Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8. 742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5001562-57.2023.4.04.7031

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência abrange o valor que era cobrado do beneficiário pelo INSS, a título de ressarcimento, cuja cobrança se julga indevida, integrando o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5001562-57.2023.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001562-57.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA VELLOZO BARUSSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS pretendendo o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93, e pedindo anulação do débito que lhe é cobrado, no valor de R$ 74.460,15, referente ao benefício 700.281.681-1, cessado em 01/09/2022.

Foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 24, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação e CONDENO o INSS a:

I) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB7002816811
DIB22/05/2013
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI678,00
OBSERVAÇÕESRestabelecimento a partir de 02/09/2022.

II) PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

III) ARCAR com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná (art. 12, § 1.º, Lei n. 10.259/01).

IV) DESCONSTITUIR o crédito apurado em revisão administrativa no benefício - NB 700.281.691-1, no valor de R$ 74.460,15, atualizado até 15/08/2022.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei n. 10.259/01 em liame com o art. 300 do CPC), sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

À Secretaria para que proceda à requisição eletrônica da agência do INSS para cumprimento. Prazo: 20 (vinte) dias.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 458/2017, artigos 18-A e 20).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

A parte autora apela, insurgindo-se contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença. Sustenta que deve abranger também o valor que era exigido pelo INSS a título de ressarcimento, cuja devolução foi afastada pela sentença (evento 29, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Honorários Advocatícios. Base de Cálculo.

A sentença condenou o INSS a pagar os honorários à parte autora, fixados "no mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)."

A parte autora pede a fixação da verba tendo por base o proveito econômico obtido na demanda, abrangendo a dívida cuja cobrança foi afastada.

Os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incluindo na base de cálculo o valor que era cobrado pelo INSS e que está sendo julgado indevido neste processo, pois integra o proveito econômico obtido pela parte autora na demanda.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. Sendo provido o pedido de declaração de inexistência do débito, com a determinação de que o INSS abstenha-se de qualquer cobrança ou descontos no benefício da parte autora, o valor do débito deve ser incluído na base de cálculo da verba honorária, uma vez que integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora na ação. (TRF4, AC 5003055-42.2017.4.04.7205, 9ª T., Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. Se o pedido do autor para declarar a inexistência de débito é provido, tal montante integra o valor da condenação para fim de cálculo da verba honorária, uma vez que tal contempla o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5048544-62.2017.4.04.9999, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 25/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. A base de cálculo dos honorários de sucumbência abrange o valor que era cobrado do segurado pelo INSS, a título de ressarcimento, quando a cobrança é julgada indevida, integrando o proveito econômico obtido na demanda. (TRF4, AC 5004550-67.2021.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Sebastião Márcio Antônio Rocha, 14/09/2022)

Assim, a sentença merece parcial reforma no ponto, para incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor que era cobrado do beneficiário pelo INSS, cujo ressarcimento está sendo julgado indevido neste processo.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida para incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor que era cobrado do beneficiário pelo INSS, cujo ressarcimento está sendo julgado indevido neste processo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395516v3 e do código CRC 3a924b15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:34:14


5001562-57.2023.4.04.7031
40004395516.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001562-57.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA VELLOZO BARUSSI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, v, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. honorários advocatícios. base de cálculo.

A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência abrange o valor que era cobrado do beneficiário pelo INSS, a título de ressarcimento, cuja cobrança se julga indevida, integrando o proveito econômico obtido na demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004395517v3 e do código CRC 549a43ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:34:14


5001562-57.2023.4.04.7031
40004395517 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001562-57.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SILVANA VELLOZO BARUSSI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora