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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. TRF4. 5000475-76.2024.4.04.0000

Data da publicação: 28/04/2024, 11:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, ARS 5000475-76.2024.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5000475-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão (evento 2, DESPADEC1) que negou seguimento à ação rescisória, por manifestamente inadmissível.

A parte agravante reitera as alegações da petição inicial e requer, em suma:

... o acolhimento e provimento do presente agravo interno, para o fim de: (a) retratação, ou, caso isso não ocorra; (b) seja posto ao crivo do órgão colegiado (CPC/2015, art. 1.021, § 2º); visando a procedência da reclamação.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão agravada (evento 2, DESPADEC1) mereça confirmação.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA, com fulcro no art. 966, V e VII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte na apelação cível nº 5009508-19.2018.4.04.7108/RS.

O aresto rescindendo restou assim ementado (processo 5009508-19.2018.4.04.7108/TRF4, evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. TEMPO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009508-19.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2021).

Em suas razões iniciais, requer a parte autora, em síntese:

(...)

Diante do exposto, requer-se a procedência da ação rescisória, art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015, para o fim de desconstituir o julgamento rescindendo e, por conseguinte, promover a revisão do julgado e, consequentemente:

A. reconhecer como especial o período de 01/01/1985 a 31/10/1994 (Argamassa Leopoldense Ltda. /Empresário), porquanto comprovada a atividade de motorista de caminhão, sendo devido, portanto, o enquadramento por atividade profissional (Código 2.4.4. do Quadro Anexo do Dec. 53.831/64); e

B. condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/05/2017), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação rescindenda.

(...)

Isto posto, REQUER, digne-se V. Exma., em:

a) Receber o presente, ordenando a distribuição do feito a uma das Turmas do TRF4 e formalizando todos os atos necessários;

b) Condenar o Instituto requerido ao pagamento das custas do processo, honorários pericial, contábeis e advocatícios, este a base de 20% sobre o valor das parcelas atrasadas até o julgamento procedente do feito;

c) Conceder a gratuidade da justiça ao autor, por ser o requerente pobre na acepção legal do termo, ficando este dispensado do depósito previsto no art. 968, II, do NCPC.

d) Sendo necessária a instrução da causa, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, considerando o direito fundamental à prova, especialmente pericial.

(...)

Esta a suma. Passo a decidir.

Examinando-se as hipóteses enumeradas nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, constata-se a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial.

Da leitura da inicial, depreende-se que a ação rescisória vem fundamentada também em violação à literal disposição de lei. No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil (V - violar manifestamente norma jurídica), esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional. Com efeito, cumpre observar que a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica.

Veja-se que o acórdão rescindendo (processo 5009508-19.2018.4.04.7108/TRF4, evento 6, RELVOTO1 e evento 24, RELVOTO2) abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão:

(...)

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Empresa

Argamassa Leopoldense Ltda.

Período requerido

01/01/1985 a 31/10/1994

Provas

contrato social (PA - evento 10), prova testemunhal (evento 40), histórico da CNH (evento 24 - PROCADM2)

Cargo/Setor

Sócio (conforme contrato social), motorista (conforme prova testemunhal)

Conclusão

Não caracterizada a especialidade, pois as testemunhas ouvidas para comprovar as atividades exercidas foram vagas em seus depoimentos, e, embora terem relatado entregas feitas pelo autor, dirigindo caminhão, não souberam precisar datas, o que se mostra insuficiente a comprovar as atividades desempenhadas.
Acrescento, ainda, que, sendo o autor sócio da empresa, ele por certo também desempenhava atividades administrativas e burocráticas, o que descaracteriza a habitualidade e permanência quando da atividade de motorista de caminhão.

Acrescento que, diferentemente do alegado nas razões de apelação, a testemunha Osmar Evandro Guerin (evento 40, VIDEO3) não se surpreendeu com a pergunta feita pela Magistrada ao ser inquirido se tinha conhecimento de que o Recorrente era dono da empresa, posto que simplesmente respondeu: "Acho que é...Conheço ele de lá (da loja Argamassa)". Reclama, ainda, o Recorrente que "o fato de uma pessoa ser sócia de uma empresa não pressupõe que ela, por certo, também desempenhava funções administrativas” (evento 49, APELAÇÃO1).

