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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5016874-30.2022.4.04.9999

Data da publicação: 20/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada. 3. Verificada a existência de causa de pedir parcialmente distintas, alicerçadas em períodos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, não há coisa julgada em relação aos períodos distintos. 4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. 5. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 7. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 8. A insuficiência de prova da atividade rural em parte do período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5016874-30.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016874-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES BORTOLATTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade rural.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/11/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 91, SENT1):

Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício previdenciário de tempo de aposentadoria hibrida, ajuizado pela parte autora em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL – INSS, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios os quais fixo em 10%, nos termos do artigo 85 §2 do Código de Processo Civil, observe que a parte autora efetuou o pagamento das custas iniciais.

Deixo de determinar o reexame necessário em razão do contido no § 3º e seus incisos do art. 496 do CPC.

Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intime-se.

Providencie-se as anotações e comunicações necessárias, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela requerendo a relativização da coisa julgada em relação ao processo nº 485.64.2013.8.16-0085 e o retorno dos autos à origem. Em síntese, alega que no período antecedente à aquisição de imóveis rurais pelo seu cônjuge (entre 1969 e 1984), fundamento para improcedência na demanda anterior, comprovou o labor rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurada especial. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, por força da aplicação do princípio da fungibilidade, ou a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 95, OUT1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do CPC/2015.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Ângela Carobrez Franzini examinou e decidiu a questão nos seguintes termos (evento 91, SENT1):

Da preliminar da coisa julgada.

A parte autora ajuizou ação previdenciária nº 0000485-64.2013.8.16.0085 perante a Competência Delegada da Comarca de Grandes Rios pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade (DN: 21/04/1957), frente a pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 16/05 /2012 (mov. 69.2/69.4). A sentença proferida na referida ação julgou procedente o pedido, contudo por reformado em segundo grau, por entender ter não restou comprovada a condição de segurada especial pela parte autora no período de carência, sendo que a sentença abrange o período de “No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21 /04/2012, porquanto nascida em 21/05/1957 (evento 1, OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/05/2012 (evento 1, OUT2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.” (mov. 69.3), tendo transitado em julgado.

Posteriormente, a parte autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade, a partir de novo pedido administrativo (28/05/2019), requerendo o reconhecimento da condição de segurada especial nos intervalos nos seguintes termos “A parte autora nasceu em 21.04.1957. Completou idade para aposentar em 2012 conforme previsto no art. 48, § 1o , da Lei n. 8.213/91. Por isso, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade (rural) no valor de um salário mínimo mensal, junto ao INSS em 28.05.2019 NB 191.748.512-0 o qual foi injustamente indeferido, conforme cópias anexas”.

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC[1]:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ressalto que a inicial proposta pela parte autora junto a Competência Delegada de Grandes Rios essa pretendi o reconhecimento do seu trabalho rural o qual aduziu ser desde dos 12 anos de idade, ou seja, 21/04/1957 (data do início do pedido do presente autos) até a data do preenchimento do requisito etário ou da DER, sendo eles ambos no ano de 2012, no entanto, o pedido o presente autos a parte autora formulada novo pedido de aposentadoria por idade contudo visa benefício.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.352.721/SP. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.1. (...).4. Opresente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso. Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.

Corroborando é jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURALPOR IKDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001698- 45.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2022) Grifei.

Desse modo, como a requerente já obteve provimento judicial a respeito do período de labor rural de 21/04/1969 (idade que atingiu doze anos) até 16/05/2012, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.

No tocante ao tempo de aposentadoria idade considerando que houve a coisa julgada, deixo de analisar pedido, uma vez que a autora não possui tempo suficiente sem período acima, considerando que resta apenas 17/05/2012 a 28/05/2019 serem analisados, o que resulta em apenas sete anos, sendo o tempo mínimo de comprovação 15 anos, ou seja, 180 contribuições.

O desate da controvérsia, portanto, passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da formação de coisa julgada nas ações previdenciárias em matéria rural no Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP (Tema 629), representativo de controvérsia:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016)

Observa-se que o julgado abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do art. 474 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação.

