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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5047253-61.2016.4.04.9999

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não demonstrada a deficiência, correta a sentença que não concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5047253-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5047253-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, porque não demonstrado o requisito da deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões de apelação a parte autora requer seja realizada nova perícia judicial, realização de estudo social e feitura de prova oral.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

Em sessão realizada no dia 06/09/2017, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR POR ORTOPEDISTA E ESTUDO SOCIAL, no prazo de 90 dias contados do recebimento do processo. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.

Cumprida a diligência solicitada, com a feitura do laudo pericial judicial (ev. 235), os autos retornaram conclusos a este gabinete.

Dada vista ao Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo da autora.

É o relatório.

VOTO

Da concessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.

(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

A parte autora requereu, administrativamente, o benefício assistencial ao portador de deficiência em 17-12-2009, tendo sido indeferido pelo INSS em razão de inexistir incapacidade para o trabalho e para a vida independente (ev. 1 - out2).

Ajuizada a ação em março/2011 (ev. 1 - out1), a sentença julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, porque não demonstrado o requisito da deficiência.

Em razões de apelação a parte autora requereu a realização de nova perícia judicial, de estudo social e feitura de prova oral.

Em sessão realizada no dia 06/09/2017, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR POR ORTOPEDISTA E ESTUDO SOCIAL.

O laudo pericial judicial anexado no ev. 1 (out8), realizado em 14/11/2014, concluiu que a parte autora apresenta síndrome convulsiva. Trata-se de autora epilética, desde a infância, e com uso de medicamento anticonvulsivante com prescrição médica mais recente datada de 17/10/2014. Sua patologia é considerada crônica, e que no momento encontra-se controlada e não apresenta eventos de descompensação clínicas. Os exames físico e psicomental são normais. Não há limitações físicas, não há alterações de interação social ou barreiras. Assim, não havendo elementos para incapacidade consideramos a autora apta ao seu trabalho habitual e sem perda de autonomia pessoal ou instrumental. Não há invalidez.

De acordo com o referido laudo pericial, produzido por profissional habilitado nomeado pelo juízo, atestou que a parte requerente não está incapacitada totalmente para atividades laborativas.

Cumprida a diligência solicitada, com a feitura do laudo pericial complementar (ev. 235 - laudoperic1), assim constou:

(...)

HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL. Relata diminuição de força e mobilidade da mão direita há cerca de 10 anos. Relata que tomou medicamentos para tratar este problema mas atualmente não toma medicamentos. Nega uso de medicamentos para tratar outros problemas de saúde. Relata que trabalha em casa com atividades de cozinha, limpeza mas usa mais a mão esquerda. Teve “problemas de desmaios” e tomava gardenal receitados pelos médicos mas não esta tomando há aproximadamente 4/5 anose não teve mais episódios de desmaio. Exame Físico —

Exame realizado na presença do marido que foi chamado para assistir o exame.

Inspeção/Trofismo: - Sem atrofias musculares da musculatura do braço e do antebraço direito em comparação com o membro superior esquerdo. - Sem atrofias musculares da musculatura tenar e hipotênar e musculatura intrínseca da mão direita em comparação com a mão esquerda.

Palpação: Observo leve saliência em subcutâneo (tecido logo abaixo da pele) da face proximal do braço direito que é móvel à palpação e sem aderência a planos profundos e indolor. (Lipoma?). Esclareço que Lipomas são tumores benignos de tecido gorduroso sub cutâneo e podem aparecer em qualquer parte do corpo e confirmação do diagnóstico só é possível com a retirada cirúrgica e exame microscópico do tecido retirado.

Mensuração: Não realizada por não ser pertinente

Mobilidade: - Leve diminuição do movimento de oponência do polegar direito em comparação com o mesmo dedo da mão esquerda. - Segura objetos e documentos que trouxe para o exame pericial sem limitação ou dificuldade aparente hora com a mão direita ou com a esquerda. Retira casaco e agasalho sem restrição ou dificuldade aparente movimentando ambas as mãos. Levanta a manga comprida da camiseta dos dois braços usando a mão esquerda e a direita com facilidade e agilidade sem restrições.

2 - EXAMES COMPLEMENTARES; Relata que não fez exames (laboratoriais ou de imagem, ou eletroneuromiografias para avaliação das queixas relatadas)

3 - CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho.

4 - DISCUSSÃO: Trata-se de ação em que a parte autora requer Aposentadoria (Benefício assistencial ao portador de deficiência) . Dos elementos acostados aos Autos e em posse da autora neste exame pericial, destacam-se os seguintes documentos de interesse para a pericia; Fis. Quesitos do Autor: Fis. Quesitos padronizados do Juiz : Fis. Quesitos do Réu : “Documentos atestados médicos e receitas.

5 - DAS INCAPACIDADES - Considerando os relatos da autora descritos no 1º paragrafo do item 1 deste laudo e o Exame físico realizado concluo que a autora não tem incapacidade para atividades de trabalho.

6- DOS TRATAMENTOS. Não há relatos da autora neste exame ou nos autos que comprovem tratamento atual das queixas mencionadas. Apenas atestado de 2009 e atuais.

7 - RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS:

a) O perito atua ou já atuou recentemente como médico do(a) examinado(a)?