No entanto, cabe frisar ainda, que em nenhum momento, quaisquer das testemunhas aludiu ao trabalho de um terceiro, seja empregado ou mesmo de um membro da família, na loja Argamassa. A esse respeito, inclusive, quanto à ocupação dentro da empresa, o próprio Recorrente informou que "na verdade, eu fazia de tudo" (evento 40, VIDEO2).

Por fim, conforme bem assinalado pela Magistrada, as testemunhas ouvidas para comprovar as atividades exercidas foram vagas em seus depoimentos, não sabendo precisar datas ou mesmo situando-as muito além do período a que deveriam aludir, como ficou bem demonstrado na oitiva da testemunha Rogério Ferreira (evento 40, VIDEO5), o qual afirmou que conhecia o recorrente "de uns 10, 15 anos", portanto, tendo em vista a audiência realizada no ano de 2019, muito tempo após o período requerido de 01/01/1985 a 31/10/1994.

(...)

**********************

(...)

Ainda que desnecessário, tendo em vista a já referida fundamentação, pontuo as ponderações do embargante (evento 11, EMBDECL1), nos seguintes termos:

Em relação à testemunha Osmar Evandro Guerin:

Não se afirmou que a testemunha sabia, ou não, que o embargante era dono da empresa. O que se asseverou é que, diferentemente do alegado nas razões de apelação, a testemunha Osmar Evandro Guerin não se surpreendeu com a pergunta feita pela Magistrada. Quanto ao ponto, cabe esclarecer que a afirmação feita em sede de apelação, de que "uma das testemunhas parece até se surpreender com a pergunta feita pela Magistrada" não se sustenta, tendo em vista a naturalidade com que foi respondida a pergunta, que em nada de assemelha a um estado de surpresa, tal como alegado na peça recursal.

Em relação à testemunha Rogério Ferreira:

Importa não se olvidar (evento 19, DESPADEC1) que o juízo a quo determinou a realização de audiência a fim de comprovar qual a atividade exercida pelo embargante no estabelecimento Argamassa Leopoldense Ltda, no período de 01/01/1985 a 31/10/1994. Portanto, era este o período ao qual a testemunha deveria se reportar, que, repise-se, foi o motivo que ensejou a apreciação da prova oral. Desta forma, as reminiscências de 10 ou 15 anos atrás pouco proveito trouxe para comprovar o eventual desempenho de atividade especial no interregno em questão.

Em relação às testemunhas dos vídeos 2 e 4, respectivamente, João Carlos da Silva e Rogério Pereira Duarte:

Inicialmente, quanto ao vídeo 2, cumpre informar que era a própria pessoa do embargante, João Carlos da Silva, e não de uma testemunha. No que tange à testemunha do vídeo 4 fica patente que nada de substancial foi trazido à lide ou, de outra forma, certamente o próprio embargante faria menção ao que de tão importante teria sido omitido no acórdão proferido.

Ante as insubsistentes informações constantes nos autos acerca do período de 01/01/1985 a 31/10/1994, para adentrar no tópico da habitualidade e permanência, sequer restou demonstrado que a atividade de motorista de caminhão tenha sido a principal dentre as desempenhadas pelo autor no período em tela, tendo em vista a sua própria afirmação de que "na verdade, eu fazia tudo" (evento 40, VIDEO2, 00:00:50 a 00:00:54).

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

(...)

Ora, em rigor, a autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação que regula a matéria.

Porém, a decisão rescindenda, ao apreciar a lide, escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo. Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. "A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas" (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).

Nessas condições, constata-se, sem dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

É forçoso reconhecer que, portanto, ao adotar entendimento inquestionavelmente razoável, certamente a Turma não violou manifestamente norma jurídica.

Já no que concerne ao manejo do processo rescisório, fulcrado no inciso VII do art. 966 do CPC, mercê da aludida obtenção de prova nova, compete consignar que se reputa por nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Logo, a ausência de comprovação da impossibilidade da parte ter tido acesso aos documentos antes ou no curso da ação de origem isoladamente já é suficiente para afastar sua caracterização como prova nova. Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA.

(...)

