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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TRF4. 5009984-46.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Situações envolvendo incapacidade parcial e permanente possibilitam, em tese, a reabilitação para outra atividade compatível com as limitações detectadas. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. As condições pessoais da parte autora (idade, histórico laboral, grau de instrução e repercussão da doença incapacitante), in casu, não são fatores impeditivos para a possível reabilitação profissional; ao mesmo tempo, não mitigam a incapacidade laboral - parcial e permanente - apontada no laudo médico. 5. Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF4, AC 5009984-46.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009984-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: CLAUDIOMIR LORENCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLAUDIOMIR LORENÇO ajuizou ação ordinária em 27/08/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 05/12/2018 (NB 625.904.599-2). Referiu que a incapacidade laboral decorre de moléstia ortopédica (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (evento 30, SENT1).

A parte autora, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial, sob a alegação de que restou comprovada sua incapacidade laborativa através de prova pericial, bem como por meio de laudos médicos particulares carreados aos autos, que não foram analisados pela sentença recorrida, ferindo o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, que imporia a concessão do benefício como forma de prevenir novos riscos advindos da continuidade do trabalho (evento 40, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (evento 48, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso em análise, trata-se de segurado que conta com 53 anos de idade e que possui atividade habitual de pintor. Nunca recebeu benefício por incapacidade, conforme se extrai do CNIS (evento 1, PET8).

Foi realizada perícia médica judicial em 09/12/2019, com especialista em ortopedia e traumatologia, tendo o expert concluído que "ele apresenta uma incapacidade parcial e permanente", e que "a patologia a nível de joelho direito gera uma incapacidade de caráter progressivo", bem como que "o autor está apto para reabilitação profissional para as atividades leves", além de aferir que "o autor vai precisar de uma cirurgia no futuro, principalmente após os 60 anos de idade, o qual tem a necesidade de realizar prótese total do joelho direito" (evento 19, VIDEO1).

A sentença recorrida expressamente reconheceu, citando o laudo pericial, que a parte autora "apresenta uma incapacidade parcial e permanente" mas, apesar disso, concluiu que "considerando que a incapacidade constatada é parcial e permanente, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença" (evento 30, SENT1).

Trata-se, precisamente, do ponto que merece reparo no provimento judicial, pois o reconhecimento, inclusive pela sentença, de quadro de incapacidade laboral parcial enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.

Situações envolvendo incapacidade parcial e permanente possibilitam, em tese, a reabilitação para outra atividade compatível com as limitações detectadas. Quanto a isso, novamente em remissão ao laudo pericial, a sentença recorrida consigna que "O autor está apto à reabilitação profissional para atividades leves" (evento 30, SENT1).

No sentido do exposto ruma o entendimento da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO. TEMA 177 TNU. PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente do autor pelo perito judicial e a possibilidade de ser reabilitado para outra atividade compatível com suas limitações, cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 3. É inviável a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional, que pode ocorrer também em virtude do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Deve o INSS encaminhar o segurado para perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, mantendo o benefício até a realização da referida perícia. (TRF4, AC 5018407-58.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/09/2023) - Grifei.

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Assim, em face da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões do expert do juízo, resta comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.

Não se pode olvidar, ainda, que as conclusões periciais devem ser analisadas pelo prisma das condições pessoais da parte autora.

Veja-se, quanto a isso, que a idade da parte autora (53 anos), o seu diversificado histórico laboral (o autor informa que trabalhava como pintor e há informações no CNIS de que verteu contribuições previdenciárias tanto como contribuinte individual e também como segurado obrigatório, com vínculos laborais - empregado - em empresas diversas: Tubos Santa Helena Ltda., Metalúrgica Trapp Ltda., Rinaldo Saretta, Eleni Salete Severico Henrichs - evento 54, EXTR2), o seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto - evento 54, CNIS1) e a moléstia ortopédica constatada na perícia judicial (necesidade de futura intervenção cirúrgica, para a colocação de prótese total do joelho direito) não são fatores impeditivos para a possível reabilitação profissional; ao mesmo tempo, não mitigam a incapacidade laboral - parcial e permanente - apontada no laudo médico.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, revelando-se adequada, por outro lado, a concessão à parte autora de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Em síntese: é devida a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ao autor.

Data de Início do Benefício - DIB

Na situação dos autos, o requerimento administrativo (DER) do auxílio por incapacidade temporária, com o seu indeferimento, ocorreu em 05/12/2018 (NB 625.904.599-2), conforme a comunicação de decisão administrativa (evento 1, OFÍCIO_C5).

