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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. TRF4. 5019757-37.2023.4.04.0000

Data da publicação: 28/04/2024, 11:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4 5019757-37.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5019757-37.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: MARIO PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS

AGRAVANTE: DEISI RUTE DOS SANTOS

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDEREZ ELISA DOS SANTOS RIBAS

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS

AGRAVANTE: DENISE DOS SANTOS MARCELINO

AGRAVANTE: LUCIA EUNICE DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARILICE DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: VERA REGINA SANTOS MARTINS

RELATÓRIO

​Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão (evento 10, DESPADEC1) que negou seguimento a incidente de resolução de demandas repetitivas ante a ausência de dissídio judicial de proporções significativas a ponto de acarretar efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica.

A parte agravante alega e requer, em suma:

...

A douta decisão refere que em posição oposta só há 3 precedentes que destoariam da jurisprudência dominante.

Se há convicção de que se tratam de só três processos, também é clara a assertiva que destoariam da jurisprudência dominante.

Se a jurisprudência dominante – repetitiva por mais de 10 anos de embates na execução – esta jurisprudência dominante é que deve ser o paradigma para efetiva repetição de processos.

Aliás, a norma processual preza, efetivamente, pela igualdade e isonomia das decisões para que se evite interposição de recursos excepcionais, abarrotando mais ainda os Tribunais Superiores.

Ademais, a referida jurisprudência trazida para negativa de seguimento do presente Incidente, destoam da realidade de outros incidentes, ao menos na área previdenciária, pois é consabido haver, em regra, afetação de infinidades de processos sobre o mesmo tema.

...

Com o máximo respeito à douta decisão e, não podendo a parte escolher a jurisdição para escapar – frente a esta tese – da distribuição dos feitos àquela 11ª Turma, é natural que se resolvam os conflitos e a divergência pela via do IRDR.

Ademais, poderia a parte socorrer-se do Incidente de Assunção de Competência, que não exige multiplicidade de feito, mas no caso há clara multiplicidade e uma década de história em debates sobre o tema, com jurisprudência pacificada, inclusive, até se formar pacificação garantindo a tese pretendida, agora aterrorizando os jurisdicionados que venham a se submeter à jurisdição da 11ª Turma.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão agravada (evento 10, DESPADEC1) mereça confirmação.

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS e outros, vinculado aos autos da apelação cível nº 5084312-50.2016.4.04.7100/RS.

Requer a parte peticionante, em suma:

... seja conhecido presente IRDR, de inopino dando a ele EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os processos que discutem a matéria ora questionada, inclusive aqueles em eventual pauta para julgamento, QUE DISCUTAM A MATÉRIA RELATIVA

“A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.”

Seja em relação específica quando já ultrapassado o debate relativo ao IRDR nº 26, seja quando haja o debate em relação a ambos os temas, os quais, pela tese divergente entende que

“Na identificação do melhor benefício, na linha do que decidiu o STF no julgamento do RE 630.501, deve-se evoluir a RMI ficta até a DIB/DER. Dali em diante, o valor reajustado substituirá a RMI original e prevalecerá na manutenção do benefício, inclusive para os fins do art. 58 do ADCT-CF/1988.

e no MÉRITO seja julgado PROCEDENTE para unificar o entendimento no que concerne a questão jurídica relativa à eficácia do Art. 58 do ADCT, quando se tratando da tese fixada em relação ao melhor benefício no Tema nº 334 do Excelso STF, cujo benefício é apurado com base nas regras anteriores à Constituição Federal, na regência das CLPS anteriores, terá como incidente a equivalência em salários mínimos, a RMI da DIB concedida com base no direito adquirido, assim resumida, como paradigma a AC 5035713-12.2018.4.04.7100:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. 1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. (TRF4, AC 5035713-12.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)

Passo a decidir.

Em que pese as ponderações da parte suscitante, tenho que há óbice ao seguimento do presente incidente.

Assim dispõe o artigo 976 do Código de Processo Civil sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Constituem pressupostos básicos ao cabimento dos IRDR, portanto, (i) a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (ii) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O incidente não cumpre os requisitos de admissibilidade.

Não há efetiva repetição de processos apta a caracterizar dissídio judicial relevante de modo a implicar em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Os próprios suscitantes citam apenas 3 precedentes que destoariam da jurisprudência dominante nesta Corte, é dizer, as apelações cíveis nºs 5050356-43.2016.4.04.7100/RS, 5058225-23.2017.4.04.7100/RS e 5017884-52.2017.4.04.7100/RS, todas com a mesma relatoria, e julgadas por Turma que está apreciando temporariamente matéria previdenciária, sendo que a última sequer diz respeito a benefício anterior à Constituição Federal de 1988.