Documentos novos - necessário que a inicial da rescisória explicite porque seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favorável, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresentá-los na instrução do processo em que proferida a sentença rescindenda."

(STJ, AR 5/SP, 2ª Seção, Min. Eduardo Ribeiro, DJU 05-02-1990).

Na mesma linha (sem negrito no original):

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INCISOS VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ERRO NA VERIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Configura erro de fato a condenação com base em data de cessação do benefício (DCB) diferente da comprovada nos autos, culminando com ressarcimento a menor em favor do autor da ação originária. 2. A prova nova apresentada não preenche a referida hipótese de rescisão, pois se trata de documento criado pelo próprio autor INSS, não tendo logrado comprovar que a sua existência era ignorada pela Autarquia ou que não pode fazer uso por algum motivo alheio. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5007666-51.2019.4.04.0000, 2ª Seção, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2020).

Ora, não houve, no caso, comprovação acerca da impossibilidade da parte de ter tido acesso aos documentos ora colacionados antes ou no curso da ação de origem. Os documentos em tese estavam a seu alcance e eram de seu pleno conhecimento, porquanto tratam da sua situação funcional junto ao empregador e de certidões públicas; ademais, não há mínima demonstração de eventual negativa de fornecimento da documentação ora anexada por ocasião da demanda originária.

Assim, inexistente prova nova para efeitos do art. 966, VII:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. PROVA NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PELO INPI DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA AUTORA E INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE MARCA REQUERIDO PELA RÉ. FATOS OCORRIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE PLENO CONHECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deferimento pelo INPI do registro da marca requerida pela própria autora, em 6/3/2019, não pode ser considerado prova nova, cuja existência a autora ignorava ou de que não pôde fazer uso, porquanto o fato foi constituído em data anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 12/12/2017 (na fl. 593 dos autos do REsp 1.661.366/SP), não sendo factível concluir que a autora desconhecia o deferimento de registro que lhe beneficiava e que já era objeto do litígio entre as partes. 2. O indeferimento do registro da marca requerida pela ré não pode ser considerado como prova nova, porque foi levado em consideração no julgamento da apelação e do próprio recurso especial cuja decisão se pretende rescindir. 3. Decisão de indeferimento da tutela antecipada mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

Nesse sentido ainda (sem negrito no original):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas. 3. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando a falsidade da prova não é comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal. 4. Cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova nova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda. 5. A prova que não dirime a questão de fato essencial, de forma a assegurar pronunciamento favorável à parte, não se amolda à definição do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 7. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5044412-15.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2021).

Ademais, conforme reproduzido acima, o acórdão rescindendo (processo 5009508-19.2018.4.04.7108/TRF4, evento 6, RELVOTO1 e evento 24, RELVOTO2) considerou não ser possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo fato de a prova testemunhal ser vaga e extemporânea, bem como pela circunstância de o autor ser sócio-proprietário da empresa, sendo que "sequer restou demonstrado que a atividade de motorista de caminhão tenha sido a principal dentre as desempenhadas pelo autor no período em tela".

Assim, a documentação ora colacionada, por óbvio, não seria capaz, por si só, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece, devendo ser capaz de, por si, assegurar resultado diverso à ação de origem. Hipótese em que não se evidenciaram os requisitos de desconstituição do julgado. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001202-11.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2021).

AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. 1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando obtida prova nova após o trânsito em julgado, desde que essa prova seja capaz, por si só, de assegurar um pronunciamento favorável e era de existência ignorada ou de uso impossibilitado no momento oportuno (art. 966, VII, CPC). 2. Caso concreto em que a avaliação da especialidade do processo originário deu-se em nível de cognição exauriente, com diversas provas, e o documento novo é incapaz de, por si só, reverter o quadro desfavorável da demanda anterior. 3. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5037384-25.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2023).

Como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

No caso em apreço, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

Em verdade, o que pretende o autor é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

É caso, portanto, de negar seguimento à ação rescisória, por manifestamente inadmissível, com base no caput do art. 966 do Código de Processo Civil.

Não vejo, nessa linha, motivos para alterar a decisão agravada.

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5000475-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.

Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000475-76.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por JOAO CARLOS DA SILVA

AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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