A perícia referiu - como apontou a sentença recorrida - que "A data provável de início da incapacidade, a gente consegue ter uma data de início a data de hoje, pode ser que ele estivesse algum grau de incapacidade no passado mas a gente não consegue ter elementos para retroagir" (evento 30, SENT1). Os documentos que instruem a petição inicial, com datas diversas (evento 1, ATESTMED3), sugerem a existência de moléstia ortopédica, mas não apontam, de modo objetivo, a efetiva incapacidade laboral. Consequentemente, não podem ser tomados em prejuízo à constatação da DII referida no laudo pericial.

Assim, deve-se privilegiar o entendimento pericial, segundo o qual a DII corresponde à data da própria perícia (09/12/2019).

Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros:

  1. quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício;
  2. sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim,
  3. caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.

Considerando que o perito fixou a DII na data da perícia, essa mesma data corresponde à DIB (09/12/2019).

Data de Cessação do Benefício - DCB

A perícia concluiu que é viável a reabilitação profissional da parte autora. Sobre a reabilitação profissional, considerando que se tratou de recomendação da perícia judicial, cumpre referir que a Lei 8.213/1991 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500, em 21/02/2019, firmando a seguinte tese (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de reabilitação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar o processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VERIFICAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Os motivos invocados pela autarquia previdenciária para arguir a suspeição do perito não se subsumem a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC, aplicáveis ao juiz e também aos auxiliares de justiça, motivo pelo qual a arguição não merece prosperar. 2. A tese firmada no Tema STJ nº 1.031 aplica-se, também, na revisão do ato administrativo de cancelamento de benefício por incapacidade, quando se concluir que esta ocorreu indevidamente, como ocorreu no presente caso. 3. Verificando-se que a autora está permanentemente incapacitada para exercer profissão incompatível com o quadro de tendinopatia e de síndrome do túnel do carpo crônicas, como vinha ocorrendo, em sua vida profissional ativa, deve o benefício por incapacidade ser mantido até eventual reavaliação administrativa que autorize sua cessação, ou até (se não ocorrer a recuperação da capacidade laborativa da autora) a eventual finalização de sua reabilitação profissional. (TRF4, AC 5001699-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Filiando-me a tal posicionamento, não há falar em vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional, que pode ocorrer também em virtude do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, conduzir à sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o INSS está autorizado a cancelar o benefício se houver recusa injustificada do segurado na participação do processo de reabilitação, ou efetiva reabilitação para outra atividade ou, ainda, se o segurado vier a recobrar a plena capacidade para o exercício da sua atividade habitual.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Logo, inviável condicionar a cessação do benefício à efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.

Necessário ressaltar, ainda, que não há óbice, quando constatada pela perícia judicial, à determinação de que a parte autora seja encaminhada à reabilitação profissional. Isto porque, conforme previsão do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, o segurado em gozo de benefício de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a processo de reabilitação profissional.

Assim, deverá o INSS encaminhar o Autor para perícia de elegibilidade, para avaliar especificamente se o segurado tem potencial para a realização de outra atividade compatível com suas limitações, ou se é caso de conceder aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o benefício até a realização da referida perícia.

Em conclusão, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB 625.904.599-2) deverá ser mantido até a realização de perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 625.904.599-2), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6259045992
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB09/12/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364229v30 e do código CRC 9d032d68.Informações adicionais da assinatura:
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5009984-46.2020.4.04.9999
40004364229.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009984-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CLAUDIOMIR LORENCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade PARCIAL E PERMANENTE demonstrada.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Situações envolvendo incapacidade parcial e permanente possibilitam, em tese, a reabilitação para outra atividade compatível com as limitações detectadas.

3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

4. As condições pessoais da parte autora (idade, histórico laboral, grau de instrução e repercussão da doença incapacitante), in casu, não são fatores impeditivos para a possível reabilitação profissional; ao mesmo tempo, não mitigam a incapacidade laboral - parcial e permanente - apontada no laudo médico.

5. Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368494v4 e do código CRC 57c53628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:52


5009984-46.2020.4.04.9999
40004368494 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5009984-46.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CLAUDIOMIR LORENCO

ADVOGADO(A): AILTON WOICHICOSKI (OAB PR061925)

ADVOGADO(A): MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.

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