad causam". Sustenta ainda a ausência de oitiva prévia de "potenciais litisconsortes ativos (DPU, em especial)". Pugna, por fim pelo provimento da apelação para:

- declarar legítima a autora para a causa;

- à luz de tal premissa, e conforme entenda o tribunal ser o caso, anular, declarar nula ou reformar a sentença;

- restituir os autos ao 1o grau para que: i) oportunize a integração do polo ativo por eventuais litisconsortes, intimando para tal pessoalmente a DPU e por edital outras associações civis; e ii) efetivada tal providência, cite os réus, proceda a instrução e julgue o mérito da lide, tudo sob a premissa da legitimidade da autora/apelante.

Apresentadas contrarrazões (Eventos 89 e 90).

Remetidos os autos a esta Corte, o MPF, com vista dos autos para parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A legitimação das associações para a propositura de ação civil pública tem sua disciplina estabelecida no art. 5º, inciso V, alíneas a e b:da Lei 7.347/85, nos seguintes termos:

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Já a Lei nº 8.078/90, ao dispor sobre proteção do consumidor, legitima "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear." (art. 82, IV).

Há, portanto, além da necessidade de cumprimento do requisito temporal de constituição da associação, a obrigação de pertinência temática entre o objeto da demanda pretendida na Ação Civil Pública e os fins institucionais que embasaram sua criação. Neste sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A legitimidade das associações para a propositura da ação civil pública é a chamada legitimação condicionada: exigem-se não só as condições formal e temporal mas a condição institucional, devendo a associação demonstrar pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto da ação coletiva. 2. A associação autora não demonstrou, nos autos, a pertinência temática para postulação em juízo dos direitos tutelados na presente demanda. (TRF4, AC 5020053-75.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, RELATORA MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2019) (grifos)

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TESE DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 2º DA EC Nº 41/03. REAJUSTE COM APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. 1. A legitimação ativa das associações decorre do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Por certo, tal legitimação não é ilimitada, devendo haver pertinência temática da finalidade da associação com a tutela visada na ação. 2. Competência territorial mencionado no art. 16 da Lei nº 7.347/85 vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. (...)." (TRF4 5003125-85.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/12/2018)

Quanto ao requisito temporal, observo que a associação comprovou ter sido constituída em 28-10-2014 (ev. 1, CNPJ3), de modo que cumprida a determinação legal no ponto.

A fim de comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, foram trazidos aos autos o Estatuto Social (ev.1, ESTATUTO7). Acerca da finalidade e objetivos da ABRAPO, resta assim disposto na documentação constitutiva:

Art. 5o - A Associação tem por finalidade:

a) Tornar concretos, específicos, prontos e competentes serviços jurídicos às vítimas de

violações de liberdades civis e políticas, bem como em relação ao impacto econômico, social e cultural dos direitos dos pobres e oprimidos, coordenando a entrega de tais serviços;

b) Preparar, registrar, processar e denunciar, tornando públicos, todos os casos de violações aos direitos democráticos contra os suspeitos de tais violações;

c) Maximizar e racionalizar a utilização prática dos atos judiciais e outros mecanismos legais, de forma nacional e internacional, incluindo os mecanismos decorrentes do processo de paz para a defesa, proteção e promoção dos direitos democráticos;

d) Compartilhar experiências no tratamento dos casos concretos de violações aos direitos democráticos, extraindo recomendações específicas e mecanismos para ajudar a garantir a defesa, promoção e proteção dos direitos democráticos, contribuindo substancialmente para a remoção das impunidades de violações praticadas contra os mesmos;

e) Concretizar medidas e programas para a proteção da segurança e bem-estar dos advogados que estão sob ameaça por força do exercício da profissão, especialmente aqueles envolvidos na prática dos direitos democráticos, e

f) Ligar, estabelecer e manter vínculos profissionais e de solidariedade com outros indivíduos, nacionais e internacionais, grupos ou organizações de advogados e não advogados, especialmente aqueles cujos objetivos são coerentes com os princípios e objetivos da ABRAPO.