R: Não

b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: A autora relata que teve episódios de desmaios eventuais que estão descritos nos autos e episódios convulsivos (epilepsia) tratada na infância com anticonvulsivantes mas não toma medicamentos há 4 ou 5 anos segundo seus relatos neste exame. A autora queixa-se de perda de força na mão direita e durante o exame físico observo que tem apenas leve restrição da oponência do polegar em comparação com a outra mão mas que não tem repercussão para a função da mão. Outra diminuição de força e movimentos dos outros dedos da mesma mão descritos em pericia médica realizada em 11/2014 (mov. 1.8 dos autos) não foram observados neste exame pericial.

c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Não há incapacidade

d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não

e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora?

A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.

R: A leve restrição da oponência do polegar direito descrita neste laudo não a incapacita para atividade de trabalho ou vida independente.

f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico. com sua atividade profissional descrita na inicial? R: Não há incapacidade

g) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Não há incapacidade e considerando o exame físico descrito no laudo da perícia realizada em 2014 (mov.1.8) a restrição de movimentos dos dedos da mão direita é menor do que a observada neste exame.

h) E possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo,é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tomou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? E possível afirmasse havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia Judicial? R: Há nos autos (mov.1.1 pags. 17 e 18) atestados médicos de 06/2009 e 08/2009 relatando diminuição de movimentos e força dos dedos da mão direita que não estão presentes neste exame pericial.

i) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: A restrição leve de movimento do polegar direito não impede de atividades de trabalho.

j) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: A leve restrição do movimentos do polegar observada não necessita tratamento

k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

R: Não há incapacidade

l) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: Não

m) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Não há incapacidade

n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: A descrição da autora sobre seus sintomas não foi observada durante o exame físico. (Vide item “mobilidade” do Exame Físico neste laudo)

o) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.

R: A autora apresentou-se para exame pericial trazendo receitas de 2017 e 2015 e atestados de 06/2015 e recente de 08/2021 do mesmo médico que a atendeu em 2009 relatando as queixas dos relatadas de limitação de movimentos que não foram observados neste exame pericial.

Traz ainda Laudo oftalmológico relatando estrabismo divergente e visão monocular. A autora não relatou dificuldades de visão e não observei limitações visuais nesta avaliação.

QUESITOS DO AUTOR. Pág.6 e 7 do Mov. 1.6

1- O periciando é acometido de alguma doença ou deficiência física? Especifique? Resposta: Vide resposta ao item (b) dos quesitos padronizados

2- Em caso positivo, esta doença ou deficiência incapacita o periciando para o trabalho que lhe garanta subsistência? . Resposta: Vide resposta ao item (c) dos quesitos padronizados

3. Com base na experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiana (exemplo: higiene. alimentação, vestuário, lazer etc.) e capacidade para gerir sua vida financeira, Prestar esclarecimentos. Resposta: Vide resposta ao item (e) dos quesitos padronizados

4- O periciando em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando? Resposta: Não

5- Qual a percentagem que a doença ou deficiência incapacita para a vida independente e para o trabalho”. Resposta: Não há incapacidade

6- A incapacidade é definitiva ou temporária?. Resposta: Não há incapacidade

7- É possível afirmar que a consolidação das lesões decorrentes do acidente ou da doença geraram sequelas que reduzem a capacidade do periciando para exercer seu trabalho habitual? Se positivo, em qual percentual? Resposta: Não há incapacidade

8- A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo,citar algumas atividades que poderiam ser exercidas pelo periciando. Resposta: Não há incapacidade

9- Qual o grau de escolaridade e as experiências profissionais anteriores do periciando? Resposta:

10- De acordo com oque foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:

Resposta:

(x) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como atividades do cotidiano.

QUESITOS DO RÉU Pág. 10 do Mov. 1.6

1- O (A) periciado e portador de alguma deficiência física ou psíquica? Indicar o diagnóstico provável, de forma literal e pelo CID. Resposta: Vide resposta ao item (b) dos quesitos padronizados

2 - Não sendo deficiente, apresenta alguma doença que possa ser equiparada a deficiência? Esclarecer. Resposta: Não. Vide resposta aos itens (n)e (0) dos quesitos padronizados

3- A lesão e ou doença apresentada poderá ser recuperada ou melhorada por meio de algum tratamento médico e ou cirúrgico ou mesmo via prótese ou outro meio? Indicar sucintamente. Resposta: A restrição do movimento do polegar (oponência) é leve com foi descrita neste laudo e não necessita tratamento.

4- A eventual deficiência diagnosticada incapacita-o para o exercício de qualquer atividade laborativa e para vida independente? Resposta: Vide resposta ao item (c) dos quesitos padronizados

5- Necessita de auxílio constante de terceiros para execução de atividades cotidianas e de cuidados pessoais? Resposta: Não

6- Possui impedimentos físicos/mentais para seu trabalho, de longo prazo” Esclarecer. Resposta: Não

Como se vê, do laudo pericial complementar igualmente não restou comprovada a incapacidade/deficiência.

Assim, tenho que não merece reforma a sentença de improcedência da ação, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5047253-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. Não demonstrada a deficiência, correta a sentença que não concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003416667v3 e do código CRC 1d371568.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5047253-61.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: VERA LUCIA MEGLIATO RODRIGUES

ADVOGADO(A): MAURÍCIO ETTORI ZAFFALÃO (OAB PR041783)

ADVOGADO(A): ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA (OAB PR046885)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:47.

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