A propósito, os seguintes julgados da Corte Especial (destaques em negrito):

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. 2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente. 3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento. 4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito. 5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada. 6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5033717-02.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2021).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é garantir uniformidade na aplicação da lei, evitando que uma multiplicidade de ações semelhantes, com decisões dissonantes, possa gerar risco à isonomia e à segurança jurídica. Conquanto o legislador não especifique um número mínimo de feitos para configuração do requisito "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", é imprescindível a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções relevantes, ou seja, uma quantidade expressiva de ações e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, a justificar a instauração do incidente como meio idôneo para assegurar a racionalidade do ordenamento jurídico. 2. Em relação ao tema proposto - destaque de honorários advocatícios contratuais em ação coletiva, com base no artigo 22, § 7º, da Lei n.º 8.906/1994 -, não há dissídio jurisprudencial significativo, a justificar a pretendida uniformização, via incidente. 3. É infundada a pretensão à declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, § 7º, da Lei n.º 8.906/1994, via incidente, uma vez que cabe ao órgão fracionário competente para análise do recurso o juízo de conveniência, oportunidade e adequação de eventual declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não sendo dado à Corte Especial substituir aquele colegiado em tal exame. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5014259-28.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2021).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O SUBSTITUÍDO SINDICALIZADO QUANDO O SINDICATO PROMOVE A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM SEU PRÓPRIO NOME, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. 1. Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (3) inexistência de afetação de recurso pelos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para a definição de tese sobre a questão objeto do IRDR. 2. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender ao requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do CPC. 3. Não comprovada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, resta desatendido o requisito previsto no art. 976, inciso I, do CPC, impondo-se o não acolhimento do incidente. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5056260-62.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2021).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento da apelação inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (na mesma linha TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018). 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5053072-61.2020.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2021).

Nesse sentido ainda os precedentes da 3ª Seção (destaques em negrito):

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5039416-37.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acordãos divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente. 4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL. 5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5024481-21.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022).

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente. 2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal. 3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria. 4. No caso concreto, o suscitante não logrou demonstrar a presença de todos esses requisitos. 5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5042114-45.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/11/2022).

Por oportuno, reproduzo excerto deste último julgado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

(...)

A efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito exige a demonstração da existência de dissídio judicial em uma quantidade expressiva de ações versando sobre a matéria litigiosa, capaz de justificar a instauração do IRDR como instrumento efetivo para a racionalidade do sistema judiciário.

Não basta, porém, a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida.

Exige-se, cumulativamente, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria.

No caso concreto, o suscitante limitou-se a colacionar dois precedentes de órgãos fracionários deste Tribunal, ambos favoráveis à tese por ele defendida (e, portanto, contrários ao entendimento firmado na sentença proferida nos autos originários a este incidente).

Tais precedentes são os seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019 - grifado.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA SUBSTANCIAÇÃO DA DEMANDA E DA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DAS DECISÕES. Questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram alegadas, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. Entendimento que vem reforçado no novo Código de Processo Civil, ao estabelecer como princípios a fundamentação qualificada e o contraditório efetivo. Incidência do art. 503 do Código de Processo Civil que limita o alcance da coisa julgada às questões decididas no processo anterior. Se, na demanda anterior, houve pronunciamento quanto à exposição do autor a ruído, a alegação, em nova ação, de que foi exposto no mesmo período a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva. Ao decidir sobre o fato ora sob apreciação, não haverá incursão sobre as questões de fato objeto da ação anterior e sobre as conclusões delas decorrentes. (TRF4, AC 5017094-37.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/07/2018 - grifado.)

Ora, diante desse contexto, o suscitante não logrou demonstrar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, que impliquem risco à isonomia e à segurança jurídica.

Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal que "a mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender ao requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do CPC" (IRDR nº 5047388-58.2020.4.04.0000, Rel.ª Des.ª Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, disponibilizado em 17/12/2020).

(...)

No caso presente, portanto, a repercussão da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal não assume a dimensão que faça por merecer o objeto da pretendida instauração do incidente, a menos que se pudesse conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte em cada caso concreto.

O simples fato de haver relativamente poucas decisões conflitantes provenientes de uma única turma do tribunal não assinala, por si só, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada e não em casos isolados.

Portanto, ausente comprovação de efetiva repetição de feitos, descabido o incidente.

É efetivamente a hipótese de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Não vejo, nessa linha, motivos para alterar a decisão agravada.

Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432290v6 e do código CRC 11d45c60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/4/2024, às 7:22:37


5019757-37.2023.4.04.0000
40004432290.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
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AGRAVO INTERNO EM Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5019757-37.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: MARIO PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS

AGRAVANTE: DEISI RUTE DOS SANTOS

AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS

AGRAVANTE: VALDEREZ ELISA DOS SANTOS RIBAS

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS

AGRAVANTE: DENISE DOS SANTOS MARCELINO

AGRAVANTE: LUCIA EUNICE DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARILICE DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: VERA REGINA SANTOS MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.

Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432291v5 e do código CRC 6752f1ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/4/2024, às 7:22:37


5019757-37.2023.4.04.0000
40004432291 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2024 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/04/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5019757-37.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSCITANTE: MARIO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: DEISI RUTE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: VALDEREZ ELISA DOS SANTOS RIBAS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: DENISE DOS SANTOS MARCELINO

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: LUCIA EUNICE DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: MARILICE DOS SANTOS COSTA

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

SUSCITANTE: VERA REGINA SANTOS MARTINS

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/04/2024, na sequência 39, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2024 08:00:59.

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