Art. 6o Para a consecução de seus objetivos a ABRAPO poderá:

a) Promover reuniões, cursos, seminários, conferências, debates e campanhas sobre os temas relacionados com os referidos objetivos;

b) Apoiar e assessorar, quando houver solicitação, indivíduos, entidades ou organismos nacionais ou estrangeiros em questões correlacionadas com os objetivos da entidade;

c) Criar publicações para divulgação, promoção e propagação das atividades da ABRAPO e dos temas relacionados com seus objetivos;

d) Organizar e manter um serviço de documentação e pesquisa sobre as lutas dos povos oprimidos e explorados do Brasil e de todo o mundo;

e) Realizar outras atividades tendo em vista a consecução de seus objetivos, sempre mantendo estreita colaboração com instituições ou entidades de direito, público ou privado, nacional ou estrangeira, que se ocupem de questões semelhantes;

f) Filiar-se a outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e poder de decisão;

g) Ajuizar ação civil pública, mandado de segurança coletivo e outras medidas judiciais.

A presente lide busca a condenação dos réus a que sejam condenados solidariamente ao restabelecimento (e consequente pagamento) dos benefícios da Assistência Social por natalidade e morte naqueles municípios nos quais tal implementação não tenha sido regulamentada e perfectibilizada,

Em que pese a generalidade observada no Estatuto no que tange aos objetivos da associação, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a exigência de pertinência temática não pode vir em detrimento do livre acesso à justiça. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ, PELO MENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. 1. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil - dispensável, quando evidente interesse social; e b) pertinência temática - indispensável e correspondente à finalidade institucional compatível com a defesa judicial do interesse. 2. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 3. A doença celíaca caracteriza-se pela atrofia parcial ou total das vilosidades intestinais, causada pela ingestão de glúten, presente no trigo, centeio, cevada, aveia e malte. A ingestão do glúten, por portadores da doença, pode trazer diversos males à saúde, como a má absorção de nutrientes que são essenciais para a manutenção fisiológica do organismo, assim como pode ser fator de risco para o desencadeamento de doenças crônicas como diabetes tipo 1, doença autoimune da tireoide, artrite reumatoide, doença de Addison, síndrome de Sjögren, câncer intestinal, osteoporose, infertilidade em mulheres, enfermidades neurológicas, bem como distúrbios psiquiátricos e morte. 4. A informação acerca da existência do glúten em determinado produto alimentício é a forma mais eficiente para que o portador da doença garanta seu bem-estar, e, sobretudo, uma das formas de efetivação do direito humano à alimentação adequada, alçado ao nível de direito fundamental, acrescentado ao rol de direitos sociais, após a Emenda Constitucional n. 64/2010, tomando lugar entre os direitos individuais e coletivos. 5. A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública. 6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. 7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a qualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma, configurada a pertinência temática. 9. Recurso especial provido. (REsp 1357618/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017)

Considerando que a tutela pretendida na presente ação visa proteger interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, especificamente a proteção contra o desemprego (art. 7º, inciso II, da Constituição Federal), a pertinência temática resta configurada, nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85.

Sinale-se que esta Corte já tem decisões no sentido de entender como legítima a ABRAPO para compor o pólo ativo de demandas como a presente:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 7.347/85. PREENCHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RETORNO À ORIGEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação civil pública, bem como a respectiva legitimidade para sua proposição, encontram-se disciplinadas pela Lei nº 7.347/85, nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas a e b. 2. Além das condições formal e temporal, a demonstração da pertinência temática é requisito essencial, uma vez que deve haver nexo material entre os fins institucionais da associação demandante e a tutela pretendida na ação civil pública. 3. Considerando que a tutela pretendida na presente ação visa proteger interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, especificamente a proteção contra o desemprego (art. 7º, inciso II, da Constituição Federal), a pertinência temática resta configurada, nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas a e b da Lei nº 7.347/85. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância, uma vez que o processo não se encontra maduro para julgamento. (TRF4, AC 5000350-81.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/03/2022)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 5º, V, DA LEI Nº 7.347/85. PREENCHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA.
- A Lei nº 7.347/85 dispõe, em seu art. 5º, inciso V, alíneas a e b, que tem legitimidade, para propor a ação civil pública (principal) e respectiva cautelar, a associação que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- Especificamente quanto à pertinência temática, há que ser demonstrado nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida na ação civil pública.
- Sendo notório que o dano em questão é de âmbito nacional, as varas das capitais dos Estados possuem competência concorrente para o conhecimento da demanda. (TRF4 AI 5027940-02.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021)

Diante do exposto, a decisão recorrida merece reforma a fim de que seja adequada ao entendimento jurisprudencial explicitado.