De igual modo, o mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 0021124-12.2013.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A simples apresentação de pedido de nova decisão sobre matéria já apreciada, ainda que junto de novo requerimento administrativo, não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (...) (TRF4, AC 5052435-38.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 05.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Há coisa julgada quando, embora fundada em novo requerimento administrativo, a parte pleiteia o benefício com base nas mesmas provas de processo anteriormente ajuizado. (TRF4, AC 5023923-69.2015.404.9999, 6ª T.URMA, Relator HERMES S DA CONCEIÇÃO JR,24/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. 1. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. 2. Providos os embargos declaratórios, tão somente a fim de sanar imprecisão nos fundamentos do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF4 5000293-18.2015.4.04.7013, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 14.12.2017)

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma compreensão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA. I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., DJe 09.04.2018) - grifado

No caso, como visto na sentença proferida pelo juízo a quo, a parte autora ajuizou ação anterior em 2013 que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Grandes Rios sob o nº 485.64.2013.8.16-0085. O pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria, contudo, o apelo do INSS, vindo à esta Corte para julgamento, foi provido por ausência de condição de segurado especial, nos seguintes termos (evento 86, RELVOTO1), nos autos 5016103-62.2016.4.04.9999):

Do caso concreto:

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21/04/2012, porquanto nascida em 21/05/1957 (evento 1, OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/05/2012 (evento 1, OUT2). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel rural, relativos ao sítio Dois Irmãos, em nome do cônjuge da autora, com 30,2 hectares, dos anos de 2000/2001/2002; 2003/2004/2005; 2006/2007/2008/2009 (evento 1, OUT1, p.3/5);

- notas fiscais de compra/venda, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1979, 1988, 1992/1997, 2000/2011 (evento 1, OUT1, p.6/13);

- notas fiscais de compra/venda, em nome da autora, relativas aos anos de 1998/2008, 2010 e 2011 (evento 1, OUT1, p.14/15 e evento 1, OUT3 e OUT4);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grandes Rios/PR, acerca do exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 1980 a 05/2012 (evento 1, OUT2, p.6/7);

- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo marido da autora em 06/06/1980 (evento 1, OUT2, p.8/10);

- comprovante de inscrição da autora no cadastro de produtor rural -CAD/PRO (evento 1, OUT4).

Por ocasião da audiência de instrução, em 23/04/2014 (evento 41), foi tomado o depoimento de Osvaldo do Carmo Machado, na qualidade de informante, e inquiridas as testemunhas Luiz Pescara e Pedro Vieira dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Luiz Pescara relata:

Que conhece a autora há trinta anos; que ela é lavradora; que a vida inteira foi lavradora; que ela não exerce outra atividade, só lavradora; que ela ainda trabalha como lavradora; que ela está plantando eucalipto; que é na propriedade deles mesmo que ela está plantando; que não sabe quantos alqueires tem porque é sociedade com o irmão do esposo da autora; que a autora nunca se afastou da atividade rural, toda vida no mesmo lugar até hoje; que faz trinta anos; que o último dia que a viu trabalhando foi quando estava plantando eucalipto, faz uns quinze dias; que ela trabalha muito na lavoura.

A testemunha Pedro Vieira dos Santos, por sua vez, esclarece:

Que conhece a autora desde 1974; que desde que a conheceu é agricultura; que ela trabalha na roça; que atualmente ela trabalha; que a propriedade é deles e do parceiro deles; que o parceiro é irmão do esposo dela; que ela trabalha na roça até agora; que é serviço da roça, plantio de café, eucalipto, serviço braçal; que ela sempre foi lavradora; que a autora e o esposo tem sócio na propriedade, é dele e do irmão dele.

Por fim, o informante Osvaldo do Carmo Machado confirma as demais inquirições:

Que a autora há mais de trinta anos; que a profissão dela é agricultora, sempre morou no sítio; que ela trabalha ainda, tanto na casa quanto na lavoura; que a propriedade onde ele trabalha é deles; que não sabe a quantia que dá, mas é um sítio; que eles plantam milho, feijão; que a atividade dela é do sítio, lavoura e atividade de casa; que a propriedade onde a autora reside é do marido dela; que presenciou ela exercendo atividade rural no sítio há bastante anos; que há quinze dias viu ela plantando café; que o depoente mora há três quilômetros de distância do sítio da autora.

No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pelo autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial.

Conforme demonstrado nos autos, o marido da autora exerceu o cargo de vereador entre 2000 e 2004, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, obtida como contribuinte individual com DER em 04/10/2006 (evento 1, OUT4, p. 9) e consta inscrição CAFIR em nome do marido da autora para 6 sítios: sítio do Japonês, sítio do Edmilson, sítio São Benedito, sítio da Venda, sítio Dois Irmãos, e sítio dos Olimpios, além de 3 lotes rurais (evento 1, OUT4, p.7).

