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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO CLÍNICO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 5003826-72.2020.4.04.9999

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO CLÍNICO DIVERSO DAQUELE APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. 1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. Sobretudo quando há correlação entre as moléstias (a alegada e constatada), é tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica. 3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a), ainda que por motivo diverso daquele inicialmente apontado no requerimento administrativo. 4. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir, por se tratar de fato novo (art. 493, CPC). 5. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. 6. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento do requerimento, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. 7. O benefício por incapacidade é devido desde a data em que constatada a incapacidade para as atividades laborativas habituais, quando esta é posterior ao requerimento administrativo. Na situação dos autos, o benefício é devido desde a data da perícia judicial, que evidenciou o quadro incapacitante. (TRF4, AC 5003826-72.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA ajuizou ação ordinária, em 28/03/2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, em 05/01/2018 (NB 621.490.590-9). Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédicas.

Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada nos seguintes fundamentos (evento 2, SENT45):

Do laudo pericial (p. 99) emitido extrai-se que, do ponto de vista médicopericial, a parte autora não possui incapacidade laboral total, seja temporária ou permanente.

Explicou o perito que a parte autora é portadora de lombalgia, antecedente de nódulos tireoideanos, todavia sem qualquer situação de agravamento emrelação aos referidos nódulos. Dos exames apresentados, verifica-se que o ultrassom dos ombros revelou apenas tendinite, sem rupturas ou derrames articulares, assim como no exame físico encontrou-se níveis expressórios dentro da normalidade. Todavia, atestou, neste cenário, que a existência da doença, por si só, não acarreta incapacidade, pois é possível que a parte possua uma enfermidade e, ainda assim, esteja apta ao trabalho e ao exercício de suas atividades habituais.

Como se vê, não restou demonstrado nos autos que a parte autora se apresenta incapacitada para o trabalho de forma definitiva, ou sequer temporária, requisitos indispensáveis à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente.

Deste modo, tendo a perícia afirmado que o autor está apto ao trabalho, sem impor-lhe qualquer limitação, o pedido inicial não merece acolhida.

(...)

De fato, na perícia judicial realizada em 10/12/2018, foi constatada incapacidade laboral por doença totalmente diversa da alegada na esfera administrativa e na inicial (síndrome do túnel do carpo). No entanto, a data de início da incapacidade foi detectada em outubro de 2018, data posterior ao ajuizamento, inclusive posterior à contestação do INSS.

Nesse ponto, verifica-se que houve evidente alteração da situação fática anterior, que ensejaria novo pedido administrativo, cabendo à parte autora noticiar a nova moléstia primeiramente à autarquia previdenciária. Para os casos em que há constatação de incapacidade decorrente de doença diversa da alegada administrativamente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de interesse de agir, pois a situação do segurado não foi levada ao conhecimento da Autarquia e não houve a negativa administrativa, necessária para configurar a resistência à pretensão. (...). (5019139-90.2013.404.7001, 4ª TR/PR, Relator NARENDRA BORGES MORALES, j. 05/08/2015).

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado. Questionou as conclusões do laudo pericial e da sentença. Afirmou que o seu quadro clínico, aliado às suas condições pessoais, revela a incapacidade laboral (evento 2, APELAÇÃO52).

Sem contrarrazões (evento 2, CERT56), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 25/04/1968, possui atualmente 55 anos, trabalhava como agricultora e está acometida de problemas ortopédicos. A petição inicial cita os seguintes: "transtornos de discos intervertebrais (cid 10 – m51); radiculopatia (cid 10 – m54.1); transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão (cid 10 – m70); lombalgia crônica (escoliose; abaulamentos discais; complexo disco-osteofitos; alteração degenerativa e zigorartrose; lesão de ombro direito (tendinite; calcificação subescapular); fascite plantar em pé direito" (evento 2, INIC1, p. 6).

Conforme dados do CNIS (evento 2, OUT34), a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes interregnos: de 18/07/2005 a 31/08/2007 (NB 5148394613) e de 29/01/2017 a 07/04/2017 (NB 6174232275).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 2, SENT45):

Do laudo pericial (p. 99) emitido extrai-se que, do ponto de vista médicopericial, a parte autora não possui incapacidade laboral total, seja temporária ou permanente.

Explicou o perito que a parte autora é portadora de lombalgia, antecedente de nódulos tireoideanos, todavia sem qualquer situação de agravamento emrelação aos referidos nódulos. Dos exames apresentados, verifica-se que o ultrassom dos ombros revelou apenas tendinite, sem rupturas ou derrames articulares, assim como no exame físico encontrou-se níveis expressórios dentro da normalidade. Todavia, atestou, neste cenário, que a existência da doença, por si só, não acarreta incapacidade, pois é possível que a parte possua uma enfermidade e, ainda assim, esteja apta ao trabalho e ao exercício de suas atividades habituais.

Como se vê, não restou demonstrado nos autos que a parte autora se apresenta incapacitada para o trabalho de forma definitiva, ou sequer temporária, requisitos indispensáveis à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente.

Deste modo, tendo a perícia afirmado que o autor está apto ao trabalho, sem impor-lhe qualquer limitação, o pedido inicial não merece acolhida.

(...)

De fato, na perícia judicial realizada em 10/12/2018, foi constatada incapacidade laboral por doença totalmente diversa da alegada na esfera administrativa e na inicial (síndrome do túnel do carpo). No entanto, a data de início da incapacidade foi detectada em outubro de 2018, data posterior ao ajuizamento, inclusive posterior à contestação do INSS.

Nesse ponto, verifica-se que houve evidente alteração da situação fática anterior, que ensejaria novo pedido administrativo, cabendo à parte autora noticiar a nova moléstia primeiramente à autarquia previdenciária. Para os casos em que há constatação de incapacidade decorrente de doença diversa da alegada administrativamente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de interesse de agir, pois a situação do segurado não foi levada ao conhecimento da Autarquia e não houve a negativa administrativa, necessária para configurar a resistência à pretensão. (...). (5019139-90.2013.404.7001, 4ª TR/PR, Relator NARENDRA BORGES MORALES, j. 05/08/2015).

Depreende-se, portanto, que foram consideradas, na avaliação do estado clínico da parte autora, as conclusões periciais informadas em 10/12/2018 (evento 2, AUDIÊNCI39).

O perito, por sua vez, compartimentou a evolução clínica da parte autora em dois momentos distintos: (1) o primeiro, até a DER (05/01/2018), tomou em consideração as doenças existentes até essa data, concluindo inexistir incapacidade; (2) o segundo, posterior à DER, apontou a existência de fato novo (síndrome do túnel do carpo - detectada em outubro de 2018), confirmando a incapacidade da parte autora, que, todavia, não poderia ser reconhecida na perícia porque não teria sido previamente noticiada ao INSS.

O perito expressamente asseverou: “para a patologia nova (síndrome do túnel do carpo), que não é na mão, é no punho, evidentemente que causa repercussão sobre a mão, não foi objeto de análise do INSS. Não teve pretensão resistida do demandado em relação à patologia nova. Como a DER é de 05/01/2018, eu estou me atendo às patologias que foram analisadas. Esse fato novo, que é de agora, de outubro de 2018, evidenciado através de ultrassom e eletroneuromiografia, gera uma incapacidade laborativa; todavia o INSS não negou, o INSS nem sabe que ela tem a lesão nova. Então, para o objeto do pedido, a DER de 05/01/2018, não há incapacidade; para a patologia nova, que gera a limitação, ela tem que procurar a esfera administrativa para que seja concedida lá ou eventual negativa” (evento 5, VIDEO1)

Também referiu o expert que a autora “tem histórico de lombalgia há vários anos; refere dor nos membros superiores e inferiores (…). Verifica-se que em 24/09/2018 o ultrassom (...) revelou apenas tendinite sem rupturas interarticulares, sem derrames articulares (…). Fato novo surgiu, recente agora (ultrassom de outubro de 2018 e eletroneuromiografia de 20/11/2018), sobre os punhos (síndrome do túnel do carpo) (…) ela (a autora) não procurou a perícia do INSS em razão da patologia nova, portanto, não é foco de análise dessa lide” (evento 5, VIDEO4).

Ressalto que o próprio perito, embora tenha concentrado a sua análise em fatos anteriores à DER, expressamente afirmou que a síndrome do túnel do carpo gera, para a autora, a incapacidade laborativa.

Revela-se descabida a desconsideração de fatos posteriores à DER, mas anteriores à perícia e à sentença, quando há correlação entre o estado clínico pretérito e aquele apurado na perícia. No caso dos autos, o estado incapacitante foi detectado, segundo o próprio perito, a partir de exames médicos realizados em outubro e novembro de 2018, ao passo que a perícia ocorreu em dezembro de 2018. Detectada situação incapacitante, cabível o seu reconhecimento, com reflexos, apenas, na fixação da Data de Início do Benefício (DIB).

Não se pode ignorar que houve menção do laudo a uma doença diversa daquela alegada inicialmente na via administrativa. Contudo, essa nova doença, segundo o próprio perito, geraria a incapacidade da parte autora.

Outrossim, a apontada doença (síndrome do túnel do carpo) liga-se, ainda que indiretamente, ao quadro clínico referido na petição inicial - "lesão de ombro direito (tendinite; calcificação subescapular)" -, apurado ainda em 15/02/2018 - evento 2, OUT5, o que recomendaria, no mínimo, um exame global do(a) segurado(a) pelo(a) perito(a). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PATOLOGIA DIVERSA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Ainda que a doença indicada como causa da incapacidade não seja aquela indicada na inicial ou referida pelo perito do INSS em seu dossiê, tal circunstância não retira o interesse processual da parte autora, pois a causa de pedir é a incapacidade decorrente do seu quadro de saúde. Sobretudo quando há correlação entre as moléstias (a alegada e constatada), entendo ser tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.

3. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

4. Apesar de constatada a inaptidão da autora para o trabalho, evidencia-se que não ostentava a qualidade de segurada quando do início da sua incapacidade, tendo em vista a data da sua última contribuição ao INSS.

(TRF4, AC 5001446-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023) - Grifei.

Ressalto que já havia notícia de sintomas incapacitantes, vinculados ao mesmo quadro clínico, embora desconsiderados pelo INSS, desde 2009: "dormência nas mãos, início há 5 anos" - evento 8, LAUDO1, p. 17. Esse quadro repetiu-se em avaliações administrativas posteriores (v.g. em 2010, p. 23 e em 2011, p. 27). Em síntese: havia notícia, antes mesmo do exame pericial realizado judicialmente, da incapacidade que supostamente decorreria da síndrome do túnel do carpo.

Não é aleatório, portanto, que em 2019 a própria Autarquia Previdenciária tenha reconhecido, em perícia médica, a incapacidade laborativa da parte autora, em razão da síndrome do túnel do carpo (CID G560), referindo que a autora não podia trabalhar "devido a dor e parestesia no antebraço e na mão esq desde set/2018" (​evento 8, LAUDO1, p. 39).

Por certo, referido quadro clínico não surge subitamente; ao contrário, trata-se de doença progressiva que, como consabido, apresenta entre seus principais sintomas precisamente a sensação de dormência em dedos das mãos, evoluindo para a diminuição da força da mão. Também por isso, e diante do cotejo de todos esses fatores, ao(à) perito(a) competiria avaliar de modo amplo a alegada incapacidade, sendo certo que o(a) segurado(a) não possui o ônus de delimitar com exatidão o seu quadro clínico.

A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº. 631.240, que deu origem ao Tema 350) nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...]

Há, também, o Tema 660 do STJ:

(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)

No caso dos autos, houve a inequívoca necessidade de postulação judicial do benefício, pois apesar dos sintomas apontados administrativa pela parte autora desde 2009, somente em 2019, com o agravamento do quadro clínico (e após o ajuizamento do feito), foi reconhecida a incapacidade laboral pelo INSS.

Isso indica, a um só tempo, o interesse de agir e a pretensão resistida do INSS, verificada a partir do indeferimento de requerimentos administrativos pretéritos, uma vez que "A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir" (TRF4, AC 5006066-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Havendo incapacidade, reconhecida no laudo pericial, ainda que em razão de quadro clínico específico, diverso daquele inicialmente deduzido no requerimento administrativo, devem ser igualmente consideradas as condições pessoais da parte autora: "Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício" (TRF4, AC 5009322-48.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).

Além disso, por força do disposto no art. 493 do CPC [Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão], "a incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir por se tratar de fato novo" (TRF4, AC 5003258-51.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/06/2023).

Tomando-se em consideração o trabalho usualmente exercido pela parte autora (seu histórico laboral indica o trabalho unicamente na agricultura), a sua formação escolar (4ª série do ensino fundamental) e a sua idade (55 anos), revela-se inviável nova colocação profissional. Logo, não antevejo possibilidade de reabiltação profissional que garanta à parte autora a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Assim, tenho que as restrições impostas à parte autora em razão das doenças que a acometem são impeditivas ao desempenho de sua atividade laborativa, porquanto não há que se falar que uma agricultora não pratique esforços físicos intensos na sua jornada de trabalho. Do mesmo modo, impedem - diante das condições pessoais da segurada - nova colocação profissional. Evidenciada, a partir disso, a incapacidade laborativa.

Em conclusão, deve ser concedido à apelante o benefício por incapacidade permanente.

Data de Início do Benefício - DIB

Na situação dos autos, tenho que o benefício deve ser concedido desde a data da perícia (10/12/2018 - evento 2, AUDIÊNCI39).

Desde então estava evidenciado o quadro incapacitante e delimitada, igualmente, a incapacidade permanente para qualquer atividade: "o benefício por incapacidade é devido desde a data em que constatada a incapacidade para as atividades laborativas habituais, quando esta é posterior ao requerimento administrativo" (TRF4, AC 5001309-79.2017.4.04.7031, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/09/2023).

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial (10/12/2018).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6214905909
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB10/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284834v20 e do código CRC 716b8acc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
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5003826-72.2020.4.04.9999
40004284834.V20


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. prévio requerimento administrativo. quadro clínico diverso daquele apresentado na via administrativa. incapacidade demonstrada. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL.

1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Em benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a incapacidade decorrente do quadro de saúde. Sobretudo quando há correlação entre as moléstias (a alegada e constatada), é tarefa do perito investigar as queixas, solicitar exames, executar manobras e testes, com vistas a um exame global do segurado no âmbito de sua competência médica.

3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a), ainda que por motivo diverso daquele inicialmente apontado no requerimento administrativo.

4. A incapacidade decorrente de patologia diversa daquela levada ao conhecimento da Autarquia Previdenciária, não afasta o interesse de agir, por se tratar de fato novo (art. 493, CPC).

5. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício.

6. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento do requerimento, demonstra a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.

7. O benefício por incapacidade é devido desde a data em que constatada a incapacidade para as atividades laborativas habituais, quando esta é posterior ao requerimento administrativo. Na situação dos autos, o benefício é devido desde a data da perícia judicial, que evidenciou o quadro incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284835v6 e do código CRC 05b0d998.Informações adicionais da assinatura:
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5003826-72.2020.4.04.9999
40004284835 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5003826-72.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ANGELITA TEREZINHA DIRKSEN DE SOUZA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 275, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

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