Por fim, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, pois ausente contestação, tampouco instrução do feito, determino o retorno do processo ao juízo de origem para instrução e novo julgamento de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer a legitimidade ativa da associação e determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito e novo julgamento de mérito.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004043491v22 e do código CRC d216d38f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 17/12/2023, às 20:52:54


5000008-70.2020.4.04.7200
40004043491.V22


Conferência de autenticidade emitida em 09/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO DIVERGENTE

No que tange à legitimidade ativa da autora, tecem-se as considerações que se seguem.

Em caso semelhante, envolvendo a mesma autora desta Ação Civil Pública, a 3ª Turma deste Tribunal considerou-a parte legítima para a propositura de uma ACP (Apelação Cível 5000350-81.2020.4.04.7200/SC).

Do referido acórdão, todavia, a União interpôs recurso especial, o qual foi provido por decisão monocrática do relator, Ministro Gurgel de Faria (REsp 2057673).

É o seguinte o teor do dispositivo dessa decisão:

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que concluiu pela ilegitimidade ativa da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA - ABRAPO para propor a presente ação civil pública.
P ublique-se. Intimem-se.

Da decisão de Sua Excelência foi interposto agravo interno (AgInt no Recurso Especial n. 2057673), o qual foi desprovido, em decisão cuja ementa tem o seguinte teor:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 10 do CPC e 255, §4º, III, do RISTJ, uma vez que, antes da decisão que deu provimento ao recurso, foi a parte recorrida intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso especial, bem como foi o Ministério Público intimado para opinar na qualidade de custos legis, havendo plena satisfação dos postulados da ampla defesa e do contraditório. 3. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos na hipótese, uma vez que as cláusulas do Estatuto Social em que se encontram as finalidades da Associação foram exaustivamente reproduzidas no aresto vergastado, de modo que se trata apenas de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis. 4. A inclusão de novo argumento – não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial – configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.

Destaco, no voto condutor do acórdão que julgou o agravo interno, cuja ementa foi acima transcrita, o seguinte trecho:

(...)

Da simples leitura do referido objeto social é possível depreender que há a instituição de finalidades demasiadamente genéricas, consubstanciadas na atribuição para prestação de serviços jurídicos a vítimas de violações civis e políticas, bem como para promoção e proteção de direitos democráticos.

Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009).

Ainda nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. FATO NOVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, entre outros requisitos. Considera-se que, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009).

2. Acórdão recorrido em especial que se harmoniza com o entendimento jurisprudencial acerca da ausência de legitimidade ativa em razão da amplitude demasiada das finalidades institucionais da associação (Súmula 83 do STJ).

3. A modificação do entendimento acerca da ausência de representatividade adequada, no caso dos autos, demandaria a interpretação de cláusula estatutária e o reexame de fatos e provas, o que, em regra, é obstado na estreita via do recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).

4. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.264.317/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INSANÁVEL DE VÍCIO PROCESSUAL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO FIXADO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÕES PARA IMPETRAÇÃO DE AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. ART. 5º, LXX, B, DO TEXTO FUNDAMENTAL. INSTITUIÇÃO REGULAR E FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 01 (UM) ANO. ATUAÇÃO EM DEFESA DOS INTERESSES DOS ASSOCIADOS. CRITÉRIOS PRIMA FACIE QUE NÃO OBSTAM O CONTROLE JUDICIAL NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DO WRIT POR ENTIDADE ASSOCIATIVA CUJOS OBJETIVOS SOCIAIS SÃO EXCESSIVAMENTE GENÉRICOS. RECURSO IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9. 3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Nos termos do art. 105, II, b, da Constituição da República de 1988, compete a esta Corte julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a decisão, preceito cuja exegese extensiva permite sua aplicação às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes.

III - Os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção decorrem do princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC/2015, o qual, entretanto, não obsta a extinção do processo sem resolução do mérito quando presente vício de natureza insanável.

IV - Não viola a proibição de decisões surpresa constante dos arts. 9º e 10 do estatuto processual de 2015 o acórdão que, em razão da inércia da parte interessada em apresentar manifestação a respeito de matéria cognoscível de ofício, reconhece a ausência de pertinência subjetiva da Impetrante para a lide.