Diante disso, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à sobrevivência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.

Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A referida ação transitou em julgado em 10/10/2016.

Desta feita, não há que se falar em julgamento de improcedência por falta de provas, eis que o julgador declarou a validade dos documentos como início razoável de prova material do labor rural, julgando improcedente o pedido em razão da ausência da qualidade de segurado especial.

Quanto à eventual produção de outras provas referentes à condição de segurada especial da parte autora, fundamento para a improcedência na ação anterior, admitir-se-ia a possibilidade, por meio do instrumento processual adequado, que seria a ação rescisória, nas hipóteses legais.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA. 1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como documento novo, na rescisória. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material apta para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural. 4. A qualificação do marido como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente. (AR 2.827/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013 - destaquei)

Destaca-se ainda que esse entendimento não viola o Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Ademais, tal compreensão não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir a coisa julgada, ou seja, quando já existe decisão de mérito transitada em julgado, não pode ser posteriormente tratada como se fosse uma mera decisão terminativa.

Acrescenta-se que, ainda que se entenda possível a aplicação do Tema nº 629 do STJ aos julgamentos proferidos após a instrução do processo, deve ser considerada a existência de norma fundamental posterior, prevista no art. 4º do CPC, que positiva o princípio da primazia do julgamento de mérito, e, embora se defenda a existência de determinadas peculiaridades do processo previdenciário, não se pode deixar de aplicar a referida norma fundamental após a instrução, motivo pelo qual o precedente do STJ incide apenas na realização do juízo de admissibilidade da petição inicial.

Do alcance da coisa julgada

Em seu apelo, a parte autora aduz que pretende a comprovação do labor rural como segurada especial entre 1969 e 1984, alegando tratar-se de período anterior à aquisição de grande quantidade de terra pelo seu marido e não alcançado pela coisa julgada.

Em que pese a petição inicial destes autos não especificar o período em que se pretende comprovar o labor rural, a exordial na demanda anterior especificava o labor rural exercido "Desde 1979/1980 até os dias atuais [24/06/2013]" (evento 1, INIC5).

Assim, como já exposto, o reconhecimento da coisa julgada exige a identidade de causa de pedir em ambos os processos. De maneira que, se o segurado já obteve provimento judicial a respeito do período posterior à 1979, resta impossibilitada nova apreciação da questão, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Contudo, no tocante ao período anterior à 1979, temos demandas distintas, e não há que falar em relativização da coisa julgada, não incidente no ponto, por tratar-se de ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Portanto, a coisa julgada não abrange o período de 21/04/1957 a 31/12/1978, objeto da presente demanda, que deve ser apreciado.

Fungibilidade.

Não obstante a parte autora, no processo administrativo, tenha pedido somente a concessão da aposentadoria por idade, nada impede que se verifique se faz jus à aposentadoria por idade híbrida, pois em última análise, postula o reconhecimento de seu direito à concessão de benefício previdenciário (aposentadoria).

Considerando julgados desta Corte, cumpre destacar que em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.

Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a parte segurada pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento é variável (por incapacidade, por idade, tempo de contribuição, etc.).

Assim, "No processo previdenciário, não tem aplicação rígida o ne procedat ex officio, tanto no que diz respeito ao princípio da demanda, como ao princípio do dispositivo (arts. 2°, 141 e 492 do CPC). Não constitui sentença extra petita a concessão de benefício diverso do requerido. A fungibilidade, tal como reconhecida jurisprudencialmente, se dá: (1) na via administrativa, onde o segurado não está obrigado a requerer o benefício específico a que tem direito, cumprindo à administração previdenciária o dever de pesquisa, informação, esclarecimento e adaptação do pedido, ao modo de garantir ao segurado o benefício adequado (melhor); (2) na via judicial, onde (a) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na via administrativa, e (b) pode ser concedido benefício diverso daquele postulado na inicial (jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius). (TRF4, AG 5051760-84.2019.4.04.0000, TRS/SC, Rel. p/Ac. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13/05/2020).

Nesse sentido, precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Esta corte tem entendido, em face da natureza pro mísero do direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade do pedido ( em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez que preenchidos os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF4, AC 5011007-27.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. (...) (TRF4 5003701-07.2020.4.04.9999, TRS/PR, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 17/12/2020)

Logo, passo à análise da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Aposentadoria por Idade "Mista" ou "Híbrida"

Feitas as considerações anteriores, remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade de reconhecimento ou não do exercício de labor rural em regime de economia familiar e, consequentemente, da qualidade de segurada especial da parte autora, no período compreendido entre 21/04/1969 (data em que a parte autora completou 12 anos de idade) e 31/12/1978 (data anterior ao período alcançado pela coisa julgada) para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Cumpre ressaltar que a análise do referido período se coaduna com a Declaração do Trabalhador Rural apresentada no processo administrativo (evento 1, OUT9, p. 16).

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.

O fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

Quanto às contribuições do trabalhador rural "boia-fria" em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. DJe 07.12.2018)

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rurícola no período a ser analisado, a parte autora indica os seguintes documentos:

  • Matrícula de Imóvel Rural em nome de pai, constando sua profissão “agricultor”, dos anos de 1978;
  • Certidão de Casamento dos pais, constando a profissão “lavrador” do pai, do ano de 1953;
  • Contrato de Serviços Técnicos de Eletricidade, em nome do sogro da autora, JOSÉ MOREIRA DA SILVA, constando que ele é o proprietário de propriedade rural, do ano de 1978;
  • Matricula de Imóvel Rural, em nome do sogro da autora, JOSÉ MOREIRA DA SILVA, do ano de 1978;
  • Declaração da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Londrina/PR, constando que a autora e suas irmãs, estudaram na Escola Rural Municipal Barão do Cerro Azul, situada na Zona Rural, nos anos de 1963, 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969;

Na audiência de instrução e julgamento (evento 83, OUT1), foram inquiridas testemunhas, que confirmaram as atividades rurais exercidas pela parte autora, há cerca de 40 anos (1982), portanto, em data posterior ao período controvertido.

Destaca-se, também, que consta nos autos CNPJ do cônjuge da parte autora para o "Bar e Mercearia Santo Antônio" com início das atividades em 28/09/1976 (evento 1, OUT9, p. 24/25), o que se compatibiliza com a profissão declarada na certidão de casamento (15/06/1974), qual seja, "do comércio".

Contudo, não há nos autos informações sobre a referida atividade de seu cônjuge, limitando-se a parte autora a declarar as atividades agrícolas voltadas à subsistência, embora tenha sido esta uma das justificativas para o indeferimento no processo administrativo.

Ademais, no tocante ao período anterior ao casamento, as provas apresentadas se limitam à matrícula da parte autora em escola na área rural.

Assim, analisando o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora.

Ademais, ainda que afirmado em autodeclaração o exercício de atividades campesinas pela autora, não se admite essa prova exclusiva para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período compreendido entre 21/04/1969 e 31/12/1978.

Consequentemente, a insuficiência de prova da atividade rural no período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). (TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

Decorrentemente, resta oportunizado à parte autora a formulação de novo requerimento na via administrativa e o ajuizamento de nova ação, caso obtenha outras provas do trabalho rural alegado, que não teve possibilidade de utilizar nesta demanda.

Diante de tal entendimento, dispensa-se a análise do labor urbano alegado nestes autos.

Destarte deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora para, reformada parcialmente a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito no que tange ao período de 21/04/1969 a 31/12/1978.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

Mantidas as custas fixadas em sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, quanto ao período de 21/04/1969 e 31/12/1978.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758283v51 e do código CRC dfde042b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/4/2023, às 14:53:45


5016874-30.2022.4.04.9999
40003758283.V51


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016874-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES BORTOLATTO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º, do artigo 337, do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado princípio da tríplice identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.

3. Verificada a existência de causa de pedir parcialmente distintas, alicerçadas em períodos diferentes, não se configura a integral identidade de ações e, consequentemente, não há coisa julgada em relação aos períodos distintos.

4. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de alguns benefícios previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.

5. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

6. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

7. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

8. A insuficiência de prova da atividade rural em parte do período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758284v9 e do código CRC 71d33477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/4/2023, às 14:53:45


5016874-30.2022.4.04.9999
40003758284 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5016874-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA DE LOURDES BORTOLATTO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 795, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/04/2023

Apelação Cível Nº 5016874-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MOISES PEREIRA BICHARA por MARIA DE LOURDES BORTOLATTO DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES BORTOLATTO DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/04/2023, na sequência 44, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2023 04:00:58.

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