V - Conquanto o art. 5º, LXX, b, da Constituição da República estabeleça, prima facie, os requisitos mínimos a serem preenchidos por entidades associativas para a impetração de writ coletivo - quais sejam, a regular instituição, o funcionamento há pelo menos 01 (um) ano e, ainda, a atuação em defesa dos interesses dos respectivos membros ou associados -, não há óbice ao controle judicial substantivo acerca da legitimidade ativa de tais entidades, notadamente quando constatada a desvirtuação de sua personalidade jurídica ou o aspecto genérico dos respectivos objetivos sociais. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

VI - Caso em que as disposições estatutárias são excessivamente abrangentes, abarcando atuação da entidade em oposição a quaisquer ações estatais contrárias à ordem constitucional e aos princípios da Administração Pública, ou, ainda, o patrocínio de iniciativas voltadas a promover ganhos de eficiência quanto às receitas e despesas públicas, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento da legitimidade ativa para a impetração do mandamus coletivo.

VII - Recurso improvido.

(RMS 60.346/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (Grifos acrescidos).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES.

1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos.

2. Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada:sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).

3. É digno de realce que, muito embora o anteprojeto da Lei n. 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previa a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation), propondo que sua legitimação seria verificada no caso concreto pelo juiz, todavia, essa proposta não prevaleceu, pois o legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos (estar constituída há pelo menos 1 (um) ano e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico). Com efeito, o legislador instituiu referidas ações visando tutelar interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430).

4. Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário. Por outro lado, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Com efeito, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação.

5. No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários". Dessarte, o Tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um único local. Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser apurado. Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses de tais entidades voam".

6. Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ, assentando que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo. Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009)

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1.213.614/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 26/10/2015.).

Portanto, não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso em apreço.

(...)

Pendem de julgamento os embargos de declaração interpostos do acórdão que julgou o supramencionado agravo interno.

Outrossim, a 10ª Turma deste Tribunal, em julgamento recente, sob o rito do artigo 942 do CPC, por maioria, vencido o Relator, não reconheceu a legitimidade ativa da associação, autora da presente ação coletiva, em outra ação civil pública por ela ajuizada também em face do INSS.

Confira-se, a propósito, a ementa do julgado em assunto:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. A chamada legitimidade extraordinária é caracterizada como a possibilidade de alguém, em nome próprio, postular direito alheio, desde que autorizado por lei. Portanto, excepcionalmente, o ordenamento jurídico permite que determinados sujeitos ingressem em juízo, em nome próprio, para defender direitos titularizados por outros. Outrossim, prevalece o entendimento de que nas ações coletivas a legitimação é extraordinária, havendo, portanto, uma substituição processual. A Lei 7.347/85 confere às associações legalmente constituída a pelo menos um ano a legitimidade para propôr Ação Civil Pública, desde que entre suas finalidades institucionais esteja a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Tem-se que, em relação a associações, a legitimidade ativa na ação civil pública depende da existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses a serem tutelados pela ação coletiva. In caso, a finalidade associativa é tão ampla que autorizaria a referida pessoa jurídica a ajuizar ação para defesa de praticamente todo e qualquer interesse ou direito tutelado pelo ordenamento jurídico, caracterizando legitimação universal indevida, em flagrante concorrência com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ademais, não revelada a representatividade adequada, vez que a associação sequer possui comprovada atuação no âmbito do direito previdenciário, não sendo razoável admiti-la como representante da coletividade de todas as seguradas da previdência social brasileira. Inadequada a via eleita quando o pedido, extensível à coletividade indeterminada, demonstra pretensão de estabelecer regra geral e abstrata, transmutando o objeto da Ação Civil Pública em típica de ação de controle abstrato de constitucionalidade. (TRF4, AC 5000055-62.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/12/2023).

Em face dos precedentes acima, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da autora.

Por fim, assinalo que a Lei nº 7.347/85 assim dispõe:

Art. 5º. (...)

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

O presente caso não trata da desistência infundada, nem do abandono da ação, por associação legitimida para propô-la.

Logo, não incide a regra legal acima transcrita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290735v6 e do código CRC e6bbcdc1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.

1. Em relação às associações, a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública depende da existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses a serem tutelados pela ação coletiva.

2. No presente caso, a finalidade associativa está descrita de modo genérico, caracterizando legitimação universal indevida, em flagrante concorrência com as finalidades institucionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado" (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 16/03/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398983v3 e do código CRC 755567e5.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/12/2023

Apelação Cível Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/12/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000008-70.2020.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS DO POVO GABRIEL PIMENTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE JÚDICE MAGALHÃES (OAB RS072676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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